CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Corbélia, para disciplinar a
admissibilidade das indicações.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº
2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de
indicações, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a
adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência
do Município.
§ 2º Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas
estadual ou federal.
§ 3º .................................................................
§ 4º As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de
admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento.” (NR)
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar
acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação:
“Art. 174. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 5º Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor
requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município.” (AC)
“Art. 174-A. Será liminarmente indeferida a indicação que:
I - seja repetida;
II - trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo,
mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato
administrativo celebrado;
III - verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio
de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 600aade33c56b78847bb4ab53df30ce806ba3bcf091d5d94b0ac4d90806443e7
Link de validação: https://valida.ae/261e976f7b91df79b7be665f06bf9749d7be3b60e4496d3ec?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IV - corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com
execução formalmente programada;
V - incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste
Regimento.
§ 1º Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou
substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os
mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura.
§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada
repetida, desde que o autor:
I - reproduza integralmente o teor da indicação originária;
II - identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
III - demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a
reapresentação.
§ 3º O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste
Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aperfeiçoar o regime jurídico
das indicações no âmbito da Câmara Municipal de Corbélia, mediante a introdução de critérios
objetivos de admissibilidade e a atualização da redação do art. 174 do Regimento Interno.
A prática legislativa recente tem evidenciado a recorrente apresentação de
indicações com objeto idêntico ou substancialmente semelhante a outras já protocoladas na
mesma legislatura, bem como proposições relativas a ações administrativas cuja execução já se
encontra formalmente iniciada ou oficialmente anunciada pelo Poder Executivo.
Tal cenário tem gerado sobreposição de iniciativas parlamentares, insegurança
procedimental e conflitos institucionais desnecessários, comprometendo a racionalidade e a
organicidade do processo legislativo.
A proposta não restringe o direito de iniciativa parlamentar, mas estabelece
parâmetros objetivos para o exercício dessa prerrogativa, em conformidade com os princípios
da eficiência administrativa, da economicidade e da boa-fé institucional.
Busca-se assegurar que a indicação mantenha sua natureza de instrumento de
colaboração e assessoramento ao Executivo, evitando sua utilização como mecanismo de
reiterada reprodução de matéria já submetida à apreciação ou de capitalização política sobre
atos administrativos formalmente em curso.
A vedação à reapresentação de indicações repetidas na mesma legislatura preserva
a coerência do processo legislativo e impede a multiplicação artificial de proposições idênticas,
sem prejuízo da possibilidade excepcional de reapresentação mediante demonstração de fato
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 600aade33c56b78847bb4ab53df30ce806ba3bcf091d5d94b0ac4d90806443e7
Link de validação: https://valida.ae/261e976f7b91df79b7be665f06bf9749d7be3b60e4496d3ec?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
novo ou circunstância superveniente devidamente justificada.
De igual modo, a inadmissibilidade de indicações relativas a ações com execução
formalmente iniciada ou oficialmente anunciada pelo Poder Executivo confere maior
racionalidade ao fluxo procedimental e evita duplicidade de encaminhamentos, sem prejuízo
das prerrogativas fiscalizatórias dos Vereadores.
A competência atribuída ao Presidente para o juízo de admissibilidade encontra
respaldo no próprio Regimento Interno, que já lhe confere atribuições gerais de direção dos
trabalhos legislativos, bem como previsão expressa de recurso ao Plenário contra suas decisões,
garantindo-se, assim, o devido controle político e a preservação da colegialidade.
A alteração proposta observa a técnica legislativa adequada, harmoniza-se com o
sistema recursal já previsto no Regimento Interno e fortalece a organização interna da Casa,
contribuindo para maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica na tramitação das
proposições.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é regimentalmente adequada,
juridicamente compatível com a autonomia normativa do Poder Legislativo e
institucionalmente necessária ao aperfeiçoamento do funcionamento desta Casa de Leis.
Corbélia, 18 de fevereiro de 2026.
+ +
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 600aade33c56b78847bb4ab53df30ce806ba3bcf091d5d94b0ac4d90806443e7
Link de validação: https://valida.ae/261e976f7b91df79b7be665f06bf9749d7be3b60e4496d3ec?sv
Validador
Emanuel H
Emanuel Andrigo Huff
Data 19/02/2026 08:16
#7e0a6fcb0d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 19/02/2026 09:42
#7e13eeaf0d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Eli S
Eli Stefanello
Data 19/02/2026 08:17
#7e1d95f90d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 19/02/2026 08:43
#7e2724640d8111f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO