CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Altera a Resolução nº 2, de 21 de dezembro de
2016 que estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº
2, de 21 de dezembro de 2016, para fixar os horários das sessões e regulamentar o processo de
julgamento das contas de Prefeito.
Art. 2º O inciso IV do art. 56, o caput do art. 128, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art.
227, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 228, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 229, da
Resolução nº 2, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e
patrimoniais do Município, emitir parecer conclusivo, propondo a aprovação ou não
do referido parecer;
.................................................................” (NR)
“Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às
10h (dez horas), independentemente de convocação.
.................................................................” (NR)
“Art. 227. Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, o processo será autuado,
comunicado a sua abertura no expediente da sessão seguinte e, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, distribuído à Comissão competente, que designará Relator no mesmo
prazo.
§ 1º O Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para ciência do início
do processamento das contas pelo Poder Legislativo, assegurando-lhe o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O Prefeito Municipal disporá do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de resposta escrita, podendo requerer prorrogação por igual período,
a critério do Relator.
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§ 3º O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, não correndo esse prazo durante o recesso legislativo.” (NR)
“Art. 228. As contas do Município permanecerão à disposição da sociedade pelo
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio pelo
Poder Legislativo, para exame e apreciação.
§ 1º Qualquer cidadão poderá questionar a legitimidade das contas mediante
requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal.
§ 2º Compete ao Relator exercer juízo de admissibilidade quanto à pertinência do
requerimento ao objeto do julgamento das contas.
§ 3º Admitido o requerimento, o Prefeito Municipal será notificado para
manifestação, passando o questionamento a integrar a instrução do processo.
§ 4º Havendo necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, o requerimento
será encaminhado sem efeito suspensivo.
§ 5º Caso o requerimento verse sobre matéria estranha ao escopo das contas anuais
do Prefeito, poderá ser determinado o seu desmembramento para apuração em
procedimento próprio.” (NR)
“Art. 229. Apresentada a resposta do Prefeito Municipal, o Relator dará início à
instrução do processo, procedendo à análise dos fundamentos de fato e de direito
constantes do Parecer Prévio, das manifestações apresentadas e das provas
produzidas, podendo determinar a realização de diligências necessárias ao
esclarecimento das questões suscitadas.
§ 1º Concluída a instrução, assegurado o contraditório e oportunizada a participação
da sociedade, o Relator emitirá voto escrito e fundamentado, que integrará o Projeto
de Decreto Legislativo submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo terá como anexo o voto do Relator que
conterá, no mínimo:
§ 3º O Prefeito Municipal será notificado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data da sessão de julgamento, sendo-lhe facultada sustentação oral pelo
prazo máximo de 30 (trinta) minutos.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 2, de 2016 passa a vigorar acrescida do inciso IV ao art. 57,
do inciso IV ao art. 58, do inciso V ao art. 59, do inciso IV ao art. 60, do art. 122-A, dos §§ 4º,
5º e 6º ao art. 227, dos incisos I, II e III ao § 2º e dos §§ 4º e 5º ao art. 229, do caput e dispositivos
internos do art. 229-A, do art. 229-B e do art. 229-C, com a seguinte redação:
“Art. 57. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 58. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
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IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 59. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
V - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 60. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 122-A. As sessões extraordinárias quando convocadas terão início às 10h (dez
horas), aceito horário alternativo mediante requerimento da maioria dos
Vereadores.” (AC)
“Art. 227. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem deliberação, as contas serão
obrigatoriamente incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária
subsequente.
§ 5º É vedado o julgamento das contas do Prefeito Municipal sem a prévia emissão
de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º Aplicam-se subsidiária e supletivamente ao processo de julgamento das contas
do Prefeito as disposições do Código de Processo Civil.” (AC)
“Art. 229. .................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º .................................................................
I – relatório com as informações essenciais do processo de prestação de contas, do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, das manifestações do Prefeito, dos cidadãos
e das comissões participantes;
II – exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão;
III – conclusão com a decisão quanto à aprovação, aprovação parcial ou
desaprovação do Parecer Prévio, bem como a indicação da regularidade,
regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do
art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de
1990.
§ 3º .................................................................
§ 4º A rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dependerá do voto
favorável de dois terços dos Vereadores.
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§ 5º Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na própria sessão,
novo Relator dentre os Vereadores vencedores, para lavratura do voto, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.” (AC)
“Art. 229-A. São admissíveis, contra a decisão que julgar as contas do Prefeito
Municipal, os seguintes recursos:
I – Embargos de Declaração;
II – Recurso de Revisão, nos termos regimentais.
§ 1º Somente o Prefeito Municipal cujas contas estejam sendo julgadas possui
legitimidade para interpor recurso.
§ 2º Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito
suspensivo, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
§ 3º Os Embargos serão dirigidos ao Relator da decisão embargada e incluídos em
pauta para julgamento no prazo de até duas sessões.
§ 4º A oposição tempestiva dos Embargos interrompe o prazo para interposição de
outros recursos.
§ 5º O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente da Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento, que realizará o juízo de admissibilidade quanto à
tempestividade, legitimidade, interesse e adequação procedimental, procedendo,
em seguida, ao sorteio de novo Relator.
§ 6º Concluída a análise recursal, o Relator requererá a inclusão do processo em
pauta, observando-se, no que couber, as regras de publicidade e prazos aplicáveis
ao julgamento das contas.” (AC)
“Art. 229-B. A decisão definitiva será formalizada por Decreto Legislativo e
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado.” (AC)
“Art. 229-C. O Parecer Prévio, os votos, os relatórios e o Decreto Legislativo serão
divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo-se
transparência e acesso público às informações.” (AC)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se da Resolução nº 2, de 2016, os seguintes dispositivos:
I - os incisos I e II do caput do Art. 128;
II - o § 6º do Art. 228.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade promover a fixação de novo horário para
as sessões ordinárias e extraordinárias, bem como a substituição integral dos arts. 227, 228 e
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229 do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o objetivo de reorganizar, sistematizar e
atualizar o procedimento de julgamento das contas anuais do Prefeito Municipal, conferindolhe maior clareza, segurança jurídica e conformidade com os princípios constitucionais que
regem a atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.
A disciplina atualmente vigente revela-se fragmentada e insuficiente para dar
tratamento adequado à complexidade e à relevância institucional do julgamento das contas do
Chefe do Poder Executivo, especialmente diante da evolução da jurisprudência constitucional
e do fortalecimento das exigências relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, à motivação
qualificada das decisões e à transparência dos atos públicos.
A ausência de um procedimento claramente estruturado, bem como a coexistência
de prazos e competências pouco definidos, potencializa riscos de controvérsia jurídica e
compromete a previsibilidade e a legitimidade do julgamento realizado pela Câmara.
A nova redação proposta reorganiza o rito de forma lógica e contínua, partindo do
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passando pela fase
de instrução e participação da sociedade, até o julgamento em Plenário e a formalização da
decisão por meio de Decreto Legislativo.
O texto assegura expressamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo
Prefeito Municipal, estabelece prazo máximo para a deliberação legislativa, disciplina a
fundamentação das decisões, especialmente nos casos de divergência em relação ao Parecer
Prévio, e reforça os deveres de publicidade e transparência institucional.
A opção pela substituição integral dos dispositivos decorre de criteriosa avaliação
de técnica legislativa, uma vez que os artigos atualmente vigentes formam um bloco normativo
interdependente.
A alteração pontual ou parcial desses dispositivos resultaria em antinomias internas
e insegurança interpretativa, razão pela qual se optou pela construção de um novo texto coeso,
autossuficiente e compatível com a sistemática do Regimento Interno.
Ressalte-se que a proposta não amplia nem restringe as competências
constitucionais da Câmara Municipal, limitando-se a qualificar o exercício de atribuição que já
lhe é conferida pelo art. 31 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Ao disciplinar de maneira mais clara e objetiva o procedimento de julgamento das
contas do Prefeito, a medida fortalece a função fiscalizatória do Poder Legislativo, reduz riscos
de nulidade, amplia a transparência perante a sociedade e contribui para a estabilidade
institucional e jurídica das decisões proferidas.
Diante dessas razões, a Mesa Diretora submete a presente proposição à apreciação
dos Senhores Vereadores, convicta de que a atualização do Regimento Interno, nos termos
propostos, representa avanço significativo na governança legislativa e no aprimoramento do
controle externo exercido pela Câmara Municipal.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo
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hábil para promulgação da Resolução ainda neste exercício.
Corbélia, 15 de dezembro de 2025.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
2º Secretário