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materia nº 6/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 020/2017, ESPECIALMENTE A CLÁUSULA DE PROMULGAÇÃO E ARTIGO 2º, COM A FINALIDADE DE APERFEIÇOAR A TÉCNICA LEGISLATIVA.
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2017-10-10 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Integrada ao texto do PLO 020/2017.
2017-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição aceita na ordem do dia.
2017-10-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Proposição lida. Matéria com parecer favorável das Comissões.
2017-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição pautada para sessão ordinária em razão da anexação a matéria PLO 020/2017.
2017-10-09 Para providências cabíveis. Matéria protocolada. Para providências.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 020/2017
Concede complementação de vencimentos aos 
servidores ocupantes de cargos de Professor, 
para o fim específico de adequação ao piso 
salarial profissional nacional dos profissionais 
do magistério público da educação básica, nos 
termos em que preceitua a Lei Federal nº 
11.738/2008 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
Relator: Eli Stefanello – Justiça e Redação
Relator: José Heleno Milhome – Economia, Finanças e Orçamento
Relator: Odair Pasetti – Educação, Cultura e Saúde
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do autor, adequar o 
valor dos vencimentos dos ocupantes de cargo de professor ao piso nacional dos profissionais 
do magistério público da educação básica, bem como autorizar o pagamento da diferença 
constada desde primeiro de janeiro de dois e dezessete, data em que houve o reajuste salarial a 
menor que o referido piso.
II – VOTO DOS RELATORES
Com base no Art. 55, inciso I, Art. 56, inciso I e Art. 58, inciso I, todos do 
Regimento Interno, relatamos em conjunto a presente proposição, cumprindo as obrigações 
legais, passamos a expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a 
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com 
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição 
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está adequada à legislação, contudo a melhor técnica legislativa nos impõe a adequação do 
texto.
Nesse sentido entendemos que a cláusula de promulgação deve ser adequada nos 
termos do artigo 00 do Regimento Interno, bem como o quadro constante no artigo 2º pode 
ser disposto como anexo do projeto e futura lei.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Economia, Finanças e 
Orçamento tem a incumbência de analisar o mérito das matérias de ordem financeira, 
tributária e orçamentária, visando o atendimento dos preceitos da Lei Orgânica Municipal e a 
defesa de forma direta ou indireta, da boa execução da receita ou da despesa e ainda da 
manutenção do patrimônio do Município.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão Educação, Cultura e Saúde
tem a incumbência de manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à 
educação, ao ensino, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento 
básico.
No que tange a tais aspectos a reposição salarial com a finalidade de se atingir o 
piso nacional é medida que se impõe, sendo dever da administração pública manter tal 
situação dentro da legalidade, especialmente enquanto tal diferença corresponde a valor 
dentro do orçamento municipal.
Portanto entendemos que a matéria não encontra impedimento de ordem legal ou 
material, o que opinamos pelo Parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 020 de 
22 de setembro de 2017, no que convertemos as ressalvas expostas em Emenda ao referido 
projeto, que deve ser votada com prioridade ao texto inicial proposto, para que, se aprovada,
passar a compor o texto a ser analisado e julgado pelos nobres Edis, desde a primeira 
discussão.
ELI STEFANELLO
Relator CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Relator CEFO
ODAIR PASETTI
Relator CECS
III – PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros das Comissões de Justiça e Redação, Economia, Finanças e Orçamento e Educação,
Cultura e Saúde, em reunião conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos Relatores, 
manifestando pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 020 de 22 de 
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setembro de 2017 integrando as emendas propostas.
É o parecer
Sala de Reuniões. Câmara Municipal de Corbélia, 03 de outubro de 2017.
ELI STEFANELLO
Presidente CJR / PP
Vice-Presidente CEFO
JULIANO SCHMITT
Vice-Presidente CJR / PSC
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR / PSDB
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO / PP
Vice-Presidente CICA
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEFO
PAULINHO ZAQUETTE
Presidente CECS / PSDB
VOLMIR GRONOFELD REIS
Membro CECS / PSB
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EMENDA
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 
020/2017, especialmente a cláusula de 
promulgação e artigo 2º, com a finalidade de 
aperfeiçoar a técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresenta a seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dê-se à cláusula de promulgação e ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 020, de 22 
de setembro de 2017, a seguinte redação:
“.................................................................
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, 
e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
.................................................................” (NR)
“.................................................................
Art. 2º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão 
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada 
deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no 
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I 
desta Lei.
.................................................................” (NR)
Acrescente-se ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 20, de 22 de setembro de 2017, o 
seguinte dispositivo:
“Art. 2º .................................................................
.................................................................
§ 4º O Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos previstos no inciso II 
do artigo 61 e disposto no Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 751, de 22 de 
dezembro de 2011, passará a vigorar com os valores informados no Anexo I desta 
Lei.” (AC)
“ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
DADOS REFERENTES A PARTIR DE JANEIRO/2017
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Ref. Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F
1 1.149,40 1.201,13 1.255,18 1.311,67 1.370,68 1.432,37
2 1.153,65 1.205,57 1.259,82 1.316,52 1.375,76 1.437,67
3 1.157,93 1.210,03 1.264,49 1.321,38 1.380,85 1.442,98
4 1.162,20 1.214,50 1.269,17 1.326,27 1.385,95 1.448,33
5 1.166,51 1.219,01 1.273,85 1.331,18 1.391,09 1.453,69
6 1.170,83 1.223,51 1.278,57 1.336,11 1.396,24 1.459,06
7 1.175,15 1.228,04 1.283,29 1.341,05 1.401,40 1.464,46
8 1.179,51 1.232,59 1.288,05 1.346,02 1.406,58 1.469,88
9 1.183,87 1.237,14 1.292,81 1.350,99 1.411,79 1.475,31
10 1.188,26 1.241,72 1.297,60 1.355,99 1.417,00 1.480,78
11 1.192,65 1.246,31 1.302,40 1.361,01 1.422,26 1.486,26
12 1.197,07 1.250,93 1.307,22 1.366,04 1.427,52 1.491,76
” (AC)
Justificação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia, 03 de outubro de 2017.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
ELI STEFANELLO
Presidente CJR / PP
Vice-Presidente CEFO
JULIANO SCHMITT
Vice-Presidente CJR / PSC
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR / PSDB
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO / PP
Vice-Presidente CICA
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEFO
PAULINHO ZAQUETTE
Presidente CECS / PSDB
VOLMIR GRONOFELD REIS
Membro CECS / PSB

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