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materia nº 237/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS".
native_id2212

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1393 de 24 de fevereiro de 2026, publicada em 25/02/2026 no D.O.E. nº 24572.
2026-02-24 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 1761/2026. Para sanção governamental.
2026-02-24 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2026-02-24 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 4ª Sessão Ordinária em 23/02/2026 às 10h. Para segunda discussão e segunda votação.
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 3ª Sessão Ordinária em 19/02/2026 às 10h. Para primeira discussão e primeira votação.
2026-02-19 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em reunião conjunta das comissões. Para inclusão na pauta.
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para designação de relator e emissão de parecer.
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para designação de relator e emissão de parecer.
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação. Para designação de relator e emissão de parecer.
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário, para inclusão em pauta.
2026-02-09 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 2° Sessão Ordinária em 09/02/2026, para leitura e apresentação.
2026-02-09 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T10:12:28.308243-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-02-19T10:14:21.008460-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa aprimorar a redação do artigo 3º da Lei Ordinária nº 
1.358/2025, que estabelece os critérios para a apuração de débitos previdenciários a serem 
parcelados pelo Município.
A alteração proposta tem dois objetivos centrais:
Corrigir a referência legislativa: A redação atual menciona o "art. 155" da Lei 
Complementar nº 01/2022, que não corresponde ao dispositivo que trata das sanções por atraso 
no recolhimento. A nova redação corrige a remissão para o artigo 55 da referida lei, que é o 
dispositivo correto, garantindo a correta aplicação das normas de juros e multa.
Conferir segurança jurídica: A proposta especifica o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC) como o indicador para a correção monetária, lacuna existente no texto 
atual. Essa definição elimina ambiguidades e estabelece um critério claro e objetivo para a 
atualização dos débitos, alinhado às práticas financeiras e à necessidade de preservar o valor 
real dos recursos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Dessa forma, a aprovação deste projeto é fundamental para conferir clareza, precisão e 
eficácia à legislação que rege o parcelamento de débitos previdenciários, assegurando a 
regularidade fiscal do Município e a sustentabilidade do RPPS.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Projeto de Lei Nº 08 de 2026.
Altera a redação do artigo 3º da Lei 
Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de 
2025, que "Dispõe sobre o parcelamento e 
o reparcelamento de débitos do Município 
de Corbélia, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social-RPPS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3º da Lei Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais das contribuições patronais serão atualizados pelo disposto no 
Parágrafo único, do art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 2022, 
juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais 
correção monetária com base no INPC - Índice Nacional de preços ao 
Consumidor. E, os valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo 
devedor informado pelo Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde 
a data de vencimento até a data de assinatura do termo." (NR)
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal 

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