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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016 que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná.
native_id2166

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 24ª Sessão Extraordinária em 19/12/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Extraordinária em 18/12/2025 às 13h30. Para discussão e votação.
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-12-15 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 42ª Sessão Ordinária em 15/12/2025 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2025-12-15 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:49:28.246336-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-12-18T13:52:58.730123-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Altera a Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 
2016 que estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do 
Paraná.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 
2, de 21 de dezembro de 2016, para fixar os horários das sessões e regulamentar o processo de 
julgamento das contas de Prefeito.
Art. 2º O inciso IV do art. 56, o caput do art. 128, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 
227, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 228, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 229, da 
Resolução nº 2, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e 
patrimoniais do Município, emitir parecer conclusivo, propondo a aprovação ou não 
do referido parecer;
.................................................................” (NR)
“Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 
10h (dez horas), independentemente de convocação.
.................................................................” (NR)
“Art. 227. Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, o processo será autuado, 
comunicado a sua abertura no expediente da sessão seguinte e, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, distribuído à Comissão competente, que designará Relator no mesmo 
prazo.
§ 1º O Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para ciência do início 
do processamento das contas pelo Poder Legislativo, assegurando-lhe o exercício 
do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O Prefeito Municipal disporá do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para 
apresentação de resposta escrita, podendo requerer prorrogação por igual período, 
a critério do Relator.
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§ 3º O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio 
do Tribunal de Contas, não correndo esse prazo durante o recesso legislativo.” (NR)
“Art. 228. As contas do Município permanecerão à disposição da sociedade pelo 
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio pelo 
Poder Legislativo, para exame e apreciação.
§ 1º Qualquer cidadão poderá questionar a legitimidade das contas mediante 
requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal.
§ 2º Compete ao Relator exercer juízo de admissibilidade quanto à pertinência do 
requerimento ao objeto do julgamento das contas.
§ 3º Admitido o requerimento, o Prefeito Municipal será notificado para 
manifestação, passando o questionamento a integrar a instrução do processo.
§ 4º Havendo necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, o requerimento 
será encaminhado sem efeito suspensivo.
§ 5º Caso o requerimento verse sobre matéria estranha ao escopo das contas anuais 
do Prefeito, poderá ser determinado o seu desmembramento para apuração em 
procedimento próprio.” (NR)
“Art. 229. Apresentada a resposta do Prefeito Municipal, o Relator dará início à 
instrução do processo, procedendo à análise dos fundamentos de fato e de direito 
constantes do Parecer Prévio, das manifestações apresentadas e das provas 
produzidas, podendo determinar a realização de diligências necessárias ao 
esclarecimento das questões suscitadas.
§ 1º Concluída a instrução, assegurado o contraditório e oportunizada a participação 
da sociedade, o Relator emitirá voto escrito e fundamentado, que integrará o Projeto 
de Decreto Legislativo submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo terá como anexo o voto do Relator que 
conterá, no mínimo:
§ 3º O Prefeito Municipal será notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias da data da sessão de julgamento, sendo-lhe facultada sustentação oral pelo 
prazo máximo de 30 (trinta) minutos.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 2, de 2016 passa a vigorar acrescida do inciso IV ao art. 57, 
do inciso IV ao art. 58, do inciso V ao art. 59, do inciso IV ao art. 60, do art. 122-A, dos §§ 4º, 
5º e 6º ao art. 227, dos incisos I, II e III ao § 2º e dos §§ 4º e 5º ao art. 229, do caput e dispositivos 
internos do art. 229-A, do art. 229-B e do art. 229-C, com a seguinte redação:
“Art. 57. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de 
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 58. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
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IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de 
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 59. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
V - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de 
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 60. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de 
implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC)
“Art. 122-A. As sessões extraordinárias quando convocadas terão início às 10h (dez 
horas), aceito horário alternativo mediante requerimento da maioria dos 
Vereadores.” (AC)
“Art. 227. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem deliberação, as contas serão 
obrigatoriamente incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária 
subsequente.
§ 5º É vedado o julgamento das contas do Prefeito Municipal sem a prévia emissão 
de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º Aplicam-se subsidiária e supletivamente ao processo de julgamento das contas 
do Prefeito as disposições do Código de Processo Civil.” (AC)
“Art. 229. .................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º .................................................................
I – relatório com as informações essenciais do processo de prestação de contas, do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, das manifestações do Prefeito, dos cidadãos 
e das comissões participantes;
II – exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão;
III – conclusão com a decisão quanto à aprovação, aprovação parcial ou 
desaprovação do Parecer Prévio, bem como a indicação da regularidade, 
regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do 
art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 
1990.
§ 3º .................................................................
§ 4º A rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dependerá do voto 
favorável de dois terços dos Vereadores.
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§ 5º Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na própria sessão, 
novo Relator dentre os Vereadores vencedores, para lavratura do voto, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis.” (AC)
“Art. 229-A. São admissíveis, contra a decisão que julgar as contas do Prefeito 
Municipal, os seguintes recursos:
I – Embargos de Declaração;
II – Recurso de Revisão, nos termos regimentais.
§ 1º Somente o Prefeito Municipal cujas contas estejam sendo julgadas possui 
legitimidade para interpor recurso.
§ 2º Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito 
suspensivo, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro 
material.
§ 3º Os Embargos serão dirigidos ao Relator da decisão embargada e incluídos em 
pauta para julgamento no prazo de até duas sessões.
§ 4º A oposição tempestiva dos Embargos interrompe o prazo para interposição de 
outros recursos.
§ 5º O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente da Comissão de Economia, 
Finanças e Orçamento, que realizará o juízo de admissibilidade quanto à 
tempestividade, legitimidade, interesse e adequação procedimental, procedendo, 
em seguida, ao sorteio de novo Relator.
§ 6º Concluída a análise recursal, o Relator requererá a inclusão do processo em 
pauta, observando-se, no que couber, as regras de publicidade e prazos aplicáveis 
ao julgamento das contas.” (AC)
“Art. 229-B. A decisão definitiva será formalizada por Decreto Legislativo e 
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado.” (AC)
“Art. 229-C. O Parecer Prévio, os votos, os relatórios e o Decreto Legislativo serão 
divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo-se 
transparência e acesso público às informações.” (AC)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se da Resolução nº 2, de 2016, os seguintes dispositivos:
I - os incisos I e II do caput do Art. 128;
II - o § 6º do Art. 228.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade promover a fixação de novo horário para 
as sessões ordinárias e extraordinárias, bem como a substituição integral dos arts. 227, 228 e 
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229 do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o objetivo de reorganizar, sistematizar e 
atualizar o procedimento de julgamento das contas anuais do Prefeito Municipal, conferindo￾lhe maior clareza, segurança jurídica e conformidade com os princípios constitucionais que 
regem a atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.
A disciplina atualmente vigente revela-se fragmentada e insuficiente para dar 
tratamento adequado à complexidade e à relevância institucional do julgamento das contas do 
Chefe do Poder Executivo, especialmente diante da evolução da jurisprudência constitucional 
e do fortalecimento das exigências relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, à motivação 
qualificada das decisões e à transparência dos atos públicos.
A ausência de um procedimento claramente estruturado, bem como a coexistência 
de prazos e competências pouco definidos, potencializa riscos de controvérsia jurídica e 
compromete a previsibilidade e a legitimidade do julgamento realizado pela Câmara.
A nova redação proposta reorganiza o rito de forma lógica e contínua, partindo do 
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passando pela fase 
de instrução e participação da sociedade, até o julgamento em Plenário e a formalização da 
decisão por meio de Decreto Legislativo.
O texto assegura expressamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo 
Prefeito Municipal, estabelece prazo máximo para a deliberação legislativa, disciplina a 
fundamentação das decisões, especialmente nos casos de divergência em relação ao Parecer 
Prévio, e reforça os deveres de publicidade e transparência institucional.
A opção pela substituição integral dos dispositivos decorre de criteriosa avaliação 
de técnica legislativa, uma vez que os artigos atualmente vigentes formam um bloco normativo 
interdependente.
A alteração pontual ou parcial desses dispositivos resultaria em antinomias internas 
e insegurança interpretativa, razão pela qual se optou pela construção de um novo texto coeso, 
autossuficiente e compatível com a sistemática do Regimento Interno.
Ressalte-se que a proposta não amplia nem restringe as competências 
constitucionais da Câmara Municipal, limitando-se a qualificar o exercício de atribuição que já 
lhe é conferida pelo art. 31 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Ao disciplinar de maneira mais clara e objetiva o procedimento de julgamento das 
contas do Prefeito, a medida fortalece a função fiscalizatória do Poder Legislativo, reduz riscos 
de nulidade, amplia a transparência perante a sociedade e contribui para a estabilidade 
institucional e jurídica das decisões proferidas.
Diante dessas razões, a Mesa Diretora submete a presente proposição à apreciação 
dos Senhores Vereadores, convicta de que a atualização do Regimento Interno, nos termos 
propostos, representa avanço significativo na governança legislativa e no aprimoramento do 
controle externo exercido pela Câmara Municipal.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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hábil para promulgação da Resolução ainda neste exercício.
Corbélia, 15 de dezembro de 2025.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
2º Secretário

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