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Corbélia, 05 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei 91/2025, que institui no
Município de Corbélia o Programa Nota Premiada Corbélia, destinado a incentivar os
cidadãos a exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
O Programa consiste na realização de sorteios periódicos de prêmios em
dinheiro, destinados aos consumidores que solicitarem a emissão da NFS-e vinculada ao
Município e nela incluírem o número de seu CPF ou CNPJ.
Com isso, o Município de Corbélia busca fomentar a cidadania fiscal, estimulando
a exigência de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ampliando e fortalecendo sua arrecadação
própria e, de outro lado, incentivando a formalização das atividades econômicas.
Vários Entes da Federação, não apenas Municípios, já instituíram programa
dessa mesma natureza, como por exemplo o Estado do Paraná e de Santa Catarina.
Diante da importância de presente matéria, desde já contamos com o apoio dos
nobres vereadores na aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 91 de 2025.
Institui o Programa de Educação Fiscal
denominado “Nota Premiada Corbélia”, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Fiscal denominado "Nota Premiada
Corbélia", vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de fomentar a
cidadania fiscal no Município de Corbélia.
Art. 2º O Programa “Nota Premiada Corbélia” tem como objetivo incentivar a emissão
de notas fiscais, o pagamento em dia dos tributos municipais e o fortalecimento do comércio
local, mediante a concessão de prêmios e benefícios aos consumidores/tomadores de serviços
participantes.
Art. 3º O Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste em premiar consumidores
e tomadores de serviços, por meio de sorteio de prêmios em dinheiro, destinados aos
consumidores/tomadores de serviços que solicitarem a emissão da NFS-e vinculada ao
Município de Corbélia e nela incluírem o número do seu CPF ou CNPJ.
Art. 4º Também poderão participar contribuintes que efetuarem o pagamento de
tributos municipais em dia, como o IPTU, ISSQN e taxas diversas.
Art. 5º O Programa Nota Premiada Corbélia, distribuirá anualmente por meio de sorteios
os seguintes prêmios:
I – 01 (um) prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II – 06 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – 12 (doze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º No âmbito do Programa denominado "Nota Premiada Corbélia", o Poder
Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal, com o objetivo de informar,
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esclarecer e orientar a população sobre o direito de receber as notas fiscais e o dever do
prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, bem como os meios
disponibilizados quanto aos prêmios que serão distribuídos aos tomadores de serviços.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por Decreto as
disposições desta Lei, definindo:
I – As condições para geração de cupons eletrônicos para fins dos sorteios de prêmios.
II – O cronograma dos sorteios de prêmios.
III – Outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do
Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão afixar, em pontos de ampla
visibilidade, placas ou cartazes com informações sobre o Programa "Nota Premiada Corbélia",
na forma definida em regulamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de
recursos aprovados no orçamento ou mediante abertura de crédito adicional no montante a ser
definido por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal