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materia nº 218/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Programa de Educação Fiscal denominado “Nota Premiada Corbélia”, e dá outras providências.
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-16 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 42ª Sessão Ordinária em 15/12/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 41ª Sessão Ordinária em 09/12/2025 às 10h. Para discussão e votação.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão Realizada Reunião de Comissões, pelo Parecer favorável a tramitação.
2025-12-05 Aguardando parecer Proposição encaminhada para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-12-01 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 40° Sessão Ordinária, para leitura e apresentação.
2025-12-01 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:22:09.928480-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-12-09T10:33:12.004468-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 05 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei 91/2025, que institui no 
Município de Corbélia o Programa Nota Premiada Corbélia, destinado a incentivar os 
cidadãos a exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
O Programa consiste na realização de sorteios periódicos de prêmios em 
dinheiro, destinados aos consumidores que solicitarem a emissão da NFS-e vinculada ao 
Município e nela incluírem o número de seu CPF ou CNPJ.
Com isso, o Município de Corbélia busca fomentar a cidadania fiscal, estimulando 
a exigência de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ampliando e fortalecendo sua arrecadação 
própria e, de outro lado, incentivando a formalização das atividades econômicas.
Vários Entes da Federação, não apenas Municípios, já instituíram programa 
dessa mesma natureza, como por exemplo o Estado do Paraná e de Santa Catarina.
Diante da importância de presente matéria, desde já contamos com o apoio dos 
nobres vereadores na aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Projeto de Lei Nº 91 de 2025.
Institui o Programa de Educação Fiscal 
denominado “Nota Premiada Corbélia”, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Fiscal denominado "Nota Premiada 
Corbélia", vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de fomentar a 
cidadania fiscal no Município de Corbélia.
Art. 2º O Programa “Nota Premiada Corbélia” tem como objetivo incentivar a emissão 
de notas fiscais, o pagamento em dia dos tributos municipais e o fortalecimento do comércio 
local, mediante a concessão de prêmios e benefícios aos consumidores/tomadores de serviços 
participantes.
Art. 3º O Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste em premiar consumidores 
e tomadores de serviços, por meio de sorteio de prêmios em dinheiro, destinados aos 
consumidores/tomadores de serviços que solicitarem a emissão da NFS-e vinculada ao 
Município de Corbélia e nela incluírem o número do seu CPF ou CNPJ.
Art. 4º Também poderão participar contribuintes que efetuarem o pagamento de 
tributos municipais em dia, como o IPTU, ISSQN e taxas diversas.
Art. 5º O Programa Nota Premiada Corbélia, distribuirá anualmente por meio de sorteios 
os seguintes prêmios:
I – 01 (um) prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II – 06 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – 12 (doze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º No âmbito do Programa denominado "Nota Premiada Corbélia", o Poder 
Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal, com o objetivo de informar, 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
esclarecer e orientar a população sobre o direito de receber as notas fiscais e o dever do 
prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, bem como os meios 
disponibilizados quanto aos prêmios que serão distribuídos aos tomadores de serviços.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por Decreto as 
disposições desta Lei, definindo:
I – As condições para geração de cupons eletrônicos para fins dos sorteios de prêmios.
II – O cronograma dos sorteios de prêmios.
III – Outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do 
Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão afixar, em pontos de ampla 
visibilidade, placas ou cartazes com informações sobre o Programa "Nota Premiada Corbélia", 
na forma definida em regulamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de 
recursos aprovados no orçamento ou mediante abertura de crédito adicional no montante a ser 
definido por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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