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Corbélia, 05 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei 90/2025, que altera a
redação do Art. 6º da Lei nº 1.300, de 09 de abril de 2025, que dispõe sobre o Programa
Recomposição d Aprendizagens.
A alteração nos critérios para lecionar nas turmas de recomposição das
aprendizagens se faz necessária para garantir maior transparência e valorização da
experiência docente.
A versão anterior, mais simplificada, não contemplava de forma suficiente a
diversidade de atuações que contribuem diretamente para o processo de recomposição,
como o trabalho em salas de recursos multifuncionais ou em turmas de reforço.
Além disso, ao detalhar as formações específicas em alfabetização e
educação especial em incisos distintos, a nova redação permite reconhecer de forma
mais clara as especializações que dialogam com as necessidades das crianças,
fortalecendo a prática pedagógica.
Por fim, a inclusão de regras de desempate e a forma de contabilizar o tempo
de experiência (dias, meses e anos de efetivo exercício) assegura um processo mais
objetivo e criterioso, evitando interpretações divergentes e garantindo que a escolha
dos professores respeite, de fato, a prioridade de quem possui maior preparo e vivência
prática para atender essa demanda.
Diante da importância de presente matéria, desde já contamos com o apoio
dos nobres vereadores na aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 90 de 2025.
Altera a redação do Art. 6º da Lei nº 1.300,
de 09 de abril de 2025, que autoriza a
criação do Programa de Recomposição das
Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental das escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 6º da Lei nº 1.300, de 09 de abril de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º – Os critérios para lecionar na turma de recomposição das
aprendizagens serão observados, prioritariamente, na ordem dos
incisos abaixo.
Em caso de empate em qualquer inciso, será considerado o próximo
item como critério de desempate.
I – Maior tempo de experiência, nos últimos 5 (cinco) anos,
comprovado documentalmente, em: turmas de alfabetização (1º e
2º ano) como regente 1; e/ou turmas do 1º e 2º ano como regente
da parte diversificada (Educação em tempo Integral) em
aprofundamento de Língua Portuguesa; e/ou Sala de Recursos
Multifuncional do Ensino Fundamental; e/ou turmas de
Recomposição das Aprendizagens/Reforço.
II – Possuir especialização na área de Alfabetização;
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III – Possuir especialização na área de Educação Especial;
IV – Maior tempo de serviço na unidade de ensino, respeitada a
ordem de colocação para escolha de turmas.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação do inciso I, será considerado
o tempo de atuação como professor efetivo estatutário na rede
pública municipal de educação de Corbélia, computado em dias,
meses e anos até a data de publicação da instrução normativa da
SEMEC para a escolha de turmas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal