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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 206/2025, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera a composição do Conselho de
Administração da Caixa de Previdência dos
Servidores Públicos Civis do Município de
Corbélia – CASSEMC, prevista na Lei
Municipal nº 845, de 02 de julho de 2014.
Art. 1º Esta Lei altera a composição do Conselho de Administração da Caixa de
Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, nos termos
do art. 4º da Lei Municipal nº 845, de 2 de julho de 2014.
Art. 2º O caput e o § 4º do art. 4º e o inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 845,
de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação
superior da CASSEMC - Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do
Município de Corbélia, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas
previdenciárias e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas
gerais de organização, operação e administração e será composto de seis membros
titulares, com seus respectivos suplentes tendo a seguinte composição:
a) .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º Os representantes dos Servidores no Conselho de Administração e seus
suplentes deverão ser obrigatoriamente Servidores estáveis, de quaisquer dos
Poderes Municipais.
.................................................................” (NR)
“Art. 8º .................................................................
I - .................................................................
II - dois representantes do Poder Municipal, indicado pelo Prefeito.
§ 1º .................................................................
.................................................................” (NR)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 3º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 845, de 2014 passa a vigorar acrescido
dos incisos I, II e III com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................
I - dois representantes do Poder Municipal, sendo um o presidente;
II - dois representantes dos servidores ativos;
III - dois representantes dos aposentados e ou pensionistas.
§ 1º .................................................................
.................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga da Lei Municipal nº 845, de 2024, os seguintes dispositivos:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” e seus respectivos itens do art. 4º;
II - o inciso III do art. 8º.
JUSTIFICATIVA: A presente emenda substitutiva visa compatibilizar a
composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CASSEMC com os
princípios constitucionais da separação dos poderes e da boa governança previdenciária.
Em consonância com as orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da
Fazenda e com a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça, promove-se a exclusão da
participação do Poder Legislativo Municipal na composição do órgão, preservando a
independência entre as funções legislativas e executivas.
Além disso, assegura-se a paridade entre representantes do Poder Público, dos
servidores ativos e dos aposentados/pensionistas, promovendo a democracia interna, o
equilíbrio institucional e a eficiência da gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS.
A alteração também atualiza a redação legal conforme as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, conferindo maior clareza e técnica à norma.
Por todo o exposto, esta Comissão entende que a emenda atende ao interesse
público e recomenda sua aprovação.
Assim, esta Comissão propõe sua aprovação integral, como instrumento de
valorização da memória coletiva, da cidadania e da administração responsável dos recursos
públicos.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Corbélia, 03 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
+
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
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André L
André Lira
Data 03/11/2025 16:33
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Paulo Zaquette
Data 05/11/2025 16:16
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Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 03/11/2025 15:20
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