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Corbélia, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Municipal de
Cultura de Corbélia, instrumento essencial para o planejamento, a gestão e a execução
das políticas culturais no âmbito municipal. A criação deste Plano complementa e
fortalece o arcabouço de políticas públicas já em desenvolvimento, entre elas a
instituição do Fundo Municipal de Cultura, ao estabelecer diretrizes e metas que
conferem coerência, continuidade e efetividade às ações governamentais no setor
cultural.
A adoção de um plano estruturado é requisito fundamental para que o Município
atue de forma articulada com o Sistema Nacional de Cultura, garantindo a organização
de suas políticas ao longo de ciclos plurianuais, bem como a integração entre gestão,
financiamento, participação social e monitoramento. O Plano Municipal de Cultura, ao
definir objetivos e estratégias de médio e longo prazo, assegura maior racionalidade
administrativa, evita descontinuidades entre gestões e permite a adequada
coordenação entre programas, projetos e recursos, inclusive aqueles provenientes do
Fundo Municipal de Cultura.
A Constituição Federal, em seu art. 23, incisos III e V, estabelece como
competência comum dos entes federativos a proteção dos bens culturais e a promoção
do acesso à cultura. A instituição do Plano Municipal de Cultura representa, portanto,
medida necessária para que o Município de Corbélia cumpra suas responsabilidades
constitucionais, estruturando ações de preservação, promoção, difusão, formação e
democratização do acesso aos bens e serviços culturais.
A formulação do Plano, construída com a participação da sociedade civil e do
Conselho Municipal de Cultura, reflete as demandas locais e oferece ao Poder Público
um instrumento técnico de gestão capaz de orientar investimentos, organizar
prioridades e estabelecer parâmetros objetivos para avaliação e monitoramento das
políticas culturais. Com isso, o Município aprimora sua capacidade administrativa,
fortalece a governança cultural e assegura maior eficiência no uso dos recursos públicos.
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Diante do exposto, e considerando a necessidade de dotar o Município de
Corbélia de instrumentos modernos e adequados para a consolidação de uma política
cultural estruturada, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, confiando no
compromisso desta Casa de Leis com o desenvolvimento institucional e com a promoção
do direito constitucional à cultura.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 93 DE 2025.
Institui o Plano Municipal de Cultura de
Corbélia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Corbélia, constante do
documento em anexo com vigência de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Corbélia é o instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura, com previsão de ações de curto, médio e longo prazos.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Corbélia, construído a partir de diretrizes
definidas pela sociedade civil e pelos gestores públicos de Corbélia, participantes da 1º
Conferência Municipal de Cultura, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, o município deverá, por meio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e com base no Plano Municipal de Cultura, elaborar
planos decenais correspondentes.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultura de Corbélia poderá ser objeto de atualização
e revisão, a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, após apreciação do
Conselho Municipal de Cultura e precedido de consulta pública.
Art. 5º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município, após a vigência desta lei, serão formulados de maneira a assegurar a
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consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e ações
deste plano, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal