Prefeitura do Município de Corbélia
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MENSAGEM
A Lei Complementar Federal nº 157 de 29 de dezembro de 2016 introduziu diversas
alterações na Lei Complementar Federal nº 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, contudo quando
sancionada pela Presidência da República a mesma contou com diversos vetos.
Os referidos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei
Complementar Federal nº 157 republicada em 1º de junho de 2017 com o texto integral,
constando as partes antes vetadas.
Entre diversas alterações que contam com a ampliação da lista de serviços e
alterações em diversos serviços já existentes, a referida Lei Complementar estabeleceu regras
com o interesse de refrear a chamada “guerra fiscal” entre os municípios, impondo inclusive o
limite mínimo de 2% (dois por cento) de alíquota para o ISSQN.
Trouxe ainda inovações quando o local do fato gerador, permitindo a cobrança de
ISSQN no local do tomador de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, planos de atendimento
e assistência médico-veterinária, agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil, de franquia e de faturização.
Alterou ainda a Lei de Improbidade Administrativa criando um nova espécie de ato
de improbidade administrativa, decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício
financeiro ou tributário.
Contudo ante a tamanha importância de tais alterações, bem como a imperiosa
necessidade que tais modificações estejam implementadas no Município para o exercício de
2018, solicitamos aos nobres Edis que a presente matéria seja recebida e tramitada em regime de
urgência especial, nos termos do artigo 207 e seguintes do Regimento Interno, a fim que a
mesma esteja aprovada e sancionada até 29 de setembro de 2017, respeitando o princípio
constitucional da anterioridade e da anterioridade nonagésimal.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em, 18 de setembro de 2017.
/ Prefeito Municipal
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iii iii PR PROJETO DE LEI
Du 160917 Horn 16 Ea Altera dispositivos da Lei Municipal nº 639 de 26
RA de dezembro 2005 -— Código Tributário
K Municipal
SÚZANY CORDEIRO pal,
ASSESSORA LEGISLATIVA
CAM. MUN. DE CORBELIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprova que o
Prefeito Municipal sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAME LSD). ,srettratorescaseensemneansarasessonsasnsvesorsa ten mrarsestos
X - do florestamento, reflarestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos Ferviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
$ 1º A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que
se refere este, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
$ 1º Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução,
ainda que a título de sub-empreitada de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.”
(NR)
Art, 2º A coluna “Serviço” da Tabela Il do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26
de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
cesereesenonsencacasercesa mo
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
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Art. 3º A coluna “Alíquota” do subitem 10.09 da Tabela II do Anexo II da Lei
Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3%.
Art. 4º A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
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XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIIT - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Corbélia em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município.em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único,
ambos do art. 191-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.” (AC)
IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços na hipótese prevista no 8
3º do art. 180 desta Lei.
$ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
83º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 2º deste artigo, são responsáveis:
Pás
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I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 3º do art. 180 desta Lei.
8 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.e” (AC)
$ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Tabela anexa forem
prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.” (AC)
Art. 191-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é
de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela anexa a esta Lei.” (AC)
Art. 5º A Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de
2005, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes serviços e alíquotas:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
& texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). 3%
EE sus autres Coy
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Ig Fi 3%
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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
Art. 6º Revogam-se:
I-o Art. 1º da Lei Municipal nº 786 de 15 de dezembro de 2012;
II — todas as disposições em contrário ao Art. 191-A da Lei Municipal nº 639 de 26
de dezembro de 2005;
III — demais eventuais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, observados os princípios
da anterioridade e anterioridade nonagésimal.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em, 18 de setembro de 2017. Ca
Carl
GIOVANI ti, WOLF HNATUW
efeito Municipal