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materia nº 222/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 286, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Corbélia, das autarquias e das fundações municipais, e seu regime único e da outras providências.
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-22 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-22 Proposição aprovada F Proposição aprovada em votação final.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 24ª Sessão Extraordinária em 19/12/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Extraordinária em 18/12/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Extraordinária em 17/12/2025 às 17h. Para discussão e votação.
2025-12-17 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões, onde teve Parecer favorável.
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviço Públicos, para análise e parecer.
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-12-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 42° Sessão Ordinária, para leitura e apresentação.
2025-12-12 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:47:31.313669-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-12-18T13:48:13.056768-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-17T17:16:35.488461-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que propõe alterações pontuais e necessárias na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho 
de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.
O Estatuto dos Servidores Públicos é a espinha dorsal da relação entre o 
Município e seus agentes, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades. A Lei nº 
286/1992, embora tenha prestado relevantes serviços à administração ao longo de sua 
vigência, conta com mais de três décadas desde sua promulgação. Neste período, o 
ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Direito Administrativo, passou por 
profundas transformações, impulsionadas por Emendas Constitucionais, pela evolução 
da legislação infraconstitucional e, notadamente, pela consolidação da jurisprudência 
de nossos Tribunais Superiores.
A defasagem do texto atual em relação às normas vigentes gera um ambiente de 
insegurança jurídica tanto para o servidor, que pode ter seus direitos interpretados de 
forma anacrônica, quanto para a Administração Pública, que encontra obstáculos para 
uma gestão de pessoas moderna, eficiente e alinhada aos princípios constitucionais. 
Portanto, a presente atualização não é apenas conveniente, mas imprescindível.
Ressalta-se que a presente proposta não é fruto de uma imposição unilateral do 
Poder Executivo. Pelo contrário, sua elaboração foi pautada pelo amplo diálogo e pela 
construção consensual. O texto foi objeto de minuciosas discussões técnicas com as 
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entidades representativas da categoria, notadamente o Sindicato dos Servidores 
Públicos de Corbélia e a Cassemc.
Esse processo democrático assegura que as alterações aqui propostas foram 
devidamente analisadas, debatidas e endossadas pelos representantes dos servidores, 
refletindo, assim, os anseios e as necessidades da categoria, ao mesmo tempo que 
resguardam os interesses da Administração Pública e o bem comum.
Diante do exposto, e convictos da relevância e do inegável interesse público da 
matéria, que visa à modernização da gestão, à valorização do servidor e, acima de tudo, 
à segurança jurídica, contamos com o indispensável apoio e a costumeira sensibilidade 
dos nobres Pares para a análise e aprovação deste importante Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 100 de 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei 
nº 286, de 20 de julho de 1992, que dispõe 
sobre o estatuto dos servidores públicos do 
Município de Corbélia, das autarquias e das 
fundações municipais, e seu regime único e 
da outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 286, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 1º. O regime jurídico único dos servidores públicos do município de 
Corbélia, bem como o de suas autarquias e das fundações, públicas é o 
regime estatutário instituído por esta lei.”
“Art. 3º. ...........................
Paragrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são 
criados por lei, com denominação própria, atribuições e vencimentos pagos 
pelos cofres públicos.”
“Art. 4º. ...........................
 § 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de 
cada cargo serão fixadas em lei.;”
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“CAPÍTULO II
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art.7º. ...........................
 VII - idade máxima de 60 anos, para serviço braçal.
...........................
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais 
serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.”
“Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade, conforme 
edital de publicação.
...........................”
“Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício que será 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação 
do ato que promover o servidor.”
“Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida 
duração diversa, tais como escalas de plantão e prontidão, conforme 
legislação especial. 
...........................”
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“Art. 23. Os servidores nomeados, em virtude de concurso, após 3 anos de 
efetivo exercício e aprovação nas avaliações do estágio probatório, serão 
considerados estáveis.”
“Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta 
e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
...........................”
“Art. 52. ...........................
§ 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por lei especifica.”
“Art. 55. ...........................
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos;”
“Art. 56. ...........................
Paragrafo unico. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado 
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.”
“Art. 62. O servidor fará jus a indenização de transporte e de diárias, cujas 
regras para constituição, assim como as condições para a sua concessão 
serão estabelecidas em regulamento.”
“Art. 67. ...........................
II – décimo terceiro salario;”
“SUBSEÇÃO II
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DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO”
“Art. 73. Ao servidor público municipal será concedido, por quinquênio de 
efetivo exercício, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base 
do seu cargo efetivo.
...........................”
“Art. 76. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade 
serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
...........................”
“Art. 81. O auxílio natalidade e devido ao servidor municipal, em decorrência 
de nascimento ou adoção de filho, inclusive natimorto, em valor equivalente 
ao menor vencimento do serviço municipal. Na hipótese de parto múltiplo, 
será acrescido 50% (cinquenta) por cento, por nascituro.”
“Art. 82. O auxílio funeral é devido à pessoa da família do servidor falecido, 
seja ele na atividade ou aposentado, em valor equivalente a comprovação 
das despesas funerárias, não ultrapassando o valor do menor vencimento de 
salário vigente do município. 
Parágrafo único. O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, 
pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral, mediante 
comprovação das despesas.”
“Art. 84. Aos dependentes do servidor público ativo é devido o auxílio 
reclusão, nos seguintes valores e termos:
I- dois terços da remuneração do servidor ativo, quando afastado por motivo 
de prisão em flagrante, ou preventiva, determinado por autoridade 
competente, enquanto perdurar a prisão;
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II- metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, desde que a pena que não determine 
a perda do cargo;
§ 1º São considerados dependentes o conjugê ou companheiro (a), filhos 
menores de 21 anos ou filhos com deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, ou familiar que comprove a dependência financeira do 
segurado.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato aquele em que 
o servidor ativo for posto em liberdade, ainda que condicional, ou por 
comunicada sua evasão de estabelecimento penal.
§ 3º Para que seja concedido o benefício será necessária a comprovação por 
meio de documentação pertinente.
§ 4º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ativo terá direito 
à integralização da remuneração, desde que absolvido.”
“Art. 85. Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes 
gratificações, as quais são regulamentadas por lei própria.”
“Art. 86.........:
...........................
II – por filho portador de deficiência, sem renda própria.
...........................”
“Art. 88. O valor de salário família será igual a 5% (cinco por cento) do 
menor salário vigente no município devendo ser pago a partir da data em 
que for protocolado o requerimento.
...........................”
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“Art. 91. ...........................
I - por afastamento do cônjuge ou companheiro, por motivo de trabalho.
...........................”
“Art. 93. ............................
§ 1º A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo￾se renovação uma vez por igual período, caso subsista o motivo.
...........................”
“Art. 109. Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
...........................”
“Art. 110. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença 
paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.”
“Art. 112. A funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 
12 (doze) anos, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 
mais 60 (sessenta), de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao 
novo lar.”
“Art. 117. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de 
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
...........................
§ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, a 
cargo da administração mediante requerimento do servidor apresentado 30 
(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de 
conversão em dinheiro.”
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“Art. 127. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver 
subordinado, sem remuneração.”
“Art. 157. A demissão será aplicada, após instauração do procedimento 
disciplinar administrativo (PAD), nos seguintes casos:
...........................”
“Art. 159. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado na atividade falta punível com a demissão, após apurada 
a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla 
defesa.”
“CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
....................
SUBBSEÇÃO II
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº Lei nº 286, de 20 de julho de 1992, 
os seguintes dispositivos:
“Art. 55. 
Parágrafo único. Em caso de ultrapassar os 10 (dez) minutos será 
descontado a integralidade dos minutos ultrapassados somando o total.”
“Art. 73.
§ 3º Fica assegurado ao servidor que tenha ingressado no serviço público 
municipal sob a égide da legislação anterior o direito à manutenção do 
adicional por tempo de serviço na forma de biênio, nos termos da lei vigente 
à época de seu ingresso, respeitado o direito adquirido.”
“Art. 78-A. O serviço extraordinário tambem poderá ser compensado por 
meio de banco de horas, que será instituido e regulamentado por lei 
especifica.”
“Art. 100-A. À critério da administração, será permitido ao servidor ativo, a 
conversão de 1/3 (um terço) de sua licença prêmio em abono pecuniário.”
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“Art. 101-A. Será prorrogado a licença prêmio, suspendendo período 
aquisitivo, quando:
I – afastar-se do cargo por motivo de:
a) licença para tratamento de saúde, que ultrapasse 6 (seis) meses, salvo 
licença devido a acidente de trabalho.
b) Somatória dos atestados médicos excedam a quantidade de 20 (vinte) 
atestados ao longo do semestre.”
“Art. 117. ...........................
§ 6º As férias podem ser parceladas até 03 (três) períodos, desde que o 
período não seja inferior a 10 (dez) dias.”
“Art. 124. ...........................
Paragrafo único: o afastamento previsto na alínea “a” do inciso III, poderá 
ser desmembrado em 2 vezes, para ser aproveitado em virtude de 
casamento civil e religioso.
Art. 3º Ficam revogados da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992:
I – O inciso III do art. 10.
II – O inciso IV, do art. 41.
III – O inciso IV do art. 42.
IV – O § 4º e seus incisos, do art. 52.
V – A alínea “d”, do inciso II, do art. 101.
V – Os arts. 63, 64, 65, 66, 222, 229, 230 e 234.
Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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