CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 180/2025, com a finalidade corrigir e
adequar o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit
técnico atuarial da Caixa de Previdência dos
Servidores Públicos Civis do Município de
Corbélia-CASSEMC.
Art. 1º Esta Lei estabelece o plano de amortização do déficit técnico atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Corbélia, define o pagamento
mensal das parcelas do aporte anual, fixa o prazo para pagamento das parcelas e dispõe sobre
os critérios de correção em caso de inadimplemento.
Art. 2º O déficit técnico atuarial corresponde ao valor de R$ 111.053.939,28 (cento
e onze milhões, cinquenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos),
apurado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de
dezembro de 2024.
Art. 3º O déficit técnico atuarial apresentado será equilibrado pela instituição de
aportes anuais crescentes até o ano de 2065, conforme disposto no anexo I desta Lei.
Art. 4º O aporte do exercício de 2025, no valor de R$ 6.074.650,48 (seis milhões,
setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) será pago durante
o exercício financeiro em parcelas mensais.
§1º As parcelas de janeiro até o mês anterior à sanção desta Lei serão calculadas
com base no plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 1.247 de 17 de julho de
2024, para o ano de 2025.
§ 2º O saldo remanescente será dividido em parcelas iguais, desde a data de sanção
desta Lei, até o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 5º Os aportes referentes aos exercícios posteriores a 2025, indicados no anexo
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I, serão pagos em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anual.
Art. 6º Fixa o prazo para o pagamento das parcelas mensais até o dia 30 (trinta) de
cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair no sábado, domingo ou feriado.
Art. 7º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Indice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por
cento) ao mês, “pro rata die”, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo
pagamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga a Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024.
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
ANO APORTES
ANUAIS
JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2024 R$ 111.053.939,28
2025 R$ 6.074.650,48 R$ 6.074.650,48 R$ 0,00 R$ 111.053.939,28
2026 R$ 6.100.457,55 R$ 6.074.650,48 R$ 25.807,07 R$ 111.028.132,21
2027 R$ 6.130.458,65 R$ 6.073.238,83 R$ 57.219,82 R$ 110.970.912,39
2028 R$ 6.217.630,47 R$ 6.070.108,91 R$ 147.521,56 R$ 110.823.390,83
2029 R$ 6.279.806,77 R$ 6.062.039,48 R$ 217.767,29 R$ 110.605.623,53
2030 R$ 6.341.983,08 R$ 6.050.127,61 R$ 291.855,47 R$ 110.313.768,06
2031 R$ 6.404.159,38 R$ 6.034.163,11 R$ 369.996,27 R$ 109.943.771,79
2032 R$ 6.466.335,69 R$ 6.013.924,32 R$ 452.411,37 R$ 109.491.360,43
2033 R$ 6.528.511,99 R$ 5.989.177,42 R$ 539.334,58 R$ 108.952.025,85
2034 R$ 6.590.688,30 R$ 5.959.675,81 R$ 631.012,48 R$ 108.321.013,37
2035 R$ 6.652.864,60 R$ 5.925.159,43 R$ 727.705,17 R$ 107.593.308,20
2036 R$ 6.715.040,91 R$ 5.885.353,96 R$ 829.686,95 R$ 106.763.621,25
2037 R$ 6.777.217,21 R$ 5.839.970,08 R$ 937.247,13 R$ 105.826.374,12
2038 R$ 6.839.393,51 R$ 5.788.702,66 R$ 1.050.690,85 R$ 104.775.683,27
2039 R$ 6.901.569,82 R$ 5.731.229,87 R$ 1.170.339,94 R$ 103.605.343,33
2040 R$ 6.963.746,12 R$ 5.667.212,28 R$ 1.296.533,84 R$ 102.308.809,48
2041 R$ 7.025.922,43 R$ 5.596.291,88 R$ 1.429.630,55 R$ 100.879.178,93
2042 R$ 7.088.098,73 R$ 5.518.091,09 R$ 1.570.007,65 R$ 99.309.171,29
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2043 R$ 7.150.275,04 R$ 5.432.211,67 R$ 1.718.063,37 R$ 97.591.107,92
2044 R$ 7.212.451,34 R$ 5.338.233,60 R$ 1.874.217,74 R$ 95.716.890,18
2045 R$ 7.274.627,65 R$ 5.235.713,89 R$ 2.038.913,76 R$ 93.677.976,42
2046 R$ 7.336.803,95 R$ 5.124.185,31 R$ 2.212.618,64 R$ 91.465.357,78
2047 R$ 7.398.980,26 R$ 5.003.155,07 R$ 2.395.825,19 R$ 89.069.532,59
2048 R$ 7.461.156,56 R$ 4.872.103,43 R$ 2.589.053,13 R$ 86.480.479,46
2049 R$ 7.523.332,87 R$ 4.730.482,23 R$ 2.792.850,64 R$ 83.687.628,82
2050 R$ 7.585.509,17 R$ 4.577.713,30 R$ 3.007.795,87 R$ 80.679.832,95
2051 R$ 7.647.685,48 R$ 4.413.186,86 R$ 3.234.498,61 R$ 77.445.334,34
2052 R$ 7.709.861,78 R$ 4.236.259,79 R$ 3.473.601,99 R$ 73.971.732,34
2053 R$ 7.772.038,09 R$ 4.046.253,76 R$ 3.725.784,33 R$ 70.245.948,02
2054 R$ 7.834.214,39 R$ 3.842.453,36 R$ 3.991.761,03 R$ 66.254.186,99
2055 R$ 7.896.390,69 R$ 3.624.104,03 R$ 4.272.286,67 R$ 61.981.900,32
2056 R$ 7.958.567,00 R$ 3.390.409,95 R$ 4.568.157,05 R$ 57.413.743,27
2057 R$ 8.020.743,30 R$ 3.140.531,76 R$ 4.880.211,55 R$ 52.533.531,72
2058 R$ 8.082.919,61 R$ 2.873.584,19 R$ 5.209.335,42 R$ 47.324.196,30
2059 R$ 8.145.095,91 R$ 2.588.633,54 R$ 5.556.462,38 R$ 41.767.733,92
2060 R$ 8.207.272,22 R$ 2.284.695,05 R$ 5.922.577,17 R$ 35.845.156,75
2061 R$ 8.269.448,52 R$ 1.960.730,07 R$ 6.308.718,45 R$ 29.536.438,30
2062 R$ 8.331.624,83 R$ 1.615.643,18 R$ 6.715.981,65 R$ 22.820.456,65
2063 R$ 8.393.801,13 R$ 1.248.278,98 R$ 7.145.522,15 R$ 15.674.934,50
2064 R$ 8.455.977,44 R$ 857.418,92 R$ 7.598.558,52 R$ 8.076.375,98
2065 R$ 8.518.153,74 R$ 441.777,77 R$ 8.076.375,98 R$ 0,00
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade promover
o aperfeiçoamento redacional e estrutural do PLO nº 180/2025, que dispõe sobre o plano de
amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Corbélia – CASSEMC.
A proposta original, embora meritória quanto ao seu conteúdo, apresentava
inconsistências formais e vícios de técnica legislativa que comprometiam sua clareza,
sistematização e adequação às normas de elaboração normativa previstas na Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A emenda ora apresentada consolida e organiza de forma mais clara as disposições
normativas, mediante: a) supressão de dispositivos redundantes; b) estruturação temática por
artigos autônomos; c) inclusão de cláusulas de vigência, revogação e atualização monetária; e
d) transferência da tabela de aportes para anexo próprio.
Adicionalmente, a nova redação propicia maior segurança jurídica ao disciplinar,
de maneira objetiva, a metodologia de amortização do passivo atuarial, as obrigações
financeiras do ente público e os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, com vistas à
sustentabilidade do Regime Previdenciário e ao cumprimento das diretrizes constitucionais da
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responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, enquanto não advém a
lei mencionada no inciso IV do § 22 do art. 40, da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, da necessidade de correção formal e da busca por
uma legislação municipal tecnicamente qualificada, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação da presente emenda substitutiva.
Câmara Municipal de Corbélia, 14 de agosto de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR
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Validador
André L
André Lira
Data 25/08/2025 15:50
#59e1d1517d3011f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 19/08/2025 16:45
#5a13afde7d3011f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO