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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
Súmula: Dispõe sobre a planta genérica de valores,
para lançamento e cobrança dos impostos
imobiliários, disciplina fórmula de cálculo,
estabelece parâmetros e classificação das
edificações do município de Corbélia e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar
Federal n º 101/2001 (LRF), no Inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (LIA), e atos
posteriores que a modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada
a Planta Genérica de Valores no âmbito do Município de Corbélia.
I – Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no Anexo I integrante desta Lei
Complementar;
II – Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no Anexo II integrante desta Lei
Complementar;
III – As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são aquelas
relacionadas no Anexo III integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Corbélia será
processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
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Art. 3º O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das
áreas edificada e não edificada.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais
serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das
edificações.
Art. 4º O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto separadamente:
I – características do terreno:
a) área, localização e situação;
b) topografia e pedologia;
II – características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) alinhamento e posição;
III – características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção.
Art. 5º O valor do Imposto Territorial Urbano (IPTU) resultará na aplicação da seguinte fórmula
de cálculo:
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
VVI Valor Venal do Imóvel
IPTU = (VVI x ALQ) ALQ Aliquota
Art. 6º O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
VVI Valor Venal do Imóvel
VVT Valor Venal do Terreno
VVE Valor Venal da Edificação VVI = (VVT x FI) + VVE
FI Fração Ideal
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
FI Fração Ideal do Terreno
ATL Área Total do Lote
AE Área da Edificação
AL Área do Lote
F.I.= ALproporcional
ATL
ALproporcional = AE x AL
ATC ATC Área Total do Terreno Construída
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SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 7º Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada uma das
zonas fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 8º Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo:
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
VVT Valor Venal do Terreno
ATT Área Total do Terreno
VM2T Valor do Metro Quadrado do Terreno VVT =(ATT x VM2T) x FCT
FCT Fator de Correção do Terreno
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
FCT Fator de Correção do Terreno
TOP Fator de Correção Da Topografia
PED Fator de Correção Da Pedologia FCT=(SIT x TOP x PED)
SIT Fator de Correção Da Situação
§ 1º O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será apurado de acordo com a face de
quadra do imóvel as quais estão constantes na Tabela II do Anexo I, e sua respectiva
classificação no Mapa constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º O Coeficiente do Fator de Correção Situação (SIT) será obtido conforme estabelecido na
Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (TOP) será obtido conforme estabelecido
na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (PED) será obtido conforme estabelecido
na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não integrantes da
Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários,
realizada pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após parecer
fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária.
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SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo
abaixo definida:
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
VVE Valor Venal da Edificação
AE Área Construída da Edificação
CONS Coeficiente do Estado de Conservação
da Edificação
VM2TE Valor do Metro Quadrado conforme a
classificação do Tipo da Edificação
VVE
=((AE*VM2TE*COF)*CAT)*CONS
CAT Categoria da Edificação conforme
classificação de pontuação do BIC
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
COF Coeficiente de ajuste do VM2 do Tipo da
Edificação
EST Coeficiente da Estrutura COF = (EST*LOC)
LOC Coeficiente da Localização
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
CAT Categoria da Edificação conforme
classificação de pontuação do BIC
EST Pontuação da Estrutura
INST.
ELE Pontuação da Instalação Elétrica
PIS Pontuação do Piso
COB Pontuação da Cobertura
FOR Pontuação do Forro
INST.
SAN Pontuação da Instalação Sanitária
CAT = (EST+INST. ELE+PIS
+COB+FOR+INST.
SAN+REVEST)/100
REVEST Pontuação do Revestimento
§ 1º Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na Tabela I
do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será
obtido através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor
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máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a
região.
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando-se em consideração a pontuação alcançada em
conformidade com a Tabela III constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do metro quadrado da edificação (VM2TE) será obtido através dos valores
constantes na Tabela IV do Anexo II desta Lei Complementar em conformidade com a
classificação da edificação no cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva
classificação.
§ 4º Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das
paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou
terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de
máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
§ 5º Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
§ 6º A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por
lote ou inscrição imobiliária municipal.
§ 7º Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação,
a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas,
cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
§ 8º No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em
função de sua quota-parte.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 11. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o
valor venal do imóvel, observadas os seguintes critérios:
§ 1º 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) para o exercício de 2026 para os imóveis
construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
§ 2º 1,75% (um virgula setenta e cinco por cento), para o exercício de 2026, para os imóveis
não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
§ 3º Os imóveis de até 1.000,00m2
(mil metros quadrados) que permanecerem sem edificação
terão a alíquota incidente, estabelecido nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o
quinto ano, dos seguintes percentuais:
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I – 1,85% (um virgula oitenta e cinco por cento) no segundo ano;
II – 1,95% (um virgula noventa e cinco por cento) no terceiro ano;
III – 2,05% (dois virgula zero cinco por cento) a partir do quarto ano;
IV – 2,15% (dois virgula quinze por cento) a partir do quinto ano;
§ 1º A obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados
da publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à
aplicação da alíquota definida no §7º., IV deste artigo, até que se cumpra à referida obrigação,
vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas a disposições deste artigo
independente de prévia notificação pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Os imóveis que permanecerem sem edificação, superiores a 1.000,00m2
(mil metros
quadrados) terá a alíquota progressiva, conforme estabelece o Plano Diretor do Município e
com base no Art. 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 que institui o Estatuto das Cidades.
§ 3 º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel com valor venal inferior a R$ 3.000,00
(Três mil reais), cujo proprietário possua até 02 (dois) imóveis.
§ 4º A construção de edificação de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do terreno
exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado,
nos exercícios seguintes, pela alíquota estabelecida no §1º. deste artigo.
§ 5º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel, a alíquota incidente retornará à
inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública
devidamente registrada ou guia de ITBI quitada.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 12. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem poderá
ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
I – localização;
II – conformação topográfica desfavorável;
III – ocorrência de áreas de preservação permanente – APPs;
IV – fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
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V – outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante requerimento
fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de março de cada exercício,
devidamente instruído, contendo fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos.
Art. 13. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros técnicos
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, emitirá parecer
fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável
ao caso, para fins de lançamento de IPTU, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor do Setor
Tributário, e ser submetido à deliberação do Departamento Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 14. Da decisão do Departamento Municipal de Administração e Finanças caberá recurso,
nos termos Código Tributário Municipal.
Art. 15. Ao recurso de trata o Art. 13 desta Lei Complementar deverá obrigatoriamente ser
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais de 1.000 m²
(um mil metros quadrados).
§ 1º O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis
ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE.
§ 2º O laudo mencionado no §1º deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos
seguintes conselhos:
I – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná- CREA, devendo ser
anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T.;
II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar o nome e o número
de registro do corretor responsável pela avaliação; e,
III – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, devendo ser anexada cópia da guia de
recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T;
Art. 16. A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar necessário,
que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista no Art. 14
desta Lei Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.
Art. 17. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será válida apenas
para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer direito adquirido, devendo ser
renovada anualmente, mediante requerimento do contribuinte, no prazo previsto no
parágrafo único do Art. 11 desta Lei Complementar.
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Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração
assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições do terreno apuradas no
laudo técnico previsto no Art. 14 permanecem inalteradas, e será obrigatoriamente anexado
ao processo administrativo originário.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 18. O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do
imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de
apuração do valor venal da edificação, mediante preenchimento de formulário
específico regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota
única cada exercício, devidamente instruído.
§ 2º O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, que emitirá
parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor
venal.
§ 3º A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da revisão do
valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do valor venal da edificação.
§ 4º O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Departamento de
Tributação, e submetido à decisão do Departamento Municipal de Administração e
Finanças, cabendo recurso da deliberação, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 5º Ao recurso de que trata o §4º. deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado
laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m²
(quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em
um dos seguintes conselhos:
I – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná –CREA,
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica – A.R.T.;
II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná – CRECI, devendo
constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
III – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, devendo ser anexada cópia da guia de
recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T;
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CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art. 19. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados
no Município de Corbélia somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou
jurídica adquirente do imóvel, na forma da legislação pertinente, no exercício
imediatamente posterior ao da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da
consequente liberação, por parte do setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de
infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do
proprietário da área objeto do parcelamento.
Art. 20. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais,
desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da
seguinte forma:
§ 1º No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % (quarenta
por cento);
§ 2º No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta por
cento);
§ 3º No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte por
cento).
Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados
após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do
IPTU no mínimo 70% (setenta por cento) do valor de mercado apurado pelo
Departamento Municipal de Administração e Finanças e instituído por lei
complementar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21. As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão à conta
de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 183/2005 e os Arts. 150,
168, Inciso I, do Art. 307 e Arts. 312 e 313, todos pertencentes a Lei Complementar nº
639/2005.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS
SIT SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
1 Meio De Quadra 1,00
2 Uma Esquina 1,10
3 Duas Esquinas 1,20
4 Três Esquinas 1,30
5 Quarteirão Inteiro 1,40
6 Encravado 0,70
A SITUAÇÃO DO TERRENO OU POSIÇÃO consiste em um
grau, atribuído ao imóvel conforme sua localização dentro
da quadra;
TOP PERFIL / TOPOGRAFIA OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
1 Plano 1,00
2 Aclive 0,90
3 Declive 0,80
4 Irregular 0,70
O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em um grau atribuído
ao imóvel conforme a características do solo em relação
ao seu relevo;
PED PEDOLOGIA / SOLO OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
1 Normal/Firme 1,00
2 Inundável 0,90
3 Alagado 0,80
4 Arenoso 0,70
5 Rochoso 1,00
6
Combinação Dos
Demais 1,00
A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um grau atribuído ao
imóvel conforme a característica da composição do solo;
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TABELA II
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO
DOS TERRENOS LOCALIZADOS POR SETOR
SETOR IDENTIFICADOR VALOR M² MERCADO EXERCÍCIO DE 2026
SETOR 01 R$ 800,00 R$ 280,00
SETOR 02 R$ 620,00 R$ 217,00
SETOR 03 R$ 500,00 R$ 175,00
SETOR 04 R$ 360,00 R$ 126,00
SETOR 05 R$ 340,00 R$ 119,00
SETOR 06 R$ 290,00 R$ 101,50
SETOR 07 R$ 270,00 R$ 94,50
SETOR 08 R$ 260,00 R$ 91,00
SETOR 09 R$ 240,00 R$ 84,00
SETOR 10 R$ 230,00 R$ 80,50
SETOR 11 R$ 200,00 R$ 70,00
SETOR 12 R$ 160,00 R$ 56,00
SETOR 13 R$ 150,00 R$ 52,50
SETOR 14 R$ 110,00 R$ 38,50
SETOR 15 R$ 100,00 R$ 35,00
SETOR 16 R$ 70,00 R$ 24,50
SETOR 17 R$ 60,00 R$ 21,00
SETOR 18 R$ 40,00 R$ 14,00
% do Valor de Mercado 35%
OBSERVAÇÃO: A classificação de cada imóvel está representado no Anexo III na Prancha I, parte
integrante desta Lei Complementar.
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ANEXO II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
ID CUB CATEGORIA DESCRIÇÃO DO TIPO E PADRÃO DA EDIFICAÇÃO
15 PP4-N
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL
HORIZONTAL
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a uma
habitação por lote ou unidade autônoma, com
predominância de arquitetura adequada a moradias
familiares. Sendo térreas. Com aspectos externos típicos
sem modificações internas que as descaracterizem,
independentemente de estilo e de forma. Poderão estar
localizadas em loteamentos, conjuntos residenciais,
condomínios horizontais, chácaras e sítios de recreio,
glebas, conjuntos habitacionais de interesse social ou
favelas urbanizadas.
31 R16-A
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL
VERTICAL -
(APARTAMENTO,
SOBRADOS,
SOBRELOJA
RESIDENCIAL)
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a mais
de uma unidade autônoma por lote. Contêm em geral, não
necessariamente, mais de três pavimentos. Com aspectos
externos típicos, sem modificações funcionais internas que
as descaracterizem, independentemente de estilo e de
forma. É necessário que mantenham características típicas
de agrupamento exclusivamente residencial. Equipadas ou
não de elevadores, guaritas, jardim, playground, área de
lazer, escadaria interna para acesso e circulação. Poderão
estar localizadas em loteamentos, conjuntos residenciais,
glebas ou conjuntos habitacionais de interesse social.
58 CAL8-A
CATEGORIA DE
EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
HORIZONTAIS (SALAS,
LOJAS, ESCRITÓRIOS)
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou
correlatos, com construções correspondendo a uma ou
mais unidades autônomas de comércio e/ou serviço por
lote. Com aspectos externos característicos, poderão
apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex,
com ou sem aproveitamento de recuo para exposição,
show –room, pátio de estacionamento ou convívio social,
com divisões internas típicas, independentemente de estilo
e de forma. Deverão possuir características exclusivamente
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comerciais ou de serviços. Poderão estar localizados em
lotes, glebas ou condomínios horizontais.
60 CSL16-
A
CATEGORIA DE
EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
VERTICAIS (SALAS,
LOJAS, ESCRITÓRIOS)
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou
correlatos, com construções correspondendo a uma ou
mais unidades autônomas de comércio e/ou serviço por
lote. Contêm em geral, não necessariamente, mais de dois
pavimentos. Com aspectos externos característicos,
poderão apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou
blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para
exposição, show –room, pátio de estacionamento ou
convívio social, com divisões internas típicas,
independentemente de estilo e de forma. Deverão possuir
características exclusivamente comerciais ou de serviços.
