CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 222/2025, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, que
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos
do Município de Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 286, de
20 de julho de 1992 com o fim alterar a gratificação por tempo de serviço, condições para a
conceção de licenças e atualizar a redação de dispositivos.
Art. 2º O art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o § 4º do art. 4º, a descrição do
Capítulo II do Título I, o inciso VI do caput e o § 2º do art. 7º, o caput do art. 12, o art. 20, o
caput do art. 22, o art. 23, o § 4º do art. 52, o art. 53, o inciso II do caput do art. 55, o parágrafo
único do art. 56, o art. 62, o inciso II do caput do art. 67, a descrição da Subseção II da Sessão
III do Capítulo II do Título II, o caput do art. 73, o caput do art. 76, o art. 81, o caput e o
parágrafo único do art. 82, o caput, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 84, o caput do art. 85,
o inciso II do caput do art. 86, o caput do art. 88, o inciso I do caput do art. 91, o § 1º do art.
93, o caput do art. 109, o art. 110, o caput do art. 112, o caput e o § 5º do art. 117, a alínea “b”
do inciso III do caput do art. 124, o caput do art. 127, o caput do art. 157, o art. 159, a descrição
da Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título III, da Lei Municipal nº 286, de 1992,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do município de Corbélia,
bem como o de suas autarquias e das fundações, públicas é o regime estatutário
instituído por esta lei.” (NR)
“Art. 3º .................................................................
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados
por lei, com denominação própria, atribuições e vencimentos pagos pelos cofres
públicos.” (NR)
“Art. 4º .................................................................
§ 1º .................................................................
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.................................................................
§ 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de cada
cargo serão fixadas em lei.” (NR)
“TÍTULO I
.................................................................
CAPÍTULO II
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
.................................................................” (NR)
“Art.7º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
VII - idade máxima de 60 anos, para serviço braçal.
§ 1º .................................................................
§2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
certame.” (NR)
“Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de sua validade, conforme edital de homologação.
.................................................................” (NR)
“Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício que será contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
o servidor.” (NR)
“Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa, tais
como escalas de plantão e prontidão, conforme legislação especial ou específica da
categoria.
.................................................................” (NR)
“Art. 23. Os servidores nomeados, em virtude de concurso, após 3 anos de efetivo
exercício e aprovação nas avaliações do estágio probatório, serão considerados
estáveis.” (NR)
“Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
.................................................................” (NR)
“Art. 52. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por lei específica.
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.................................................................” (NR)
“Art. 53. A remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder,
em espécie, o subsídio mensal do Prefeito, e às carreiras jurídicas o subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (NR)
“Art. 55. .................................................................
I - .................................................................
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos.” (NR)
“Art. 56. .................................................................
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de
sua remuneração em favor de entidade sindical.” (NR)
“Art. 62. O servidor fará jus a indenização de transporte e de diárias, cujas regras
para constituição, assim como as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em lei.” (NR)
“Art. 67. .................................................................
I - .................................................................
II - décimo terceiro salário;
.................................................................” (NR)
“TÍTULO II
.................................................................
CAPÍTULO II
.................................................................
Seção III
.................................................................
Subseção II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
.................................................................” (NR)
“Art. 73. Ao servidor público municipal será concedido, por quinquênio de efetivo
exercício, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento-base do seu cargo efetivo.
.................................................................” (NR)
“Art. 76. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
.................................................................” (NR)
“Art. 81. O auxílio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência de
nascimento ou adoção de filho, inclusive natimorto, em valor equivalente ao menor
vencimento do serviço municipal.” (NR)
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“Art. 82. O auxílio funeral é devido à pessoa da família do servidor falecido, seja
ele na atividade ou aposentado, em valor equivalente a comprovação das despesas
funerárias, não ultrapassando o valor do menor vencimento de salário vigente do
município.
Parágrafo único. O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral, mediante comprovação
das despesas.” (NR)
“Art. 84. Aos dependentes do servidor público ativo é devido o auxílio reclusão,
nos seguintes valores e termos:
I - dois terços da remuneração do servidor ativo, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante, ou preventiva, determinado por autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, desde que a pena que não determine a perda do cargo;
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ativo terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato aquele em que o
servidor ativo for posto em liberdade, ainda que condicional, ou por comunicada
sua evasão de estabelecimento penal.” (NR)
“Art. 85. Pelo exercício do magistério serão atribuídas gratificações, reguladas por
lei própria.
.................................................................” (NR)
“Art. 86. Será concedido salário família, ao servidor ativo ou inativo:
I - .................................................................
II - por filho com deficiência, sem renda própria.
.................................................................” (NR)
“Art. 88. O valor de salário família será igual a 5% (cinco por cento) do menor
salário vigente no município devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento.
.................................................................” (NR)
“Art. 91. .................................................................
I - por afastamento do cônjuge ou companheiro, por motivo de trabalho.
.................................................................” (NR)
“Art. 93. .................................................................
§ 1º A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se
renovação uma vez por igual período, caso subsista o motivo.
.................................................................” (NR)
“Art. 109. Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
.................................................................” (NR)
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“Art. 110. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de
20 (vinte) dias consecutivos.” (NR)
“Art. 112. A funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 12
(doze) anos, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60
(sessenta), de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
..............................................................…” (NR)
“Art. 117. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, a cargo
da administração, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias
antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.”
(NR)
“Art. 124. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
III - .................................................................
a) .................................................................
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrastos, sogro ou
sogra, sogras, avós, netos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.”
(NR)
“Art. 127. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde
que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, sem remuneração.
