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materia nº 225/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera dispositivos na Lei Municipal 1230 de 29 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o Vale alimentação para os servidores públicos municipais.
native_id2163

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-12-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Extraordinária em 18/12/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Extraordinária em 17/12/2025 às 17h. Para discussão e votação.
2025-12-17 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões, onde teve Parecer favorável.
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviço Públicos, para análise e parecer.
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-12-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 42° Sessão Ordinária, para leitura e apresentação.
2025-12-12 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:49:27.542364-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-17T17:23:43.052463-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº 1.230, de 29 de fevereiro de 2024, que 
instituiu o vale-alimentação para os servidores públicos municipais.
A proposta visa corrigir uma distorção e promover o princípio da isonomia entre os 
servidores, estendendo o direito ao vale-alimentação àqueles que, embora licenciados 
para o exercício de mandato classista, permanecem com ônus para o Município.
Atualmente, a legislação municipal veda o recebimento do benefício por esses 
servidores, criando uma situação de desigualdade injustificada. O servidor em licença 
para mandato classista, quando remunerado pelo Município, mantém seu vínculo 
funcional e financeiro com a Administração Pública. Suas necessidades básicas, 
incluindo a alimentação, não são suprimidas durante o período de licença.
O vale-alimentação, por sua natureza indenizatória, destina-se a auxiliar o servidor no 
custeio de suas refeições diárias. Se o Município reconhece a importância do vínculo ao 
manter a remuneração do servidor licenciado, é justo e coerente que também lhe 
garanta os benefícios que visam dar suporte à sua subsistência, assim como ocorre com 
os demais servidores em atividade.
Ademais, o exercício de mandato classista é um direito constitucionalmente assegurado, 
que contribui para o fortalecimento das categorias profissionais e para o diálogo 
democrático entre os servidores e a Administração. Penalizar o servidor que exerce tal 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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direito com a supressão de um benefício essencial vai de encontro ao espírito de 
valorização do funcionalismo público.
Diante do exposto, e por entendermos que a medida representa um ato de justiça e de 
isonomia para com os nossos servidores, contamos com o indispensável apoio e a 
sensibilidade dos nobres edis para a análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 103 de 2025.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Altera dispositivos na Lei Municipal 1230 de 
29 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o 
Vale alimentação para os servidores 
públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da lei Municipal 1230 de 29 de fevereiro de 2024, passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 2º Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder 
Executivo, estatutários, cargos em comissão, procurador geral e 
conselheiros tutelares, celetistas, que cumprem jornada de 
trabalho estabelecida contratualmente, ou servidor que estejam 
em licença para exercer Mandato classista, com ônus para o 
Município.
Art. 2º O inciso IX, do art. 5º da Lei Municipal 1230, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 5º ..................................................
IX - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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