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Corbélia, 15 de janeiro 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa promover a concessão de direito real de uso de
bem imóvel Municipal em favor da COOPRACOR – Cooperativa dos Produtores Rurais
de Corbélia.
A concessão se justifica levando em consideração a participação da COOPRACOR
na seleção de Projetos de Negócio apresentados por Organizações da Sociedade Civil -
OSCs, para fins de fomento, que tenham por objetivo de interesse público e recíproco
com a Administração Pública Estadual, o fortalecimento da agricultura familiar, no
âmbito do Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar no Paraná -
COOPERA-PARANÁ, do Governo do Estado do Paraná, através da SEAB, pelo Edital de
Chamamento Público SEAB/DEAGRO -Coopera-Paraná n°001/2025;
A COOPRACOR irá apresentar projeto para pleitear recursos para a construção
de uma sala de maturação de bananas, atendendo 40 famílias participantes do projeto,
fomentando geração de empregos e o fortalecimento da agricultura familiar e
possibilitando a inserção de Corbélia na cadeia regional de abastecimento via CEASA
Cascavel;
A proposta de construção de uma Sala Municipal de Maturação de Bananas
nasce de uma estratégia concreta de desenvolvimento rural e fortalecimento da
agricultura familiar do município de Corbélia. Nos últimos anos, o município passou a
integrar uma ação coordenada pelo IDR-Paraná (Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paraná), que vem promovendo a difusão da bananicultura entre agricultores familiares
como alternativa de geração de renda, diversificação produtiva e aproveitamento de
pequenas áreas rurais. Por meio desse programa, 40 famílias de agricultores familiares
receberam mudas de banana, orientação técnica e acompanhamento permanente,
disponibilizando pequenas áreas de suas propriedades para o cultivo da fruta. Trata-se
de uma política pública que já está em execução no território, com produção em fase de
implantação e expansão. Entretanto, para que esse investimento público e o esforço dos
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produtores se convertam efetivamente em renda, é indispensável a existência de
infraestrutura de pós-colheita, em especial a maturação controlada da banana.
A sala de maturação é essencial, pois a banana não pode ser colhida madura. Ela
é colhida verde e precisa passar por um processo técnico de amadurecimento, com
controle de temperatura, umidade, e aplicação controlada de etileno. Sem uma sala de
maturação, os produtores ficam obrigados a vender a fruta verde para atravessadores,
ter perdas de parte da produção por amadurecimento irregular, e ainda, receber preços
muito inferiores ao valor de mercado.
Com a sala de maturação, o município passa a controlar o ponto ideal de venda;
padronizar a qualidade; reduzir perdas; aumentar o valor agregado da produção e a
integração com o CEASA de Cascavel.
A escolha da banana como produto estratégico não é aleatória. O CEASA de
Cascavel é o principal centro regional de abastecimento e possui demanda permanente
por banana madura, padronizada e de qualidade. No entanto, o CEASA não compra
banana-verde e não aceita produto fora de padrão. Somente produtores ou centrais que
possuem maturação controlada conseguem acessar esse mercado.
Portanto, a Sala de Maturação de Bananas é o elemento que permite que
Corbélia entre no mercado do CEASA de Cascavel, garante escala, regularidade e padrão
de qualidade e viabiliza a venda direta sem atravessadores.
A construção da Sala de Maturação de Bananas é uma decisão estratégica,
técnica e socialmente justa. Ela viabiliza um projeto já em andamento, apoiado pelo IDRParaná, conecta os agricultores familiares ao mercado regional e transforma produção
em renda. Trata-se de um investimento de alto retorno social e econômico, com impacto
direto no desenvolvimento rural, na geração de renda e no fortalecimento da economia
de Corbélia.
Dessa forma, se torna absolutamente justificável a Concessão de direito real de
uso de imóvel Público Municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta proposta, que representa um avanço significativo na valorização e
apoio a agricultura familiar no Município de Corbélia.
Atenciosamente,
Sandro Artur Huf
Prefeito Municipal em Exercício.
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Projeto de Lei Nº 02 de 2026.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso
do imóvel Lote de Terras urbano nº 1 da quadra
nº 3 da planta do loteamento denominado
“Jardim Mariana”, com área de 2.510,36 m2
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Corbélia a conceder direito real de uso de imóvel
público à COOPRACOR – Cooperativa dos Produtores Rurais de Corbélia, inscrita no CNPJ
nº 29.244.471/0001-27.
Art. 2º Constitui objeto da concessão o imóvel, Lote de Terras urbano nº 1 da
quadra nº 3, da planta do loteamento denominado “Jardim Mariana”, com área de
2.510,36 m2, Matricula nº 29.641 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Corbélia/Pr.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contatos a partir da assinatura do termo de cessão de uso,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante novo termo a ser
celebrado entre as partes, desde que existente as razões de interesse público para tanto,
devidamente justificadas.
Art. 4º As obras de construção e demais benfeitorias que forem executadas no
referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à concessionária o direito de
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou
revogada a concessão.
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Art. 5º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela concessionária e deverão constar,
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre
as partes:
I - tomar posse do imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
assinatura do contrato de concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes de obras de construção que porventura
venham a ser realizadas.
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a
não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo
Poder Público Municipal, mediante termo aditivo ao contrato de concessão;
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental e sanitária, bem como o pagamento
das taxas relativas as licenças para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento,
Segurança e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso,
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais
incidentes sobre a operação ou sobre a área concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes
sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do
instrumento de outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que
ocorrer primeiro;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da concessionária, bem como todas as
obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o
Município eximido de qualquer responsabilidade;
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IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas condições
de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua
restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo,
ao bem;
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes
de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem
dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa concessão de direito real de uso, ou transferir, ou sublocar, ou
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município,
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente
concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município
em reprimir a infração, assentimento à mesma.
Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de
Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 6º Será revogada a concessão e a posse do imóvel e das benfeitorias
reverterá imediatamente ao Município, observado o contraditório e ampla defesa, se a
concessionária:
I - encerrar suas atividades antes do final do prazo previsto nesta lei;
II - a qualquer momento, desviar a função do imóvel de sua finalidade contratual,
prevista no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
III - utilizar o imóvel para fins diversos daqueles previstos no estatuto ou objetivos da
Associação;
IV - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa
autorização do Município;
V - infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou
tributária.
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Parágrafo único. A concessionária terá o prazo máximo de 02 (dois) anos,
contados da assinatura do contrato de concessão, para concluir as obras necessárias e
iniciar as operações no imóvel, sob pena de revogação sumária da Concessão de Direito
Real de Uso, independentemente de notificação prévia.
Art. 7º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado
entre o Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca, por conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de
direito, inclusive para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para
os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito
Real de Uso correrão por conta exclusiva da Concessionária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 15 de janeiro de 2026.
Sandro Artur Huf
Prefeito Municipal em exercício.