CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 020/2017
Concede complementação de vencimentos aos
servidores ocupantes de cargos de Professor,
para o fim específico de adequação ao piso
salarial profissional nacional dos profissionais
do magistério público da educação básica, nos
termos em que preceitua a Lei Federal nº
11.738/2008 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
Relator: Eli Stefanello – Justiça e Redação
Relator: José Heleno Milhome – Economia, Finanças e Orçamento
Relator: Odair Pasetti – Educação, Cultura e Saúde
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do autor, adequar o
valor dos vencimentos dos ocupantes de cargo de professor ao piso nacional dos profissionais
do magistério público da educação básica, bem como autorizar o pagamento da diferença
constada desde primeiro de janeiro de dois e dezessete, data em que houve o reajuste salarial a
menor que o referido piso.
II – VOTO DOS RELATORES
Com base no Art. 55, inciso I, Art. 56, inciso I e Art. 58, inciso I, todos do
Regimento Interno, relatamos em conjunto a presente proposição, cumprindo as obrigações
legais, passamos a expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição
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está adequada à legislação, contudo a melhor técnica legislativa nos impõe a adequação do
texto.
Nesse sentido entendemos que a cláusula de promulgação deve ser adequada nos
termos do artigo 00 do Regimento Interno, bem como o quadro constante no artigo 2º pode
ser disposto como anexo do projeto e futura lei.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento tem a incumbência de analisar o mérito das matérias de ordem financeira,
tributária e orçamentária, visando o atendimento dos preceitos da Lei Orgânica Municipal e a
defesa de forma direta ou indireta, da boa execução da receita ou da despesa e ainda da
manutenção do patrimônio do Município.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão Educação, Cultura e Saúde
tem a incumbência de manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à
educação, ao ensino, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento
básico.
No que tange a tais aspectos a reposição salarial com a finalidade de se atingir o
piso nacional é medida que se impõe, sendo dever da administração pública manter tal
situação dentro da legalidade, especialmente enquanto tal diferença corresponde a valor
dentro do orçamento municipal.
Portanto entendemos que a matéria não encontra impedimento de ordem legal ou
material, o que opinamos pelo Parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 020 de
22 de setembro de 2017, no que convertemos as ressalvas expostas em Emenda ao referido
projeto, que deve ser votada com prioridade ao texto inicial proposto, para que, se aprovada,
passar a compor o texto a ser analisado e julgado pelos nobres Edis, desde a primeira
discussão.
ELI STEFANELLO
Relator CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Relator CEFO
ODAIR PASETTI
Relator CECS
III – PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros das Comissões de Justiça e Redação, Economia, Finanças e Orçamento e Educação,
Cultura e Saúde, em reunião conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos Relatores,
manifestando pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 020 de 22 de
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setembro de 2017 integrando as emendas propostas.
É o parecer
Sala de Reuniões. Câmara Municipal de Corbélia, 03 de outubro de 2017.
ELI STEFANELLO
Presidente CJR / PP
Vice-Presidente CEFO
JULIANO SCHMITT
Vice-Presidente CJR / PSC
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR / PSDB
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO / PP
Vice-Presidente CICA
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEFO
PAULINHO ZAQUETTE
Presidente CECS / PSDB
VOLMIR GRONOFELD REIS
Membro CECS / PSB
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EMENDA
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº
020/2017, especialmente a cláusula de
promulgação e artigo 2º, com a finalidade de
aperfeiçoar a técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dê-se à cláusula de promulgação e ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 020, de 22
de setembro de 2017, a seguinte redação:
“.................................................................
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
.................................................................” (NR)
“.................................................................
Art. 2º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada
deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I
desta Lei.
.................................................................” (NR)
Acrescente-se ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 20, de 22 de setembro de 2017, o
seguinte dispositivo:
“Art. 2º .................................................................
.................................................................
§ 4º O Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos previstos no inciso II
do artigo 61 e disposto no Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 751, de 22 de
dezembro de 2011, passará a vigorar com os valores informados no Anexo I desta
Lei.” (AC)
“ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
DADOS REFERENTES A PARTIR DE JANEIRO/2017
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Ref. Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F
1 1.149,40 1.201,13 1.255,18 1.311,67 1.370,68 1.432,37
2 1.153,65 1.205,57 1.259,82 1.316,52 1.375,76 1.437,67
3 1.157,93 1.210,03 1.264,49 1.321,38 1.380,85 1.442,98
4 1.162,20 1.214,50 1.269,17 1.326,27 1.385,95 1.448,33
5 1.166,51 1.219,01 1.273,85 1.331,18 1.391,09 1.453,69
6 1.170,83 1.223,51 1.278,57 1.336,11 1.396,24 1.459,06
7 1.175,15 1.228,04 1.283,29 1.341,05 1.401,40 1.464,46
8 1.179,51 1.232,59 1.288,05 1.346,02 1.406,58 1.469,88
9 1.183,87 1.237,14 1.292,81 1.350,99 1.411,79 1.475,31
10 1.188,26 1.241,72 1.297,60 1.355,99 1.417,00 1.480,78
11 1.192,65 1.246,31 1.302,40 1.361,01 1.422,26 1.486,26
12 1.197,07 1.250,93 1.307,22 1.366,04 1.427,52 1.491,76
” (AC)
Justificação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia, 03 de outubro de 2017.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
ELI STEFANELLO
Presidente CJR / PP
Vice-Presidente CEFO
JULIANO SCHMITT
Vice-Presidente CJR / PSC
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR / PSDB
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO / PP
Vice-Presidente CICA
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEFO
PAULINHO ZAQUETTE
Presidente CECS / PSDB
VOLMIR GRONOFELD REIS
Membro CECS / PSB