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Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa aprimorar a redação do artigo 3º da Lei Ordinária nº
1.358/2025, que estabelece os critérios para a apuração de débitos previdenciários a serem
parcelados pelo Município.
A alteração proposta tem dois objetivos centrais:
Corrigir a referência legislativa: A redação atual menciona o "art. 155" da Lei
Complementar nº 01/2022, que não corresponde ao dispositivo que trata das sanções por atraso
no recolhimento. A nova redação corrige a remissão para o artigo 55 da referida lei, que é o
dispositivo correto, garantindo a correta aplicação das normas de juros e multa.
Conferir segurança jurídica: A proposta especifica o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) como o indicador para a correção monetária, lacuna existente no texto
atual. Essa definição elimina ambiguidades e estabelece um critério claro e objetivo para a
atualização dos débitos, alinhado às práticas financeiras e à necessidade de preservar o valor
real dos recursos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Dessa forma, a aprovação deste projeto é fundamental para conferir clareza, precisão e
eficácia à legislação que rege o parcelamento de débitos previdenciários, assegurando a
regularidade fiscal do Município e a sustentabilidade do RPPS.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 08 de 2026.
Altera a redação do artigo 3º da Lei
Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de
2025, que "Dispõe sobre o parcelamento e
o reparcelamento de débitos do Município
de Corbélia, com seu Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3º da Lei Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais das contribuições patronais serão atualizados pelo disposto no
Parágrafo único, do art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 2022,
juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais
correção monetária com base no INPC - Índice Nacional de preços ao
Consumidor. E, os valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo
devedor informado pelo Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde
a data de vencimento até a data de assinatura do termo." (NR)
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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