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Corbélia, 12 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Colenda Casa, o projeto de Lei que 092/2025 que autoriza o
Município a fazer doação de lote urbano a Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Paraná, com encargo de construção de uma unidade de Delegacia Cidadã no local.
A presente doação, destinada a outro ente da Federação para a consecução de um fim
de manifesto interesse público, enquadra-se na hipótese de dispensa de licitação
prevista no art. 76, inciso I, alínea 'b', da Lei Federal nº 14.133/2021, tornando o
procedimento legal e adequado. A medida representa uma cooperação interfederativa
essencial para a melhoria dos serviços de segurança prestados à nossa comunidade, sem
custos de aquisição de terreno para o Estado, viabilizando e acelerando a instalação da
Delegacia Cidadã em nosso Município."
Uma Delegacia Cidadã possui infraestrutura de atendimento com espaços mais
humanizados para o público e para as vítimas de crimes. Entre as diferenças para as
estruturas comuns estão acessibilidade para pessoas com dificuldades motoras e
banheiros adaptados, além de salas para atendimentos seletivos, com espaços
separados para o recebimento de vítimas e de agressores ou suspeitos, e ambientes
isolados para crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Ela reúne diversas especialidades em um único local, com serviços centralizados
para a população, o que diminui custos diários da Polícia Civil. O projeto foi pensado
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para um novo fluxo de parlatórios (momento em que a vítima identifica o agressor) e
tem salas para advogados e para a Polícia Militar.
Também há área de custódia imediata dos presos. Sendo celas com beliches. Mas
eles não poderão permanecer no local por tempo superior ao trâmite da audiência de
custódia, ou seja, depois dessa etapa serão encaminhados para o sistema penitenciário
ou responderão em liberdade.
A doação se justifica diante de todas essas melhorias de serviços que serão
oferecidos aos cidadãos.
Diante da importância da presente matéria, esperamos contar com o costumeiro
apoio dessa Colenda Casa, para aprovação deste projeto de Lei.
Desde já, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 92 de 2025.
Desafeta bem imóvel que especifica,
autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao
Estado do Paraná para a finalidade exclusiva
de construção e instalação de uma unidade
da Delegacia Cidadã, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo e
classificado como bem dominical o imóvel de propriedade do Município de Corbélia,
descrito como:
Lote de terras urbano nº 03-B, oriundo da divisão do lote urbano nº 03 da Quadra 86,
da planta do loteamento denominado “Cidade de Corbélia”, situado na Rua Girassol e
Rua Violeta, s/nº, nesta cidade e Comarca de Corbélia, com área de 2.500,00 m² (dois
mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, objeto da Matrícula nº 33.111
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no
art. 1º desta Lei ao Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, para
uso e administração da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná inscrita no
CNPJ sob nº 76.416.932/0001-81.
§ 1º A doação de que trata o caput tem como finalidade e encargo exclusivo a
construção e instalação de uma unidade da Delegacia Cidadã no Município de Corbélia.
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§ 2º É vedado ao donatário dar ao imóvel destinação diversa da prevista no parágrafo
anterior, bem como cedê-lo, locá-lo, permutá-lo ou aliená-lo a qualquer título, sob pena
de reversão.
Art. 3º O imóvel doado reverterá de pleno direito ao patrimônio do Município de
Corbélia, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao
donatário qualquer direito a indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, caso
ocorra uma das seguintes hipóteses:
I - Descumprimento do encargo previsto no § 1º do art. 2º.
II - Desvio de finalidade.
III - Não início da construção da edificação no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data
de publicação desta Lei.
Art. 4º A formalização da doação será efetivada por meio de escritura pública, na
qual constarão, obrigatoriamente, o encargo e a cláusula de reversão previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e de seu
respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Município.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal 1205 de 27 de setembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal