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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAltera a redação do Art. 6º da Lei nº 1.300, de 09 de abril de 2025, que autoriza a criação do Programa de Recomposição das Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
native_id2125

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-09 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 41ª Sessão Ordinária em 09/12/2025 às 10h. Para discussão e votação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 40° Sessão Ordinária em 02/12/2025. para discussão e votação.
2025-11-25 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 39° Sessão Ordinária em 24/11/2025. para discussão e votação.
2025-11-24 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de comissões com parecer favorável.
2025-11-10 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde, para análise e parecer.
2025-11-10 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-11-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária em 10/11/2025 às 10h. Para leitura e apresentação.
2025-11-10 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:25:20.498298-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-12-01T19:19:21.203365-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-11-24T10:05:59.024388-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 05 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei 90/2025, que altera a 
redação do Art. 6º da Lei nº 1.300, de 09 de abril de 2025, que dispõe sobre o Programa 
Recomposição d Aprendizagens.
A alteração nos critérios para lecionar nas turmas de recomposição das 
aprendizagens se faz necessária para garantir maior transparência e valorização da 
experiência docente.
A versão anterior, mais simplificada, não contemplava de forma suficiente a 
diversidade de atuações que contribuem diretamente para o processo de recomposição, 
como o trabalho em salas de recursos multifuncionais ou em turmas de reforço.
Além disso, ao detalhar as formações específicas em alfabetização e 
educação especial em incisos distintos, a nova redação permite reconhecer de forma 
mais clara as especializações que dialogam com as necessidades das crianças, 
fortalecendo a prática pedagógica.
Por fim, a inclusão de regras de desempate e a forma de contabilizar o tempo 
de experiência (dias, meses e anos de efetivo exercício) assegura um processo mais 
objetivo e criterioso, evitando interpretações divergentes e garantindo que a escolha 
dos professores respeite, de fato, a prioridade de quem possui maior preparo e vivência 
prática para atender essa demanda.
Diante da importância de presente matéria, desde já contamos com o apoio 
dos nobres vereadores na aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 90 de 2025.
Altera a redação do Art. 6º da Lei nº 1.300, 
de 09 de abril de 2025, que autoriza a 
criação do Programa de Recomposição das 
Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais 
do Ensino Fundamental das escolas da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 6º da Lei nº 1.300, de 09 de abril de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 6º – Os critérios para lecionar na turma de recomposição das 
aprendizagens serão observados, prioritariamente, na ordem dos 
incisos abaixo.
Em caso de empate em qualquer inciso, será considerado o próximo 
item como critério de desempate.
I – Maior tempo de experiência, nos últimos 5 (cinco) anos, 
comprovado documentalmente, em: turmas de alfabetização (1º e 
2º ano) como regente 1; e/ou turmas do 1º e 2º ano como regente 
da parte diversificada (Educação em tempo Integral) em 
aprofundamento de Língua Portuguesa; e/ou Sala de Recursos 
Multifuncional do Ensino Fundamental; e/ou turmas de 
Recomposição das Aprendizagens/Reforço.
II – Possuir especialização na área de Alfabetização;
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III – Possuir especialização na área de Educação Especial;
IV – Maior tempo de serviço na unidade de ensino, respeitada a 
ordem de colocação para escolha de turmas.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação do inciso I, será considerado 
o tempo de atuação como professor efetivo estatutário na rede 
pública municipal de educação de Corbélia, computado em dias, 
meses e anos até a data de publicação da instrução normativa da 
SEMEC para a escolha de turmas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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