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Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar a legislação previdenciária
municipal, corrigindo inconsistências e conferindo maior segurança jurídica ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) de Corbélia.
A primeira alteração, no artigo 13, inciso II, visa sanar uma clara contradição
normativa. Atualmente, o artigo 12, inciso I, considera como dependente o filho menor
de 21 anos, ao passo que o artigo 13, inciso II, determina a perda dessa condição aos 18
anos. A correção é fundamental para harmonizar o texto legal, unificando a idade limite
em 21 anos e garantindo a isonomia e a segurança jurídica aos segurados e seus
dependentes.
A segunda modificação, no parágrafo único do artigo 55, aprimora as regras de
arrecadação. A redação atual, embora preveja a aplicação de correção monetária sobre
contribuições em atraso, é omissa quanto ao índice a ser utilizado. A alteração proposta
especifica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como o indicador oficial,
por ser um índice amplamente reconhecido para a reposição do poder de compra da
moeda. Tal medida assegura a devida atualização dos valores, protege o patrimônio do
fundo previdenciário e mantém o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Dessa forma, as medidas propostas são essenciais para a clareza, consistência e
efetividade da legislação previdenciária municipal.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria.
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Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Complementar Nº 01 de 2026.
Altera a redação do inciso II do artigo 13 e do
parágrafo único do artigo 55 da Lei
Complementar nº 01, de 29 de março de 2022,
que "Dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Corbélia e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 01, de 29 de março de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;" (NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 55 da Lei Complementar nº 01, de 29 de março
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ...
Parágrafo único. Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos
nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o
responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez
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por cento), mais correção monetária pelo índice INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Corbélia, 05 de fevereiro de 2026.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal