CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 229/2025, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera a denominação, os vencimentos, a
formação e as atribuições de emprego público
previsto na Lei Municipal nº 1.220, de 06 de
dezembro de 2023, que dispões sobre o
emprego público de Profissional de Apoio na
estrutura da Secretaria de Educação do
Município de Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera a denominação, os vencimentos, a formação inicial e as
atribuições do emprego público previsto na Lei Municipal nº 1.220, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 2º A ementa, o art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 1.220, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Cria o emprego público de Profissional de Apoio, autoriza a sua contratação e dá
outras providências.” (NR)
“Art. 2º Cria o emprego público de Profissional de Apoio, em regime celetista,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para dar suporte no atendimento do
Programa Escola em Tempo Integral no Município de Corbélia.” (NR)
“Art. 4º A carga horária de trabalho do Profissional de Apoio será de 40 (quarenta)
horas semanais com a remuneração no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais),
e com as atribuições constantes no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.220, de 2023, passa a vigorar na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
Cargo Vagas Carga
horária
Exigência
mínima para o
cargo/
Escolaridade
Remuneração Exigências para
o cargo
Profissional
de Apoio
52 vagas 40 h/s Ensino Médio R$ 2.100,00 Conhecimento
específico na área
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
- Auxiliar nos cuidados de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
- Realizar atividades relacionadas a cuidados de higiene, alimentação, rotina e os horários
estipulados.
- Manter o ambiente organizado segundo planejamento elaborado pelo professor.
- Organizar grupos de alunos.
- Participar da integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor
desenvolvimento da criança.
- Apoiar o professor e a equipe pedagógica nas atividades educacionais e nos cuidados com
as crianças.
- Atuar no acolhimento, alimentação, higiene pessoal e outras necessidades da rotina escolar.
- Apoiar crianças com deficiência, auxiliando em sua mobilidade e inclusão educacional
- Oferecer suporte aos alunos do ensino regular com deficiência, com foco no processo de
inclusão, seguindo as orientações dos Professores, da Equipe Pedagógica e do Professor
Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
- Participar de todas as formações continuadas oferecidas pela unidade escolar e SEMEC,
participar das reuniões com a equipe pedagógica, troca de experiências, sugestões e
orientações, para que haja um alinhamento das ações entre todos.
- Executar outras tarefas afins e correlatas da educação sob orientação da SEMEC.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 229/2025
tem por finalidade corrigir, aperfeiçoar e adequar o texto da proposição à melhor técnica
legislativa, conferindo maior clareza, sistematicidade e segurança jurídica às alterações
promovidas na Lei Municipal nº 1.220, de 06 de dezembro de 2023.
Embora o projeto original do Poder Executivo atenda ao interesse público ao buscar
adequar a denominação e as atribuições do emprego público responsável pelo apoio às
atividades do Programa Escola em Tempo Integral, verificou-se a necessidade de aprimorar a
forma de apresentação das modificações, de modo a evitar dispersão normativa e eventuais
dificuldades de interpretação e aplicação da lei.
A emenda propõe a consolidação das alterações essenciais (denominação, regime
jurídico, carga horária, remuneração, formação exigida e atribuições) em dispositivos
claramente delimitados, com atualização expressa da ementa, dos artigos centrais e do Anexo I
da lei original, assegurando coerência interna ao diploma legal e transparência quanto ao
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alcance das mudanças promovidas.
Com isso, preserva-se integralmente o conteúdo material pretendido pelo Poder
Executivo, ao mesmo tempo em que se promove a adequação do texto aos princípios da clareza,
precisão e ordenação lógica previstos na Lei Complementar nº 95/1998, fortalecendo a
qualidade da produção legislativa municipal e a segurança jurídica na gestão de pessoal da
Secretaria Municipal de Educação.
Diante do exposto, a Emenda Substitutiva se justifica como medida necessária e
adequada para o aperfeiçoamento técnico do Projeto de Lei nº 229/2025, recomendando-se sua
aprovação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Corbélia, 17 de dezembro de 2025.
+ +
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
+
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR