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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Corbélia, Estado do Paraná.
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-18 Proposição aprovada F Proposição aprovada em terceira e última votação.
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Extraordinária em 17/12/2025 às 17h. Para discussão e votação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 42ª Sessão Ordinária em 15/12/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 41ª Sessão Ordinária em 09/12/2025 às 10h. Para discussão e votação.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões, onde teve Parecer favorável a tramitação.
2025-12-05 Aguardando parecer Proposição encaminhada para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer.
2025-12-05 Aguardando parecer Proposição encaminhada para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-12-01 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 40° Sessão Ordinária, para leitura e apresentação.
2025-12-01 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T17:14:48.617317-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-12-15T19:23:44.664052-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-12-09T10:33:51.458563-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Colenda Casa, o projeto de Lei que 095/2025 que traz 
alterações na Lei Municipal 1269 de 20 de dezembro de 2024. As alterações se fazem 
necessárias para ajustar a legislação em acordo com as normas constitucionais e 
tributarias, além de maior clareza do texto, facilitando assim a correta aplicação da 
norma.
Diante da importância da presente matéria, esperamos contar com o costumeiro 
apoio dessa Colenda Casa, para aprovação deste projeto de Lei.
Desde já, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 95 de 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei 
Complementar nº 1.269, de 20 de 
dezembro de 2024, que institui o Código 
Tributário do Município de Corbélia, Estado 
do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou não, 
perderá o contribuinte os benefícios da presente Lei, sendo procedida, no 
caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente 
para cobrança judicial.”
“Art. 185.
I – os bens imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes, observadas as disposições do 
§ 2º do Art. 150 da Constituição Federal;
II – [...]
III - os bens imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de 
qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, bem 
como aos partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais, conforme o 
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disposto no Art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, e §4º da Constituição 
Federal.
IV - de propriedade das instituições de educação e/ou assistência social 
declaradas de utilidade pública, comprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. As imunidades previstas neste artigo deverão observar o 
disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional), e no Art. 150 da Constituição Federal, não se aplicando 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar 
o imposto relativo ao bem imóvel.”
“Art. 186.
III - em se tratando de instituições, partidos políticos, ou templos de qualquer 
culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;”
“Art.187.
IV - [...]
a - diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b - estágio clínico atual;
c- classificação Internacional da Doença (CID); e
d - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).”
“Art. 188...
§ 1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados pelo 
Secretário Municipal de Finanças.
[...]
§3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação 
dos documentos exigidos no caput e incisos deste artigo será requerida a 
cada dois anos.”
“Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato 
gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às 
normas municipais de posturas.”
“Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do 
município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente a saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, 
tem como fato gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável em especial a Lei Federal nº 5.991, 
de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em 
observância às normas municipais sanitárias.”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de 
2024, os seguintes dispositivos:
“Art. 188.
§ 4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo 
Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção.”
“Art. 401-A. O cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será 
realizado por metro quadrado (m²) da área construída, respeitando as 
frequências semanais estabelecidas na Tabela II do Anexo IX desta Lei 
Complementar”.
Art. 3º Ficam revogados da Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de 
2024:
I - O §3º do Art. 120.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
II - O §4º do Art. 187. 
III - O §1º do Art. 188.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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