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PROJETO DE LEI nº ……. Corbélia-Pr, 29 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado
do Paraná, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e
fixação da despesa de R$ 156.694.326,17 (Cento e cinquenta e seis milhões, seiscentos
e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais, dezessete centavos), conforme
discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
MUNICÍPIO - EXECUTIVO 132.464.830,17
II - Administração Indireta:
CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS
SERVIDORES
24.229.496,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 156.694.326,17
Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes
nos anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 131.874.830,17
Legislativo municipal 3.371.200,00
Executivo municipal 128.503.630,17
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II - Administração Indireta:
DESPESA DA AUTARQUIA 24.819.496,00
CASSEMC – Caixa de Seguridade dos Servidores 24.819.496,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 134.307.232,25
Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis
do Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio
elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado
por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município
na forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso
da Execução Orçamentária:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração
Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos
termos da Lei Federal nº 4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 15% (quinze por
cento), do total da despesa fixada no Art. 3º desta Lei.
II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito
do limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do
excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo
de fontes de exercício anterior, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do Art. 43 da
Lei Federal 4.320/1964.
Art. 8º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura
de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 15%
(quinze por cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 9º As emendas individuais impositivas dos vereadores apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar os recursos previstos na reserva de contingência, para as secretárias e entidades.
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Art. 10. Em decorrência do disposto no Art. 66 e seu parágrafo único da Lei
Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por
órgãos centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de despesas de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste
artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no inciso I, Art. 7º, desta Lei.
Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a
transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167
da Constituição Federal e a utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para
a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas
no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos
de parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e
suas entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais
como Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou
outras entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de
interesse do município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar, etc.
Parágrafo único: Fica o poder executivo autorizado a dar incentivos, premiações, apoio e auxílios, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 13. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita
a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 14. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2026 tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal