CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA- PR
EXMO. SR. E Lido na reunião
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 92 10 1200
CORBELIA - PARANA Data: (L, lá |
Câmara Municipal de Corbélia - PR
ICAÇÃON: PROTOCOLO GERAL 389
Data: 02/10/2017 Horário: 17:08 A
DATA: 29/09/2017 Legislativo - IND 90/2017 EN
(E
AUTORIA: VOLMIR GRONEFELD REIS. SÚZANY CORDEIRO a E
E)
SSESSORA LEGISLATIVA * 4
KT MUN. DE CORBÉLIA
Indica ao Senhor Prefeito para propor Projeto
de Lei que dispõe sobre Auxílio-Transporte
para alunos do Ensino Técnico, em nível
médio, e de graduação de Nível Superior e dá
outras providências. Segue anexo sugestão de
Projeto de Lei.
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno
desta Casa de Leis; -
INDICA: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição, a
ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal, sugerindo para que seja proposto Projeto de
Lei que dispõe sobre Auxílio-Transporte para alunos do Ensino Técnico, em nível médio, e de
graduação de Nível Superior e dá outras providências, segue anexo sugestão de Projeto de
Lei.
JUSTIFICATIVA: O Vereador justifica que não será mais possível continuar da
maneira como acontece atualmente o Auxílio-Transporte no Município, por isso é necessário
viabilizar uma nova alternativa e portando sugere para que seja proposto o Projeto de Lei
anexo.
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
A Discutido e Aprovado em :
/0 LL t Data: / /
E4
VOLMIR GRONEFELD REIS Obtendo o seguinte resultado:
Vereador(a)
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Auxílio-Transporte para os
Alunos do Ensino Técnico, em nível médio, e
de graduação de Nível Superior e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte para os alunos do Ensino Técnico,
em nível médio, e de graduação de Nível Superior no âmbito do Município de Corbélia.
$ 1º O auxílio constitui no pagamento de benefício, não reembolsável, para o
custeio parcial de despesas com transporte.
$ 2º O auxílio-transporte é destinado aos estudantes de Ensino Técnico, em nível
médio, e de graduação de Nível Superior, que estejam matriculados e frequentando
estabelecimentos de ensino sediados em Cascavel, em cursos não ofertados presencialmente
no Município, pago diretamente à empresa de transporte, segundo os requisitos e critérios
previstos nesta Lei.
$ 3º Os cursos devem ser autorizados ou reconhecidos pelo órgão competente.
$4º O auxílio fica limitado a 01 (uma) concessão por estudante para curso de
Ensino Técnico, em nível médio, e até 02 (duas) concessões para cursos de graduação de
Nível Superior, não concomitantes, contadas independentemente da conclusão ou não do(s)
curso(s) e limitadas ao tempo regular de duração de cada curso.
Art. 2º O estudante receberá a Auxílio-Transporte em valor e periodicidade a ser
definido por Decreto.
8 1º O valor do Auxílio-Transporte poderá ser reajustado anualmente, por
Decreto, a ser expedido no mês de fevereiro de cada ano, com base na variação acumulada no
período de janeiro a dezembro do ano anterior, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
— INPC, divulgado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, em caso de
extinção, por índice equivalente ou que vier a substituí-lo.
$ 2º O Auxílio-Transporte será concedido em 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas, por ano, entre os meses de fevereiro a novembro, podendo ainda ser pago
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proporcionalmente, a contar do deferimento do pedido.
Art. 3º Para se inscrever no Auxílio-Transporte o estudante deverá protocolar
requerimento junto ao Setor de Protocolo, direcionado à Secretaria de Educação e Cultura,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de que está ingressando ou que se encontra com matricula ativa
em curso do Ensino Técnico, em nível médio, ou de graduação de Nível Superior, fazendo
prova de sua regularidade;
II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte com empresa de
fretamento ou transporte de estudantes ou declaração firmada pelo requerente que fará uso de
transporte regular de passageiros, comprovando os itinerários e horários a serem utilizados,
referentes ao trajeto entre o Município de Corbélia e o Município em que está localizada a
instituição de ensino;
HI - comprovante de que reside no Município de Corbélia;
IV - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do comprovante de Cadastro de
Pessoas Físicas — CPF;
$ 1º O Auxílio-Transporte não poderá ser pago de forma retroativa.
$2º O Poder Executivo poderá estabelecer prazos específicos para os períodos de
inscrição no programa.
$ 3º Os pedidos serão analisados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do protocolo.
$ 4º Inexistindo qualquer espécie de transporte coletivo regular ou empresa de
fretamento de transporte de estudantes que promova o transporte entre o Município de
Corbélia e o município em que está localizada a instituição de ensino, o estudante emitirá
documento de próprio punho em que ateste tal situação, sob as penas da Lei, para fazer jus ao
auxílio.
Art. 4º Comissão constituída por representantes da Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto deliberará sobre o atendimento aos requisitos legais, emitindo parecer
sobre os pedidos, cuja decisão será submetida a apreciação superior.
Parágrafo único. A Comissão será composta de 3 (três) servidores, indicados pela
Secretaria e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O estudante beneficiado pelo Auxílio-Transporte deverá comprovar
semestralmente:
I - matrícula e frequência na instituição de ensino;
II - moradia no Município de Corbélia;
HI - contratação de empresa de fretamento de transporte de estudantes ou de
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empresa de transporte coletivo intermunicipal regular ou apresentar a declaração de próprio
punho da inexistência de transporte regular.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo
acarretará na suspensão imediata do benefício até a regularização da pendência.
Art. 6º O beneficiário que tiver sua situação alterada ou não fazer mais jus ao
beneficio, deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Educação e Cultura.
$ 1º A Secretaria de Educação e Cultura tomando conhecimento de irregularidade
na concessão ou uso do auxilio poderá promover a suspensão do benefício até a sua
regularização.
$ 2º Não havendo regularização ou sendo apurada irregularidade insanável na
concessão do benefício, o mesmo será cassado e o beneficiário ficará 12 (doze) meses sem
direito a receber o auxilio.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá as instruções, normas e
regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º As despesas-criadas por esta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas consignadas junto ao orçamento da Secretaria de Educação, Cultura
e Desporto.
Parágrafo único. A concessão do auxílio previsto nesta Lei depende da
disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 00 de agosto de 2017, 57º da Emancipação Política.
A
Prefeito Municipal
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