Poderão estar localizados em condomínios verticais.
66 PIS-B
CATEGORIA DE
COBERTURAS
(TELHEIROS, OU
GALPÕES SEM
PAREDE)
Edificações abertas total ou parcialmente em quaisquer
lados, com predominância de uso adequado à prestação de
serviços ou ao processamento artesanal de pequenos
artefatos. Autônomos e independentes, térreos, sem
divisões funcionais internas, sendo típicos para o abrigo de
veículos, depósitos dissociados de matrizes/lojas, postos de
abastecimento/serviços, modestas oficinas mecânicas ou
afins, ranchos de olarias e assemelhados, abrigos para
animais e outras construções com adequação física
semelhante. Poderão estar inseridos em lotes, glebas,
condomínios horizontais ou parques fabris. (exceto
garagem anexa a residências ou comércios).
74 PIS-B
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL
HORIZONTAL
(CONSTRUÇÃO
PRECÁRIA/TELHEIROS
)
Edificação deficiente para sua finalidade: estrutura instável,
insegura e que não desempenhe as funções mínimas de
vedação, estanqueidade, isolamento, salubridade
(edificação com estrutura abalada, com portas, janelas e
telhas faltando, esgoto a céu aberto).
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86 GI
CATEGORIA DE
GALPÕES – (USO
INDUSTRIAL E
BARRACÃO)
Edificações destinadas ao uso industrial ou fabril,
adequadas à produção, à montagem, ao beneficiamento,
ao acondicionamento ou ao recondicionamento de bens
manufaturados ou semi-manufaturados, com divisões
funcionais internas típicas, independentemente de estilo e
de forma. É essencial que mantenham características fabris,
inclusive em relação às edificações anexas utilizadas para
fins administrativos, depósitos e outras edificações que
complementem a atividade industrial inseridas em lotes,
glebas ou parques fabris.
88 R1-A
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL EM
CONDOMINIOS E
ALTO PADRÃO
Edificações destinadas à habitação, que apresentam
projeto arquitetônico especial e personalizado,
acabamento externo e interno com emprego de materiais
de primeira qualidade, utilização de mármore, granito,
porcelanato ou cerâmicas especiais, janelas com esquadrias
de madeira nobre ou alumínio, apresentam ainda um dos
seguintes equipamentos adicionais: Climatização
ambiental, Equipamento de segurança, Equipamentos para
captação de energia solar, Salão de festas, Churrasqueira,
Sauna, Piscina, Lareira, Salão de jogos, Sala de ginástica,
Aquecedores à gás, Elevadores de serviço e social, e ou mais
de uma garagem.
89 CSL16-
A
CONSTRUÇÃO
COMERCIAL DE USO
ESPECIAL
Edificação que não se enquadra em nenhum dos tipos
anteriores (hospital, clube, teatro, etc., ou que seja
construída com materiais especiais e utilizadas para fins
comerciais).
TABELA
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TABELA II
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
LOC LOCALIZAÇÃO/DISTRITO OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
1 Sede Perímetro Urbano 1,10
4 Distrito da Penha 1,00
5 Distrito de Ouro Verde do Piquiri 0,90
9 Rural 0,90
O FATOR DE LOCALIZAÇÃO / DISTRITO
consiste em um grau atribuído ao imóvel,
em relação ao a sua localização geográfica,
se na sede do Município ou distritos;
EST ESTRUTURA DE PAREDE OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
11 Alvenaria 1,10
20 Madeira 1,00
28 Mista 0,90
38 Metálica 1,10
46 Concreto 1,10
O FATOR DE ESTRUTURA DE PAREDE
consiste em um grau atribuído ao imóvel,
em relação a estrutura de sua construção;
CONS ESTADO DE CONSERVAÇÃO OBSERVAÇÃO
ID DESCRIÇÃO VALOR
13 Nova / Ótima 1,10
21 Boa / Bom 1,00
30 Regular 0,90
86 Mau / Ruim 0,70
O ESTADO DE CONSERVAÇÃO consiste em
um grau atribuído ao imóvel construído,
em relação ao seu estado de conservação;
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TABELA III
PONTUAÇÃO POR CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO
PONTUAÇÃO IDENTIFICADOR DO TIPO DA EDIFICAÇÃO
EST ESTRUTURA DA PAREDE 15 31 58 60 66 74 86 88 89
11 Alvenaria 17 19 18 18 17 17 17 19 19
20 Madeira 13 15 15 15 11 11 12 15 15
28 Mista 14 16 17 17 12 12 14 16 16
38 Metálica 21 20 21 21 21 21 21 20 20
46 Concreto 19 20 20 20 20 20 19 20 20
INST. ELE INSTALACAO ELETRICA 15 31 58 60 66 74 86 88 89
19 Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
27 Aparente 4 4 5 5 5 5 5 4 4
43 Embutida 7 8 7 7 7 7 7 8 8
PIS PISO 15 31 58 60 66 74 86 88 89
16 Terra Batida 6 6 7 7 8 8 5 6 6
24 Cimento 10 9 12 12 10 10 9 10 10
32 Cerâmica/Mosaico 11 13 12 12 11 11 11 13 13
86 Tabuas 7 8 8 8 9 9 8 8 8
87 Taco/Parquet 13 13 13 13 13 13 13 13 13
89 Material Plástico 13 14 15 15 15 15 13 14 14
90 Especial 15 15 15 15 15 15 15 15 15
COB COBERTURA 15 31 58 60 66 74 86 88 89
19 Palha/Zinco 9 10 11 11 12 12 9 10 10
27 Telha de Cimento Amianto 11 11 13 13 13 13 11 11 11
35 Telha de Barro 14 12 14 14 14 14 13 12 12
43 Laje 15 15 15 15 16 16 15 15 15
86 Especial 16 15 16 16 16 16 16 15 15
FOR FORRO 15 31 58 60 66 74 86 88 89
17 Inexistente 5 4 5 5 5 5 4 4 4
25 Madeira 9 8 10 10 8 8 8 8 8
33 Estuque (Gesso) 11 12 12 12 11 11 12 12 12
41 Laje 15 15 15 15 14 14 15 15 15
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86 Chapas 13 13 13 13 13 13 13 13 13
REVEST REVEST FRENTE PRINCIPAL 15 31 58 60 66 74 86 88 89
14 Inexistente 7 5 7 7 9 9 5 5 5
30 Reboco 10 12 10 10 12 12 8 12 12
Óleo 9 7 9 9 7 7 6 6 6
49 Material Cerâmico 14 15 14 14 15 15 12 15 15
57 Massa Fina 13 13 12 12 13 13 10 13 13
86 Especial 15 15 14 14 15 15 14 15 15
INST. SAN INSTALACAO SANITARIA 15 31 58 60 66 74 86 88 89
11 Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0
20 Externa 7 7 6 6 8 8 5 7 7
46 Mais de 1 Interna 11 12 12 12 12 12 12 12 12
86 Interna Simples 9 9 9 9 9 9 8 9 9
87 Interna Completa 10 11 11 11 11 11 11 11 11
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TABELA IV
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
VM2 DAS EDIFICAÇÕES
ID CUB/PR CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO *CUB/PR EXERCICIO DE
2026
15 R1-B CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL - (CASA) R$ 2.418,34 R$ 362,75
31 R1-A CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL VERTICAL -
(APARTAMENTO, SOBRADOS, SOBRELOJA RESIDENCIAL) R$ 3.695,60 R$ 554,25
58 CAL8-N CATEGORIA DE USO NÃO-RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
(SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) R$ 2.778,25 R$ 416,73
60 CSL16-N CATEGORIA DE USO NÃO-RESIDENCIAIS VERTICAIS -
(SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) R$ 3.215,33 R$ 482,30
66 GI CATEGORIA DE USO PARA COBERTURAS - (GALPÕES SEM
PAREDE) R$ 1.334,82 R$ 200,22
74 PIS-B CATEGORIA DE USO PARA COBERTURAS -
(TELHEIROS/CONSTRUÇÃO PRECÁRIA) R$ 1.670,75 R$ 250,61
86 GI CATEGORIA DE USO INDUSTRIAL GALPÕES - (FABRICAS) R$ 1.334,82 R$ 200,22
88 R1-A CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL EM CONDOMINIOS E
ALTO PADRÃO R$ 3.695,60 R$ 554,25
89 CSL16-A CATEGORIA DE USO COMERCIAL TIPO ESPECIAL R$ 3.215,33 R$ 482,30
% aplicado sobre o Valor de Referência do CUB/PR 100% 15%
* Os valores acima tiveram como referência a tabela disponibilizada pelo SINDUSCON/PR, no mês de Abril de
2025, que corresponde ao valor de mercado da construção civil.
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ANEXO III
DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS
PRANCHA I
CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO POR SETOR
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PRANCHA II
CARTOGRAFIA DAS FACES DE QUADRA DO MUNICÍPIO