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materia nº 226/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de receitas médicas emitidas por médicos da rede privada para o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Corbélia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id2164

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
2025-12-16 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de educação, cultura e saúde, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-12-15 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa na pauta da 42° Sessão Ordinária, para leitura e apresentação.
2025-12-15 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(Dos Vereadores Eli Stefanello, Eliane C. Alves da Costa e José H. Milhome)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aceitação de receitas médicas emitidas
por médicos da rede privada para o
fornecimento de medicamentos, insumos
e tratamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS no
Município de Corbélia, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal Decreta: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, obrigado a aceitar receitas médicas, relatórios, prescrições e requisições
emitidas por médicos e demais profissionais de saúde habilitados da rede privada, para
fins de fornecimento de medicamentos, insumos, exames e tratamentos disponibilizados
no Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Corbélia/PR.
Art.2° O disposto no art. 1° aplica-se aos medicamentos, insumos e
tratamentos constantes: 
I – da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - - REMUME;
II – das listas estaduais de medicamentos do Componente Básico e
Especializado da Assistência Farmacêutica;
III – das listas federais do SUS; 
IV – dos programas específicos mantidos pela Secretaria Municipal de
Saúde;
V – dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas vigentes.
Art.2° Para fins de atendimento do disposto nesta Lei, serão consideradas
válidas as receitas e prescrições médicas emitidas por profissionais da rede privada
desde que contenham: 
I – identificação legível do paciente;
II – identificação completa do profissional prescritor, com nome, CRM e
assinatura;
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 
1Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
III – identificação do medicamento ou tratamento, com dosagem, posologia,
duração e justificativa quando exigida por protocolo clínico;
IV – data da prescrição.
Art.4° É vedado ao Município exigir nova consulta na rede pública de saúde
apenas para validar receita emitida por profissional da rede privada, salvo nos casos de:
I – prescrição de medicamento que não conste REMUME ou em lista
oficial; 
II – prescrição que exija justificativa técnica complementar prevista em
protocolo estadual ou federal;
III – medicamentos controlados sujeitos regulamentação sanitária
específica;
IV – situações clínicas que exijam acompanhamento obrigatório na Atenção
Primária do SUS.
Art.5° A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer fluxos, registros
e controles internos necessários à execução do disposto nesta Lei, desde que não
imponham obstáculos ao acesso do usuário ao medicamento ou tratamento prescrito.
Art.6° A recusa imotivada ou injustificada da receita oriunda de profissional
da rede privada poderá implicar responsabilidade administrativa, na forma da legislação
municipal aplicável.
Art.7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo
de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia, 15 de dezembro de 2025.
ELI STEFANELLO
Vereador
ELIANE C. ALVES DA COSTA
Vereadora
JOSÉ HELENO MILHOME
Vereador
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 
2Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 797553854a6acd54834939ca79a2916438ab588fa7a75092c9770f7393120b55
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data 15/12/2025 15:18
#c84c290ed9de11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir а efetividade do direito
constitucional à saúde e impedir que usuários do Sistema Único de Saúde de
Corbélia/PR encontrem barreiras indevidas para acessar medicamentos, tratamentos ou
insumos disponibilizados pela rede municipal. 
É comum, em diversos municípios, a negativa de fornecimento de medicamento quando
o paciente apresenta receita originada de médico particular. Tal prática, além de injusta,
viola o princípio da integralidade do SUS e contraria a jurisprudência dominante, que
reconhece que: "Receitas particulares possuem a mesma validade das prescrições
emitidas por médicos da rede pública para fins de acesso a medicamentos fornecidos
pelo SUS."
A prescrição médica é um ato técnico e privativo de profissional habilitado, não
importando se vinculado à rede pública ou privada. O Município de Corbélia, assim
como outros municípios paranaenses, possui REMUME organizada e estabelece fluxos
de assistência farmacêutica, mas ainda enfrenta demandas de munícipes que têm
recusado atendimento por apresentarem receitas particulares.
Portanto, o objetivo da presente lei é:
- Assegurar equidade no acesso aos serviços públicos;
- Eliminar burocracias desnecessárias;
- Garantir continuidade terapêutica;
- Evitar duplicidade de consultas;
- Atender às recomendações do Ministério da Saúde e boas práticas de gestão;
- Promover integridade e legalidade no atendimento.
Trata-se de medida simples, constitucional e de inegável interesse público, razão pela
qual solicitamos a aprovação.
ELI STEFANELLO
Vereador
ELIANE C. ALVES DA COSTA
Vereadora
JOSÉ HELENO MILHOME
Vereador
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 
3Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data 15/12/2025 15:18
#c84c290ed9de11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

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