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Corbélia, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Colenda Casa, o projeto de Lei que 095/2025 que traz
alterações na Lei Municipal 1269 de 20 de dezembro de 2024. As alterações se fazem
necessárias para ajustar a legislação em acordo com as normas constitucionais e
tributarias, além de maior clareza do texto, facilitando assim a correta aplicação da
norma.
Diante da importância da presente matéria, esperamos contar com o costumeiro
apoio dessa Colenda Casa, para aprovação deste projeto de Lei.
Desde já, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 95 de 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 1.269, de 20 de
dezembro de 2024, que institui o Código
Tributário do Município de Corbélia, Estado
do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou não,
perderá o contribuinte os benefícios da presente Lei, sendo procedida, no
caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente
para cobrança judicial.”
“Art. 185.
I – os bens imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes, observadas as disposições do
§ 2º do Art. 150 da Constituição Federal;
II – [...]
III - os bens imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de
qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, bem
como aos partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais, conforme o
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disposto no Art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, e §4º da Constituição
Federal.
IV - de propriedade das instituições de educação e/ou assistência social
declaradas de utilidade pública, comprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. As imunidades previstas neste artigo deverão observar o
disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e no Art. 150 da Constituição Federal, não se aplicando
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar
o imposto relativo ao bem imóvel.”
“Art. 186.
III - em se tratando de instituições, partidos políticos, ou templos de qualquer
culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;”
“Art.187.
IV - [...]
a - diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b - estágio clínico atual;
c- classificação Internacional da Doença (CID); e
d - carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).”
“Art. 188...
§ 1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados pelo
Secretário Municipal de Finanças.
[...]
§3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação
dos documentos exigidos no caput e incisos deste artigo será requerida a
cada dois anos.”
“Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e
Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando
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direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato
gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão competente, nos
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas.”
“Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do
município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente a saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária,
tem como fato gerador o desempenho ou potencial efetivo, pelo órgão
competente, nos limites da Lei aplicável em especial a Lei Federal nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em
observância às normas municipais sanitárias.”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de
2024, os seguintes dispositivos:
“Art. 188.
§ 4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo
Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção.”
“Art. 401-A. O cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será
realizado por metro quadrado (m²) da área construída, respeitando as
frequências semanais estabelecidas na Tabela II do Anexo IX desta Lei
Complementar”.
Art. 3º Ficam revogados da Lei Complementar nº 1.269, de 20 de dezembro de
2024:
I - O §3º do Art. 120.
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II - O §4º do Art. 187.
III - O §1º do Art. 188.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal