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materia nº 89/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 219/2025, com a finalidade corrigir e adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição rejeitada. 1 Voto sim. 8 Votos não.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na pauta da 42ª Sessão Ordinária em 15/12/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-12-15 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:23:10.992418-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 219/2025, com a finalidade corrigir e 
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 1.269, de 20 de dezembro de 
2024, que institui o Código Tributário do 
Município de Corbélia, Estado do Paraná.
Art. 1º Esta Lei altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.269, de 
20 de dezembro de 2024 com o fim de ajustar a legislação de acordo com as normas 
constitucionais e tributárias, quanto aos parcelamentos e reparcelamentos, as imunidades e 
isenções tributárias, a taxa de localização e funcionamento, a taxa de vigilância sanitária e a 
taxa de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º O caput do art. 122, o caput e o rótulo do parágrafo único do art. 123, o 
caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 185, o inciso III do art. 186, as alíneas 
“a”, “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 187, os §§ 1º e 3º do art. 188, o art. 324 e o caput do art. 
338, da Lei Municipal nº 1.269, de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou não, perderá o 
contribuinte os benefícios da presente Lei, sendo procedida, no caso de crédito não 
inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
.................................................................” (NR)
“Art. 123. O parcelamento de créditos tributários deverá respeitar o valor mínimo 
de 0,3 (zero vírgula três) UFM por parcela, aplicável tanto à pessoa física quanto à 
pessoa jurídica.
.................................................................
§ 3º É vedada a autorização de parcelamento ou reparcelamento de créditos 
tributários com parcelas em valor inferior ao mínimo estabelecido neste artigo, 
ainda que os créditos estejam ajuizados, sob pena de responsabilização funcional 
do servidor público, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 185. São imunes aos impostos incidentes sobre a propriedade predial e 
territorial urbana, nos termos do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal:
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I - os bens imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, desde que 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - os bens imóveis pertencentes a templos de qualquer culto;
III - os bens imóveis pertencentes a partidos políticos e suas fundações, às entidades 
sindicais dos trabalhadores, bem como às instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. A fruição das imunidades previstas neste artigo observará o 
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), 
e no art. 150 da Constituição Federal, não se aplicando ao patrimônio, à renda ou 
aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados.” (NR)
“Art. 186. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
III - em se tratando de instituições, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, 
o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;
.................................................................” (NR)
“Art. 187. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I - .................................................................
.................................................................
IV - .................................................................
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) classificação internacional da doença (CID); e
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
.................................................................” (NR)
“Art. 188. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados pelo 
Secretário Municipal de Finanças.
.................................................................
§3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos 
documentos exigidos no caput e incisos deste artigo será requerida a cada dois 
anos.” (NR)
“Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, fundada no 
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho ou potencial 
efetivo, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
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funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de posturas.” (NR)
“Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a saúde pública, a 
limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato gerador o desempenho 
ou potencial efetivo, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável em 
especial a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e Lei Federal nº 13.874, 
de 20 de setembro de 2019, com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, 
em observância às normas municipais sanitárias.
.................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.269, de 2024 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 3º 
ao art. 123, do § 4º ao art. 188 e do art. 401-A, com a seguinte redação:
“Art. 123. .................................................................
§ 1º No caso de reparcelamento, o deferimento ficará condicionado ao pagamento 
de parcela inicial correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total 
do débito consolidado, observando-se, ainda, o valor mínimo previsto no caput.
§ 2º Na hipótese de novo descumprimento do reparcelamento anteriormente 
concedido, eventual novo reparcelamento somente poderá ser autorizado mediante 
o pagamento de parcela inicial correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) 
do valor total do débito consolidado, aplicando-se, sucessivamente, acréscimo de 
10% (dez por cento) a cada novo pedido de reparcelamento.
.................................................................” (AC)
“Art. 188. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo 
Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção.” (AC)
“Art. 401-A. O cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será 
realizado por metro quadrado (m²) da área construída, respeitando as frequências 
semanais estabelecidas na Tabela II do Anexo IX desta Lei.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se da Lei Municipal nº 1.269, de 2024, os seguintes dispositivos:
I - o § 3º do art. 120;
II - o inciso IV do art. 185;
III - o § 4º do art. 187;
IV - o § 1º do art. 188.
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JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 219/2025 
tem por finalidade promover a correção, o aperfeiçoamento técnico e a adequada conformação 
constitucional e infraconstitucional da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, que altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024, instituidora do Código 
Tributário do Município de Corbélia.
No que se refere aos parcelamentos e reparcelamentos de créditos tributários, a 
emenda introduz critérios objetivos e progressivos para a concessão de reparcelamentos, 
condicionando-os ao pagamento de parcela inicial mínima, em percentuais crescentes conforme 
a reincidência no inadimplemento.
Tal medida observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da 
moralidade administrativa, ao mesmo tempo em que desestimula o uso reiterado e abusivo do 
reparcelamento como forma de postergação indefinida da obrigação tributária, sem prejuízo ao 
direito do contribuinte à regularização fiscal.
Quanto às imunidades tributárias incidentes sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, a emenda promove a necessária adequação do texto legal ao art. 150, inciso VI, da 
Constituição Federal e ao art. 14 do Código Tributário Nacional, suprimindo previsões que 
extrapolavam o regime constitucional das imunidades, especialmente aquelas condicionadas a 
declarações de utilidade pública municipal, instituto juridicamente incompatível com a natureza 
das imunidades tributárias, o texto proposto delimita corretamente o alcance da norma, 
afastando interpretações ampliativas indevidas e prevenindo distorções na aplicação do IPTU.
No tocante às isenções tributárias, a emenda aprimora os requisitos documentais, 
define a competência administrativa para apreciação dos pedidos e estabelece regras claras 
quanto à periodicidade de reapresentação da documentação, conferindo maior segurança
jurídica aos contribuintes e racionalidade à atuação administrativa, sem ampliar benefícios 
fiscais de forma irregular.
Relativamente às taxas municipais, em especial a Taxa de Localização e 
Funcionamento, a Taxa de Vigilância Sanitária e a Taxa de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos, a emenda ajusta a descrição do fato gerador, reforça o vínculo com o exercício regular 
do poder de polícia e explicita os parâmetros legais federais aplicáveis, em consonância com a 
jurisprudência dos tribunais superiores e com a legislação nacional de regência, evitando 
caracterização de taxa com natureza de imposto disfarçado.
Por fim, a emenda promove a revogação expressa de dispositivos conflitantes ou 
superados, assegurando coerência interna ao Código Tributário Municipal e observância às 
normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, conferindo maior 
clareza, precisão e sistematicidade ao texto legal.
Diante do exposto, a Emenda Substitutiva ora apresentada revela-se medida 
necessária, adequada e juridicamente consistente, contribuindo para o aprimoramento da 
legislação tributária municipal, para a segurança jurídica dos contribuintes e para a eficiência 
da administração fiscal, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores, 
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esperando-se sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, 15 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇO PÚBLICO
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO 
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
+ +
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP

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