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Corbélia, 02 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº 1.230, de 29 de fevereiro de 2024, que
instituiu o vale-alimentação para os servidores públicos municipais.
A proposta visa corrigir uma distorção e promover o princípio da isonomia entre os
servidores, estendendo o direito ao vale-alimentação àqueles que, embora licenciados
para o exercício de mandato classista, permanecem com ônus para o Município.
Atualmente, a legislação municipal veda o recebimento do benefício por esses
servidores, criando uma situação de desigualdade injustificada. O servidor em licença
para mandato classista, quando remunerado pelo Município, mantém seu vínculo
funcional e financeiro com a Administração Pública. Suas necessidades básicas,
incluindo a alimentação, não são suprimidas durante o período de licença.
O vale-alimentação, por sua natureza indenizatória, destina-se a auxiliar o servidor no
custeio de suas refeições diárias. Se o Município reconhece a importância do vínculo ao
manter a remuneração do servidor licenciado, é justo e coerente que também lhe
garanta os benefícios que visam dar suporte à sua subsistência, assim como ocorre com
os demais servidores em atividade.
Ademais, o exercício de mandato classista é um direito constitucionalmente assegurado,
que contribui para o fortalecimento das categorias profissionais e para o diálogo
democrático entre os servidores e a Administração. Penalizar o servidor que exerce tal
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direito com a supressão de um benefício essencial vai de encontro ao espírito de
valorização do funcionalismo público.
Diante do exposto, e por entendermos que a medida representa um ato de justiça e de
isonomia para com os nossos servidores, contamos com o indispensável apoio e a
sensibilidade dos nobres edis para a análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 103 de 2025.
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Altera dispositivos na Lei Municipal 1230 de
29 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o
Vale alimentação para os servidores
públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da lei Municipal 1230 de 29 de fevereiro de 2024, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder
Executivo, estatutários, cargos em comissão, procurador geral e
conselheiros tutelares, celetistas, que cumprem jornada de
trabalho estabelecida contratualmente, ou servidor que estejam
em licença para exercer Mandato classista, com ônus para o
Município.
Art. 2º O inciso IX, do art. 5º da Lei Municipal 1230, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5º ..................................................
IX - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal