CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 211/2025, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera os critérios de seleção para lecionar na
turma de recomposição de aprendizagens,
previstos na Lei Municipal nº 1.300, de 09 de
abril de 2025.
Art. 1º Esta Lei altera os critérios de seleção para lecionar na turma de
recomposição de aprendizagens, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 9 de abril
de 2025.
Art. 2º O caput e os incisos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os critérios para lecionar nas turmas de recomposição de aprendizagens
serão observados, prioritariamente, na seguinte ordem:
I - maior tempo de experiência em turmas de alfabetização (1º e 2º ano),
considerados os últimos 5 (cinco) anos;
II - especialização na área de Alfabetização;
III - especialização na área de Educação Especial;
.................................................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 2025 passa a vigorar
acrescido do inciso IV e dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 6º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - maior tempo de serviço na unidade de ensino, observada a ordem de colocação
para escolha de turmas.
§ 1º Para os fins do inciso I, considera-se o tempo de atuação, em dias, meses e
anos, do início da função de professor efetivo estatutário na rede pública municipal
de educação de Corbélia até a data de publicação da instrução normativa da SEMEC
para a escolha de turmas, exclusivamente nas seguintes atividades:
I - regência titular (regente 1) em turmas de alfabetização;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II - regência da parte diversificada, em aprofundamento de Língua Portuguesa, no
âmbito da Educação em Tempo Integral;
III - atuação em Sala de Recursos Multifuncional do Ensino Fundamental;
IV - docência em turmas de Recomposição das Aprendizagens ou de reforço
escolar.
§ 2º Em caso de empate em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do
caput, este será solucionado com base no critério seguinte. Persistindo o empate,
terá preferência o candidato de maior idade.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade promover a correção e o
aprimoramento técnico-legislativo do Projeto de Lei nº 211/2025, que altera os critérios de
seleção para atuação docente nas turmas do Programa de Recomposição das Aprendizagens da
Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
A redação original da proposição, embora meritória quanto ao conteúdo,
apresentava deficiências de estrutura normativa, terminologia técnica e articulação dos
dispositivos legais, o que poderia comprometer a clareza, a aplicabilidade e a segurança jurídica
da norma. Em atenção aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade que regem a
administração pública (art. 37 da Constituição Federal), torna-se necessário compatibilizar a
proposta com os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a redação
e a elaboração das leis no ordenamento jurídico brasileiro.
Entre os principais ajustes promovidos pela emenda, destaca-se a reestruturação do
art. 6º da Lei Municipal nº 1.300/2025, com a inclusão ordenada de incisos, parágrafos e
dispositivos complementares que conferem maior objetividade à seleção de docentes. A nova
redação especifica os critérios de priorização, define os parâmetros para o cômputo do tempo
de experiência e estabelece critério de desempate de forma expressa. A proposta também
esclarece o significado de termos técnicos próprios do contexto educacional local, como
“regência titular” e “parte diversificada”, proporcionando maior precisão normativa.
Adicionalmente, a emenda apresenta artigo inaugural com enunciado claro do
objeto da lei, conforme exige o art. 7º da LC nº 95/1998, e suprime cláusulas genéricas, como
a revogação implícita, em favor de formulações adequadas ao padrão legislativo vigente.
Dessa forma, a presente Emenda Substitutiva contribui para o aperfeiçoamento da
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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norma, garantindo que o conteúdo proposto seja incorporado ao ordenamento jurídico
municipal de maneira clara, coerente e tecnicamente adequada, promovendo transparência,
segurança e eficácia na gestão do programa de recomposição das aprendizagens.
Câmara Municipal de Corbélia, 19 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
+
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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André L
André Lira
Data 25/11/2025 11:08
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Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 25/11/2025 08:20
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SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 25/11/2025 09:11
#3d669ed2c9ef11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO