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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 19 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por objetivo a redução temporária da alíquota para
calculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em 50% pelo prazo de
90 dias.
Tal medida busca incentivar e aquecer o mercado imobiliário municipal, bem
como regulamentar transações que se encontram na informalidade.
Atribuir descontos no ITBI pode ajudar a reduzir a sonegação fiscal, pois, ao
proporcionar benefícios palpáveis aos contribuintes, há maior possibilidade de que as
transações imobiliárias sejam reportadas adequadamente ao fisco Municipal,
contribuindo para a arrecadação tributária, mesmo com o desconto na alíquota.
Desde já contamos com o apoio dessa Colenda Casa, para a aprovação dessa
importante matéria.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 74 de 2025.
Autoriza a redução temporária da alíquota
do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI por ato oneroso e intervivos, tendo como fato gerador os descritos no art.
215 da Lei Municipal nº 1269, de 20 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º A alíquota estabelecida no art. 225 da Lei Municipal nº 1269, de 2024, poderá ser
reduzida em 50% (cinquenta por cento), pelo período de até 90 (noventa) dias, mediante
pagamento à vista.
§1º No documento de arrecadação poderá ser fixado prazo máximo de 15 (quinze) dias
consecutivos para a efetiva liquidação em um único pagamento.
§2º A alíquota reduzida prevista no caput será aplicada somente aos pedidos de
lançamento realizados dentro do período de redução, com fato gerador ocorrido até a
mesma data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 19 de agosto de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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