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materia nº 196/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 e dá outras providências.
native_id2074

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-09 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 41ª Sessão Ordinária em 09/12/2025 às 10h. Para discussão e votação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 40° Sessão Ordinária em 01/12/2025. para discussão e votação.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões.
2025-09-01 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário.
2025-08-29 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 27ª Sessão Ordinária em 01/09/2025 às 10h. Para leitura e apresentação.
2025-08-29 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:29:13.579253-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-12-01T19:27:39.505110-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio de 2026-2029 e dá outras pro￾vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para 
o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de re￾cursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas 
de duração continuada, na forma dos anexos que acompanham este projeto de lei.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, 
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade;
II – Indicador ferramenta de medição que permite avaliar o desempenho de 
um programa dentro do Plano Plurianual ao longo do tempo, ajudando a monitorar o al￾cance dos objetivos estratégico;
III - Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc. que se destina 
o programa;
IV – Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza 
da ação que se pretende realizar;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objeti￾vos do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do 
produto que se espera obter.
VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado hori￾zonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
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Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser finan￾ciada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas 
e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Es￾tado e, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 4º Os valores financeiros constantes nesta Lei e seus anexos são referen￾ciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos 
anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de con￾formidade com as receitas previstas, constante na legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se 
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas 
leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, 
será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou 
Projeto de lei específica.
Art. 7º Por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamen￾tária Anual ou de seus créditos adicionais, o poder executivo fica autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir, ou alterar ações e respectivas metas;
III - alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alte￾rem os seus objetivos finais;
IV - alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não 
alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 8º O Acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados 
através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, 
terão a finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo único. Será realizada anualmente, até 31 de março, avaliação da 
consecução dos objetivos dos programas expressos pelos indicadores e pelas metas das 
ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo 
quadriênio.
Art. 9º O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização 
de audiências públicas para a consulta pública dos programas deste plano, para elaboração 
das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano da 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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vigência deste Plano.
Art. 10. Os Planos de Contas Padrão da Receita e Despesa Orçamentária 
aplicado aos Municípios do Estado do Paraná para os exercícios de 2026-2029, deverão 
atender as exigências de padronização da Secretária do Tesouro Nacional e do PCASP.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de agosto de 2025, 
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal

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