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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 228/2025, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera a simbologia do cargo de ProcuradorGeral do Município, prevista na Lei Municipal
nº 1.274, de 20 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a estrutura organizacional do
Município de Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera a simbologia do cargo de Procurador-Geral do Município,
prevista na Lei Municipal nº 1.274, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º A simbologia do cargo de Procurador-Geral do Município passa a ser CC5, e ficam alteradas as referências ao símbolo do cargo constantes no Anexo I – Atribuições e
Requisitos dos Agentes Políticos, Cargos em Comissão e Funções de Confiança, no Anexo II –
Tabela de Denominação dos Cargos em Comissão, e no Anexo III – Tabela de Vagas dos
Cargos em Comissão, da Lei Municipal nº 1.274, de 2024.
Art. 3º Fica acrescida ao Anexo IV – Tabela de Vencimentos dos Cargos em
Comissão, da Lei Municipal nº 1.274, de 2024, a simbologia CC-5, com vencimento fixado no
valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 228/2025
tem por finalidade promover o necessário aprimoramento da proposição, com vistas à correção
formal e à adequação do texto às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Embora o projeto original apresente mérito administrativo ao propor a alteração da
simbologia do cargo de Procurador-Geral do Município, reconhecendo a relevância estratégica
da função e ajustando sua posição na estrutura organizacional e remuneratória do Poder
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Executivo, o texto encaminhado contém impropriedades formais que comprometem a clareza,
a sistematização e a correta compreensão da norma.
A emenda ora apresentada reorganiza os dispositivos legais, define de maneira
precisa as alterações promovidas nos Anexos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.274, de 20 de
dezembro de 2024, e adota redação compatível com os padrões técnicos exigidos para a
produção normativa, sem promover qualquer modificação substancial no conteúdo material da
proposta.
Dessa forma, a Emenda Substitutiva preserva integralmente a intenção do Poder
Executivo, ao mesmo tempo em que assegura maior segurança jurídica, transparência e
coerência normativa, contribuindo para a qualidade do ordenamento jurídico municipal e para
a correta aplicação da lei no âmbito da Administração Pública.
Câmara Municipal de Corbélia, 17 de dezembro de 2025.
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
+
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR
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