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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
native_id2219

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 5ª Sessão Ordinária em 02/03/2026. Para discussão e votação.
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 4ª Sessão Ordinária em 23/02/2026. Para discussão e votação.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para inclusão na pauta.
2026-02-19 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 3ª Sessão Ordinária em 19/02/2026 às 10h. Para leitura e apresentação.
2026-02-19 Para providências cabíveis. — Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:16:08.090636-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-02-23T10:12:59.929928-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Corbélia, para disciplinar a 
admissibilidade das indicações.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 
2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de 
indicações, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a 
adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência 
do Município.
§ 2º Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas 
estadual ou federal.
§ 3º .................................................................
§ 4º As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de 
admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento.” (NR)
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar 
acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação:
“Art. 174. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 5º Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor 
requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos 
do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município.” (AC)
“Art. 174-A. Será liminarmente indeferida a indicação que:
I - seja repetida;
II - trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo, 
mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato 
administrativo celebrado;
III - verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio 
de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IV - corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com 
execução formalmente programada;
V - incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste 
Regimento.
§ 1º Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou 
substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os 
mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura.
§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada 
repetida, desde que o autor:
I - reproduza integralmente o teor da indicação originária;
II - identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
III - demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a 
reapresentação.
§ 3º O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste 
Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aperfeiçoar o regime jurídico 
das indicações no âmbito da Câmara Municipal de Corbélia, mediante a introdução de critérios 
objetivos de admissibilidade e a atualização da redação do art. 174 do Regimento Interno.
A prática legislativa recente tem evidenciado a recorrente apresentação de 
indicações com objeto idêntico ou substancialmente semelhante a outras já protocoladas na 
mesma legislatura, bem como proposições relativas a ações administrativas cuja execução já se 
encontra formalmente iniciada ou oficialmente anunciada pelo Poder Executivo.
Tal cenário tem gerado sobreposição de iniciativas parlamentares, insegurança 
procedimental e conflitos institucionais desnecessários, comprometendo a racionalidade e a 
organicidade do processo legislativo.
A proposta não restringe o direito de iniciativa parlamentar, mas estabelece 
parâmetros objetivos para o exercício dessa prerrogativa, em conformidade com os princípios 
da eficiência administrativa, da economicidade e da boa-fé institucional.
Busca-se assegurar que a indicação mantenha sua natureza de instrumento de 
colaboração e assessoramento ao Executivo, evitando sua utilização como mecanismo de 
reiterada reprodução de matéria já submetida à apreciação ou de capitalização política sobre 
atos administrativos formalmente em curso.
A vedação à reapresentação de indicações repetidas na mesma legislatura preserva 
a coerência do processo legislativo e impede a multiplicação artificial de proposições idênticas, 
sem prejuízo da possibilidade excepcional de reapresentação mediante demonstração de fato 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
novo ou circunstância superveniente devidamente justificada.
De igual modo, a inadmissibilidade de indicações relativas a ações com execução 
formalmente iniciada ou oficialmente anunciada pelo Poder Executivo confere maior 
racionalidade ao fluxo procedimental e evita duplicidade de encaminhamentos, sem prejuízo 
das prerrogativas fiscalizatórias dos Vereadores.
A competência atribuída ao Presidente para o juízo de admissibilidade encontra 
respaldo no próprio Regimento Interno, que já lhe confere atribuições gerais de direção dos 
trabalhos legislativos, bem como previsão expressa de recurso ao Plenário contra suas decisões, 
garantindo-se, assim, o devido controle político e a preservação da colegialidade.
A alteração proposta observa a técnica legislativa adequada, harmoniza-se com o 
sistema recursal já previsto no Regimento Interno e fortalece a organização interna da Casa, 
contribuindo para maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica na tramitação das 
proposições.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é regimentalmente adequada, 
juridicamente compatível com a autonomia normativa do Poder Legislativo e 
institucionalmente necessária ao aperfeiçoamento do funcionamento desta Casa de Leis.
Corbélia, 18 de fevereiro de 2026.
+ +
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Emanuel H
Emanuel Andrigo Huff
Data 19/02/2026 08:16
#7e0a6fcb0d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 19/02/2026 09:42
#7e13eeaf0d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Eli S
Eli Stefanello
Data 19/02/2026 08:17
#7e1d95f90d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 19/02/2026 08:43
#7e2724640d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

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