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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 224/2025, com a finalidade de alteração
do valor de referência de diária.
O Vereador que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o Art. 1º do Projeto de Lei nº 224/2025, para passar a contar com a
seguinte redação:
“Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso II, do art. 2º da Lei Municipal nº 652, de 30
de novembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º .................................................................
I - .............................................
II - aos Secretários Municipais e demais Servidores:
a) nas viagens para outro País ou Estado, 4 (quatro) unidades de UFM;
b) nas viagens dentro do Estado do Paraná, 2 (duas) unidades de UFM.” (NR)
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover
maior racionalidade, economicidade e proporcionalidade na fixação do valor das diárias
devidas aos Secretários Municipais e demais servidores públicos quando em viagens para outro
País ou Estado.
Embora legítima a atualização dos valores indenizatórios prevista no Projeto de Lei
nº 224/2025, entende-se que o patamar de 5 (cinco) unidades de UFM para deslocamentos
interestaduais ou internacionais revela-se superior ao necessário para o ressarcimento das
despesas ordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção, especialmente quando
considerados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os
da economicidade, eficiência e razoabilidade.
A redução para 4 (quatro) unidades de UFM preserva a finalidade indenizatória da
diária, assegurando condições adequadas para o desempenho das atividades institucionais fora
do Município, ao mesmo tempo em que contribui para o controle e a contenção dos gastos
públicos, medida que se mostra particularmente relevante no atual contexto de responsabilidade
fiscal e de permanente necessidade de equilíbrio das contas públicas.
Ressalte-se que a emenda não compromete a execução das atividades
administrativas, não implica supressão de direitos dos agentes públicos e mantém coerência
com os valores praticados em entes municipais de porte semelhante, configurando-se como
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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ajuste prudente e tecnicamente adequado.
Dessa forma, a Emenda Modificativa ora apresentada aperfeiçoa o Projeto de Lei
nº 224/2025, alinhando-o aos princípios da boa governança e do interesse público, razão pela
qual se mostra plenamente justificável sob os aspectos jurídico, administrativo e financeiro.
Câmara Municipal de Corbélia, 17 de dezembro de 2025.
+
ADELAR MUJOL
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Adelar M
Adelar Mujol
Data 17/12/2025 16:27
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