CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 220/2025, com a finalidade de correção
material e da técnica legislativa, para vincular a
aplicação dos imóveis ao Programa Casa Fácil
Paraná.
O Vereador que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Altere-se a ementa do Projeto de Lei nº 220/2025, para passar a contar com a
seguinte redação:
“Desafeta bem público municipal e autoriza a sua alienação.” (NR)
Acrescente-se o Parágrafo único ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 220/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
Parágrafo único. Os imóveis ou recursos provenientes da alienação autorizada por
esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente no Programa Casa Fácil Paraná.”
(AC)
Altere-se o Art. 3º do Projeto de Lei nº 220/2025, para passar a contar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei
nº 220/2025 tem por finalidade promover ajustes de correção material, aperfeiçoamento da
técnica legislativa e, sobretudo, conferir coerência normativa entre o texto do projeto e a
finalidade pública expressamente declarada pelo Poder Executivo na Mensagem que o
acompanha.
Em primeiro lugar, a alteração da ementa visa adequá-la ao conteúdo normativo
efetivamente tratado no projeto, a redação original fazia referência genérica à autorização de
alienação e a “outras providências”, expressão esta desaconselhada pela boa técnica legislativa,
nos termos da Lei Complementar nº 95/1998.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A nova redação proposta “Desafeta bem público municipal e autoriza a sua
alienação” reflete com precisão o objeto da norma, conferindo maior clareza, concisão e
segurança jurídica ao diploma legislativo.
Em segundo lugar, o acréscimo de parágrafo único ao art. 2º tem caráter essencial
e estruturante, conforme explicitado na Mensagem do Chefe do Poder Executivo, a desafetação
e a alienação dos imóveis municipais têm como finalidade específica a vinculação ao Programa
Casa Fácil Paraná, destinado à construção de habitações populares no Município de Corbélia.
Todavia, tal finalidade não se encontrava expressamente positivada no texto
normativo, o que poderia gerar margem a interpretações extensivas ou desvios de finalidade na
aplicação dos bens ou dos recursos provenientes da alienação.
A emenda, ao determinar que os imóveis ou os recursos financeiros obtidos com
sua alienação sejam aplicados exclusivamente no Programa Casa Fácil Paraná, promove a
necessária vinculação legal entre o ato de disposição do patrimônio público e o interesse público
específico que o justifica, reforçando os princípios da finalidade, da moralidade administrativa
e da transparência, além de conferir maior controle político e social sobre a destinação dos
recursos.
Por fim, a alteração do art. 3º limita-se a suprimir a cláusula genérica de revogação
de disposições em contrário, a qual se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que o
projeto não apresenta conflito direto e específico com normas anteriores.
A redação proposta alinha-se às boas práticas de técnica legislativa, evitando
revogações implícitas indeterminadas.
Dessa forma, a emenda apresentada não altera o núcleo essencial da proposição,
tampouco cria novas despesas ou obrigações ao Poder Executivo, limitando-se a aperfeiçoar o
texto legal, assegurar a aderência entre a motivação e o comando normativo e garantir que a
alienação dos bens públicos atenda, de forma inequívoca, à política habitacional de interesse
social anunciada pelo próprio Município.
Por essas razões, a emenda se mostra juridicamente adequada, tecnicamente
recomendável e plenamente compatível com o interesse público.
Câmara Municipal de Corbélia, 9 de dezembro de 2025.
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
André L
André Lira
Data 16/12/2025 08:56
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SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 15/12/2025 17:33
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SIGNATÁRIO
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+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
+ +
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 16/12/2025 09:05
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SIGNATÁRIO