br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 231/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso do imóvel Lote de Terras urbano nº 1 da quadra nº 3 da planta do loteamento denominado “Jardim Mariana”, com área de 2.510,36 m2.
native_id2187

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1391 de 29 de janeiro de 2026, publicada em 29/01/2026 no D.O.E. nº 2454b.
2026-01-27 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 584/2026. Para sanção governamental.
2026-01-27 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2026-01-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada, para assinatura do Autógrafo.
2026-01-27 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2026-01-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 2ª Sessão Extraordinária em 27/01/2026 às 10h. Para discussão e votação.
2026-01-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2026-01-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Extraordinária em 26/01/2026 às 10h. Para discussão e votação.
2026-01-26 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões, onde teve Parecer favorável para tramitação.
2026-01-23 Aguardando parecer Proposição encaminhada para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer em regime de urgência.
2026-01-23 Aguardando parecer Proposição encaminhada para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer em regime de urgência.
2026-01-23 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada para Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer em regime de urgência.
2026-01-23 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T10:14:45.026799-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-01-26T10:15:46.258298-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 15 de janeiro 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa promover a concessão de direito real de uso de 
bem imóvel Municipal em favor da COOPRACOR – Cooperativa dos Produtores Rurais 
de Corbélia.
A concessão se justifica levando em consideração a participação da COOPRACOR 
na seleção de Projetos de Negócio apresentados por Organizações da Sociedade Civil -
OSCs, para fins de fomento, que tenham por objetivo de interesse público e recíproco 
com a Administração Pública Estadual, o fortalecimento da agricultura familiar, no 
âmbito do Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar no Paraná -
COOPERA-PARANÁ, do Governo do Estado do Paraná, através da SEAB, pelo Edital de 
Chamamento Público SEAB/DEAGRO -Coopera-Paraná n°001/2025;
 A COOPRACOR irá apresentar projeto para pleitear recursos para a construção 
de uma sala de maturação de bananas, atendendo 40 famílias participantes do projeto, 
fomentando geração de empregos e o fortalecimento da agricultura familiar e 
possibilitando a inserção de Corbélia na cadeia regional de abastecimento via CEASA 
Cascavel;
A proposta de construção de uma Sala Municipal de Maturação de Bananas 
nasce de uma estratégia concreta de desenvolvimento rural e fortalecimento da 
agricultura familiar do município de Corbélia. Nos últimos anos, o município passou a 
integrar uma ação coordenada pelo IDR-Paraná (Instituto de Desenvolvimento Rural do 
Paraná), que vem promovendo a difusão da bananicultura entre agricultores familiares 
como alternativa de geração de renda, diversificação produtiva e aproveitamento de 
pequenas áreas rurais. Por meio desse programa, 40 famílias de agricultores familiares 
receberam mudas de banana, orientação técnica e acompanhamento permanente, 
disponibilizando pequenas áreas de suas propriedades para o cultivo da fruta. Trata-se 
de uma política pública que já está em execução no território, com produção em fase de 
implantação e expansão. Entretanto, para que esse investimento público e o esforço dos 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
produtores se convertam efetivamente em renda, é indispensável a existência de 
infraestrutura de pós-colheita, em especial a maturação controlada da banana.
A sala de maturação é essencial, pois a banana não pode ser colhida madura. Ela 
é colhida verde e precisa passar por um processo técnico de amadurecimento, com 
controle de temperatura, umidade, e aplicação controlada de etileno. Sem uma sala de 
maturação, os produtores ficam obrigados a vender a fruta verde para atravessadores, 
ter perdas de parte da produção por amadurecimento irregular, e ainda, receber preços 
muito inferiores ao valor de mercado.
Com a sala de maturação, o município passa a controlar o ponto ideal de venda; 
padronizar a qualidade; reduzir perdas; aumentar o valor agregado da produção e a 
integração com o CEASA de Cascavel.
A escolha da banana como produto estratégico não é aleatória. O CEASA de 
Cascavel é o principal centro regional de abastecimento e possui demanda permanente 
por banana madura, padronizada e de qualidade. No entanto, o CEASA não compra 
banana-verde e não aceita produto fora de padrão. Somente produtores ou centrais que 
possuem maturação controlada conseguem acessar esse mercado. 
Portanto, a Sala de Maturação de Bananas é o elemento que permite que 
Corbélia entre no mercado do CEASA de Cascavel, garante escala, regularidade e padrão 
de qualidade e viabiliza a venda direta sem atravessadores. 
A construção da Sala de Maturação de Bananas é uma decisão estratégica, 
técnica e socialmente justa. Ela viabiliza um projeto já em andamento, apoiado pelo IDR￾Paraná, conecta os agricultores familiares ao mercado regional e transforma produção 
em renda. Trata-se de um investimento de alto retorno social e econômico, com impacto 
direto no desenvolvimento rural, na geração de renda e no fortalecimento da economia 
de Corbélia. 
Dessa forma, se torna absolutamente justificável a Concessão de direito real de 
uso de imóvel Público Municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação desta proposta, que representa um avanço significativo na valorização e 
apoio a agricultura familiar no Município de Corbélia.
Atenciosamente,
Sandro Artur Huf
Prefeito Municipal em Exercício.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Projeto de Lei Nº 02 de 2026.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso 
do imóvel Lote de Terras urbano nº 1 da quadra 
nº 3 da planta do loteamento denominado 
“Jardim Mariana”, com área de 2.510,36 m2
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Corbélia a conceder direito real de uso de imóvel 
público à COOPRACOR – Cooperativa dos Produtores Rurais de Corbélia, inscrita no CNPJ 
nº 29.244.471/0001-27.
Art. 2º Constitui objeto da concessão o imóvel, Lote de Terras urbano nº 1 da 
quadra nº 3, da planta do loteamento denominado “Jardim Mariana”, com área de 
2.510,36 m2, Matricula nº 29.641 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Corbélia/Pr.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei vigorará 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contatos a partir da assinatura do termo de cessão de uso, 
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante novo termo a ser 
celebrado entre as partes, desde que existente as razões de interesse público para tanto, 
devidamente justificadas.
Art. 4º As obras de construção e demais benfeitorias que forem executadas no 
referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à concessionária o direito de 
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou 
revogada a concessão.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 5º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso 
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela concessionária e deverão constar, 
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre 
as partes:
I - tomar posse do imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da 
assinatura do contrato de concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes de obras de construção que porventura 
venham a ser realizadas.
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a 
não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo 
Poder Público Municipal, mediante termo aditivo ao contrato de concessão;
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental e sanitária, bem como o pagamento 
das taxas relativas as licenças para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, 
Segurança e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes sobre a operação ou sobre a área concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes 
sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo 
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do 
instrumento de outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que 
ocorrer primeiro;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem 
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da concessionária, bem como todas as 
obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o 
Município eximido de qualquer responsabilidade;
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas condições 
de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua 
restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por 
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, 
ao bem;
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes 
de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem 
dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa concessão de direito real de uso, ou transferir, ou sublocar, ou 
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, 
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente 
concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município 
em reprimir a infração, assentimento à mesma.
Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de 
Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 6º Será revogada a concessão e a posse do imóvel e das benfeitorias 
reverterá imediatamente ao Município, observado o contraditório e ampla defesa, se a 
concessionária:
I - encerrar suas atividades antes do final do prazo previsto nesta lei;
II - a qualquer momento, desviar a função do imóvel de sua finalidade contratual, 
prevista no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
III - utilizar o imóvel para fins diversos daqueles previstos no estatuto ou objetivos da 
Associação;
IV - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa 
autorização do Município;
V - infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou
tributária.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Parágrafo único. A concessionária terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, 
contados da assinatura do contrato de concessão, para concluir as obras necessárias e 
iniciar as operações no imóvel, sob pena de revogação sumária da Concessão de Direito 
Real de Uso, independentemente de notificação prévia.
Art. 7º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado 
entre o Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca, por conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de 
direito, inclusive para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para 
os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos 
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito 
Real de Uso correrão por conta exclusiva da Concessionária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 15 de janeiro de 2026.
Sandro Artur Huf
Prefeito Municipal em exercício.

open original →