.................................................................” (NR)
“Art. 157. A demissão será aplicada, após instauração do procedimento disciplinar
administrativo (PAD), nos seguintes casos:
.................................................................” (NR)
“Art. 159. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado na atividade falta punível com a demissão, após apurada a infração em
processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.” (NR)
“TÍTULO III
.................................................................
CAPÍTULO II
.................................................................
Seção III
.................................................................
Subseção II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
.................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 286, de 1992 passa a vigorar acrescida do parágrafo
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único ao art. 55, do § 3º ao art. 73, do art. 78-A, do parágrafo único ao art. 81, dos §§ 3º e 4º ao
art. 84, do art. 100-A, do caput e incisos I e II do art. 101-A, do § 6º ao art. 117 e dos §§ 1º e 2º
ao art. 124, com a seguinte redação:
“Art. 55. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. Em caso de ultrapassar os 10 (dez) minutos será descontado a
integralidade dos minutos ultrapassados somando o total.” (AC)
“Art. 73. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º Fica assegurado ao servidor que tenha ingressado no serviço público municipal
até a data anterior à alteração deste artigo o direito à manutenção do adicional por
tempo de serviço na forma de biênio, nos termos da legislação então vigente quando
do seu ingresso, em respeito ao direito adquirido.” (AC)
“Art. 78-A. O serviço extraordinário também poderá ser compensado por meio de
banco de horas, que será instituído e regulamentado por lei específica.” (AC)
“Art. 81. .................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, será acrescido 50% (cinquenta) por
cento, por nascituro.” (AC)
“Art. 84. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filhos menores
de 21 anos ou filhos com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou
familiar que comprove a dependência financeira do segurado.
§ 4º Para que seja concedido o benefício será necessária a comprovação por meio
de documentação pertinente.” (AC)
“Art. 100-A. À critério da administração, será permitido ao servidor ativo, a
conversão de 1/3 (um terço) de sua licença prêmio em abono pecuniário.” (AC)
“Art. 101-A. Fica suspenso o período aquisitivo da licença-prêmio, prorrogando-se
a sua concessão, quando o servidor afastar-se do cargo em razão de:
I - licença para tratamento de saúde que ultrapasse o período de 6 (seis) meses,
excetuada a licença decorrente de acidente de trabalho;
II - afastamentos por motivo de saúde, comprovados por atestados médicos, cuja
soma exceda o total de 20 (vinte) atestados no período de um semestre.” (AC)
“Art. 117. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 6º As férias podem ser parceladas até 3 (três) períodos, desde que o período não
seja inferior a 7 (sete) dias.” (AC)
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“Art. 124. .................................................................
§ 1º O afastamento previsto na alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser
usufruído de forma fracionada em até 2 (dois) períodos, em razão da realização do
casamento civil e do casamento religioso.
§ 2º A licença por falecimento terá início na data do óbito, quando este ocorrer até
as 12h (doze horas), e, se ocorrido após esse horário, a partir do dia subsequente.”
(AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se da Lei Municipal nº 286, de 1992, os seguintes dispositivos:
I - o inciso III do art. 10;
II - o inciso IV do art. 41;
III - o inciso IV do art. 42;
IV - os incisos I a IV do § 4º, do art. 52;
V - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 63;
VI - o caput e o parágrafo único do art. 64;
VII - os arts. 65 e 66;
VIII - os incisos I ao VII do art. 85;
IX - a alínea “d” do inciso II do art. 101;
X - o parágrafo único do art. 112;
XI os arts. 222, 229, 230 e 234.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 222/2025
tem por finalidade corrigir, aperfeiçoar e adequar o texto originalmente encaminhado pelo
Poder Executivo, de modo a assegurar maior conformidade com a técnica legislativa, com os
princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, bem
como com a sistemática normativa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Embora o projeto original revele inequívoco mérito ao buscar a atualização da Lei
Municipal nº 286, de 1992, verificou-se, no exame técnico realizado pelas Comissões, a
existência de inconsistências redacionais, impropriedades terminológicas e falhas estruturais
que poderiam comprometer a clareza, a coerência e a correta aplicação das normas propostas.
Tais fragilidades, se mantidas, tenderiam a gerar interpretações divergentes, insegurança
jurídica e dificuldades na gestão de pessoal.
A Emenda Substitutiva promove, assim, a reorganização do texto legal, a correção
de erros materiais, a padronização da linguagem normativa e o aprimoramento da técnica de
alteração legislativa, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 95, de 1998. Além disso, confere maior precisão a dispositivos
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sensíveis, especialmente aqueles relacionados ao adicional por tempo de serviço, às licenças,
às férias, aos benefícios e às hipóteses de suspensão de períodos aquisitivos, assegurando
tratamento mais claro, objetivo e juridicamente seguro.
Destaca-se, ainda, o cuidado da emenda em resguardar direitos adquiridos dos
servidores que ingressaram no serviço público sob a égide da legislação anterior, evitando
retrocessos e preservando a estabilidade das relações jurídicas, sem prejuízo da modernização
normativa pretendida pelo Executivo.
Dessa forma, a Emenda Substitutiva não altera a essência da proposta original, mas
a qualifica tecnicamente, fortalecendo sua coerência interna e sua compatibilidade com o
ordenamento jurídico, contribuindo para a construção de um Estatuto dos Servidores mais claro,
atualizado e funcional, em benefício da Administração Pública e dos servidores municipais.
Câmara Municipal de Corbélia, 17 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇO PÚBLICO
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
+ +
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP