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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 19 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por objetivo receber a autorização legislativa para
adesão ao programa Moradia Legal, do Tribunal de Justiça do Paraná.
O objetivo do programa Moradia Legal, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), é
facilitar a regularização fundiária urbana e conceder o título de propriedade a famílias
de baixa renda, combatendo a irregularidade fundiária e promovendo a dignidade e
segurança jurídica para os moradores. O programa atua por meio de cooperação com
prefeituras e outras entidades, agilizando o processo e garantindo a titulação de núcleos
urbanos informais completos.
Com este Projeto de lei, busca-se a autorização legislativa, bem como dar
transparência a todo processo a ser realizado no Município de Corbélia no que tange a
regularização fundiária.
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
importante iniciativa.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 75 de 2025.
Dá publicidade aos termos da
Regularização Fundiária com base no
Provimento Conjunto nº 02/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
legítima, instrumentaliza e autoriza o
procedimento de titulação dos lotes
inseridos em áreas irregulares do
Município de Corbélia nos termos do
"Programa Moradia Legal", e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização
Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de
Corbélia para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua
extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do
Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto
nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como
anexos.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por
objetivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervenção;
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II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica
de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária -
"Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a
execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente
adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento
oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas,
nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Corbélia, 27 de agosto de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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