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materia nº 202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id2093

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1358 de 29 de outubro de 2025, publicada em 29/10/2025 no D.O.E. nº 2399.
2025-10-27 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 15457/2025. Para sanção governamental.
2025-10-27 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-10-21 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 20ª Sessão Ordinária em 21/10/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 34ª Sessão Ordinária em 20/10/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões onde todos foram favoráveis a tramitação do Projeto.
2025-10-07 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e Parecer.
2025-10-07 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário, para distribuir para as Comissões.
2025-10-03 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 32ª Sessão Ordinária em 06/10/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-10-03 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T13:35:25.348655-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0
2025-10-20T19:35:51.153451-03:00 Aprovado por maioria 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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LEI nº / Corbélia, 06 de outubro de 2025
SUMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o
reparcelamento de débitos do Município de 
Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência 
Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
- ADCT, com a redação conferida pela Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 
2025.
A Câmara de Vereadores aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte,
L E I:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débi￾tos do Município de Corbélia-PR, junto à Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, observado o disposto no Anexo 
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcela￾mento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º – os débitos a que se refere o caput são das contribuições patro￾nais de 2025 em atraso (da Lei Complementar 01/2022) e do saldo devedor em 
31 de agosto de 2025 dos parcelamentos de contribuição patronal, taxa de ad￾ministração e aporte técnico atuarial, conforme valores a serem disponibiliza￾dos pelo aplicativo CADPREV do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser 
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária 
de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
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II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Com￾plementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, 
caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º. As dívidas das contribuições patronais, aporte técnico atuarial
e taxa de administração ora confessados serão liquidados em 300(trezentas) 
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, 
ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou 
feriado. 
Parágrafo único – A primeira parcela vencerá no dia 20(vinte) do mês 
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento.
Art. 3º. Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados,
os valores originais das contribuições patronais serão atualizados pela Lei 
Complementar 01/2022, artigo 55, “parágrafo único: “... juros de 1% (um por 
cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária”. E, os 
valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo devedor informado pelo 
Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a 
data de assinatura do termo.
Parágrafo único - As multas e os juros de mora até então devidos pelo 
atraso no recolhimento das contribuições patronais, serão parcelados junta￾mente com o valor principal devido.
Art. 4º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do 
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de 
cláusula nos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, 
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das 
prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos 
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja 
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, 
ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu 
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada 
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
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Art 5º. As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de 
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a 
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até a data do pagamento.
Art 6º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao 
mês e multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento, até 
o mês do efetivo pagamento.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata 
esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de de￾zembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministé￾rio da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV 
do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossi￾bilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das 
condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata 
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das presta￾ções devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6(seis) meses alternados 
ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, 
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso 
e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades 
a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Corbélia – CASSEMC, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro 
para vinculação do FPM prevista no art. 4º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere 
o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2025i
;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere 
o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legis￾lação de seu RPPS.
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Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Art. 10. Deverá ser publicado o Termo de Acordo de Parcelamento de 
confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Corbélia – CASSEMC.
Art. 11. E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a 
informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a 
liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária-CRP, em favor do 
Município de Corbélia. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Corbélia, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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