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Corbélia, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprovar e instituir o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Corbélia, elaborado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em atendimento ao que dispõe a Lei
Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936/2022.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos determina que todos os municípios
brasileiros elaborem seus respectivos planos de gestão integrada, como condição
essencial para acesso a recursos da União e para o planejamento e execução sustentável
das ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O PMGIRS de Corbélia cumpre rigorosamente o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da
Lei nº 12.305/2010, incorporando diagnóstico, prognóstico, metas, programas,
indicadores e ações voltadas à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos
serviços de limpeza pública.
O documento foi construído com base em levantamentos técnicos realizados
pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da ACOMAR –
Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Corbélia, e consolida informações
sobre a geração, coleta, triagem, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
urbanos, de construção civil, de saúde, industriais e de logística reversa.
Além disso, apresenta o histórico de avanços obtidos pelo Município, como a
consolidação da coleta seletiva porta a porta, a estruturação da Unidade de Valorização
de Recicláveis (UVR), a operação do Ecoponto Municipal, a ampliação dos Pontos de
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Entrega Voluntária (PEVs) e a formalização de convênios com entidades gestoras de
logística reversa (Reciclus, Green Eletron, Jogue Limpo, Reciclanip, InpEV).
O plano também define metas e ações concretas para os próximos cinco anos,
entre as quais destacam-se:
• ampliação da UVR e modernização do sistema de triagem;
• implantação de programa municipal de compostagem de resíduos orgânicos;
• regulamentação do manejo de resíduos da construção civil e volumosos;
• fortalecimento da coleta seletiva e valorização dos catadores;
• educação ambiental permanente voltada à redução e correta segregação de
resíduos;
• criação de novos ecopontos nos distritos rurais;
• aprimoramento da sustentabilidade financeira dos serviços de limpeza pública.
A audiência pública marcada para o dia 27 de novembro de 2025 cumpriu o
requisito da participação e controle social, permitindo que a sociedade civil, instituições,
cooperativas e demais segmentos contribuam para o aprimoramento e validação do
plano.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Corbélia reforça seu
compromisso com a sustentabilidade, o uso racional dos recursos públicos, a inclusão
social e a preservação ambiental, consolidando um modelo de gestão de resíduos
sólidos alinhado às melhores práticas nacionais e aos objetivos do desenvolvimento
sustentável (ODS 11 e 12 da Agenda 2030 da ONU).
Assim, a aprovação desta proposição se faz necessária para institucionalizar e dar
plena eficácia jurídica ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de
Corbélia – PMGIRS 2026–2030, garantindo a continuidade das ações ambientais e o
acesso a políticas públicas e investimentos federais e estaduais.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 101 de 2025.
Dispõe sobre a aprovação e instituição do
Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de
Corbélia, para o período 2026-2030, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Corbélia, elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com vigência para o período de 2025 a 2029, conforme
documento que integra a presente Lei como Anexo I.
Art. 2º O PMGIRS foi apresentado, discutido e aprovado em audiência pública
realizada no dia 27 de novembro de 2025, em atendimento ao disposto no art. 19, inciso
XI, da Lei Federal nº 12.305/2010, e em conformidade com o Decreto Federal nº
10.936/2022, assegurando ampla participação popular e controle social.
Art. 3º O PMGIRS constitui o principal instrumento de planejamento e execução
da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo orientar todas as ações de gestão e
manejo de resíduos no âmbito municipal.
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Art. 4º Esta Lei será regida pelos princípios da Lei Federal nº 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), Decreto Federal nº 10.936/2022, Lei Estadual nº
19.261/2017, e demais legislações correlatas.
Capitulo II
Objetivos e Diretrizes.
Art. 5º São objetivos do PMGIRS:
I – assegurar a gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos no
Município;
II – reduzir a geração de resíduos e estimular a reutilização, reciclagem e compostagem;
III – garantir a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV – promover a inclusão social e a valorização dos catadores de materiais recicláveis;
V – promover a educação ambiental e a sustentabilidade econômica dos serviços
públicos de limpeza;
VI – consolidar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 6º O PMGIRS obedecerá às seguintes diretrizes:
I – prioridade à não geração, seguida da redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final adequada;
II – integração entre políticas públicas, setores econômicos e sociais;
III – transparência e controle social por meio de audiências públicas e conselhos
municipais;
IV – fortalecimento das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
V – integração das ações municipais com os planos estadual e regional de resíduos
sólidos;
VI – promoção da sustentabilidade financeira por meio de instrumentos econômicos e
tarifários.
Capitulo III
Estrutura de Gestão e Implementação.
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Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão gestor
responsável pela execução, coordenação, monitoramento e revisão do PMGIRS,
podendo celebrar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com
entidades públicas ou privadas.
Art. 8º. Fica autorizado o Município a instituir, por decreto, Comitê Gestor do
PMGIRS, composto por representantes do Poder Público, de cooperativas de catadores,
de instituições de ensino, do setor produtivo e da sociedade civil, com atribuições de
acompanhamento, avaliação e deliberação consultiva sobre o plano.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – executar as ações previstas no PMGIRS;
II – garantir o monitoramento e a avaliação periódica das metas e indicadores;
III– promover campanhas permanentes de educação ambiental;
IV – integrar o sistema municipal de informações de resíduos sólidos às bases estadual
e federal.
Capitulo IV
Programas, Metas e Indicadores.
Art. 10. O Anexo I define os programas prioritários, as metas de curto, médio e
longo prazo, os indicadores de desempenho e os responsáveis pela execução das ações,
abrangendo:
I – coleta seletiva e valorização de recicláveis;
II – compostagem de resíduos orgânicos;
III – gestão de resíduos da construção civil e volumosos;
IV – logística reversa de produtos e embalagens;
V – educação ambiental e mobilização social;
VI – estruturação financeira e tarifária dos serviços.
Art. 11. O Município deverá assegurar a continuidade das metas e programas
constantes no PMGIRS, de forma articulada com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA).
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Capitulo V
Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 12. Poderá ser utilizado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, instituído por lei específica, como instrumento de financiamento e
custeio das ações previstas no PMGIRS.
Art. 13. Constituem fontes de recursos para execução do PMGIRS:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – tarifas e taxas dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
III – transferências da União, do Estado e de organismos internacionais;
IV – receitas provenientes de convênios, parcerias e cooperação técnica;
V – valores arrecadados com multas e compensações ambientais.
Art. 14. O Município poderá instituir incentivos fiscais e programas de
reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas que promovam a reciclagem,
compostagem ou adoção de práticas sustentáveis na gestão de resíduos.
Capítulo VII
Responsabilidade e fiscalização.
Art. 15. Os geradores de resíduos sólidos públicos e privados deverão cumprir as
diretrizes do PMGIRS, garantindo a segregação na fonte e a destinação ambientalmente
adequada.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei e do PMGIRS, aplicando as penalidades
administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 17. Os recursos provenientes da aplicação de penalidades serão destinados
ao FMSBA (fundo municipal de saneamento básico e ambiental) e aplicados
exclusivamente em ações de educação ambiental, infraestrutura e fortalecimento do
sistema municipal de resíduos sólidos.
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Capitulo VIII
Revisão, Vigência e Disposições finais.
Art. 18. O PMGIRS terá vigência até 31 de dezembro de 2030, devendo ser revisto
ou atualizado no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do término de sua vigência,
mediante nova audiência pública e ampla divulgação.
Art. 19. O Município deverá disponibilizar o texto integral do PMGIRS em meio
digital no portal oficial da Prefeitura, garantindo transparência e acesso público.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal