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materia nº 210/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua rrgulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
native_id2124

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1366 de 09 de dezembro de 2025, publicada em 09/12/2025 no D.O.E. nº 2425b.
2025-12-04 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 17397/2025. Para sanção governamental.
2025-12-04 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2025-12-02 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada, aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 40° Sessão Ordinária em 01/12/2025. para discussão e votação.
2025-11-25 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 39° Sessão Ordinária em 24/11/2025. para discussão e votação.
2025-11-24 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de comissões com parecer favorável.
2025-11-10 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde, para análise e parecer.
2025-11-10 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário,
2025-11-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária em 10/11/2025 às 10h. Para leitura e apresentação.
2025-11-10 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:12:28.814709-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-11-24T10:05:14.763460-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 05 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Colenda Casa, o projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de 
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, 
com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado 
do Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de 
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, 
mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de 
medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é 
reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o 
Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 
anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o 
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo 
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de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – 
Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a 
transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e 
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após 
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado 
em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar 
que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, 
o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente 
consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. 
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de 
diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos 
insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita 
a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia 
efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de 
que participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o 
presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à 
referida iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de 
urgência, nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
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Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 88 de 2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado 
entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a 
finalidade de formalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores 
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime 
previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e 
sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o 
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do 
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações 
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo 
Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito 
público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município 
para todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins 
de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada 
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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