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LEI nº / Corbélia, 06 de outubro de 2025
SUMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o
reparcelamento de débitos do Município de
Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
A Câmara de Vereadores aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte,
L E I:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do Município de Corbélia-PR, junto à Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, observado o disposto no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º – os débitos a que se refere o caput são das contribuições patronais de 2025 em atraso (da Lei Complementar 01/2022) e do saldo devedor em
31 de agosto de 2025 dos parcelamentos de contribuição patronal, taxa de administração e aporte técnico atuarial, conforme valores a serem disponibilizados pelo aplicativo CADPREV do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária
de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
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II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º. As dívidas das contribuições patronais, aporte técnico atuarial
e taxa de administração ora confessados serão liquidados em 300(trezentas)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês,
ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou
feriado.
Parágrafo único – A primeira parcela vencerá no dia 20(vinte) do mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento.
Art. 3º. Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados,
os valores originais das contribuições patronais serão atualizados pela Lei
Complementar 01/2022, artigo 55, “parágrafo único: “... juros de 1% (um por
cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária”. E, os
valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo devedor informado pelo
Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a
data de assinatura do termo.
Parágrafo único - As multas e os juros de mora até então devidos pelo
atraso no recolhimento das contribuições patronais, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
Art. 4º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula nos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das
prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas,
ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
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Art 5º. As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até a data do pagamento.
Art 6º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento, até
o mês do efetivo pagamento.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV
do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6(seis) meses alternados
ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso
e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades
a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Corbélia – CASSEMC, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no art. 4º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2025i
;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere
o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
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Art. 10. Deverá ser publicado o Termo de Acordo de Parcelamento de
confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Corbélia – CASSEMC.
Art. 11. E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a
informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a
liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária-CRP, em favor do
Município de Corbélia.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal