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materia nº 238/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 238 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Acordo, conforme minuta anexa, e a repassar recursos financeiros a título de auxílio para viabilizar a desocupação de área pública, e dá outras providências.
native_id2223

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1397 de 12 de março de 2026, publicada em 13/03/2026 no D.O.E. nº 2483b.
2026-03-12 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 2692/2026. Para sanção governamental.
2026-03-12 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2026-03-09 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2026-03-09 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 6ª Sessão Ordinária em 09/03/2026 às 10h. Para segunda discussão e segunda votação.
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 5ª Sessão Ordinária em 02/03/2026 às 10h. Para primeira discussão e primeira votação.
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição devolvida para inclusão na pauta.
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição distribuída para comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer.
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição distribuída para comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2026-02-23 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 4ª Sessão Ordinária em 23/02/2026. Para leitura e apresentação.
2026-02-23 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T10:08:29.300796-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-03-02T10:22:21.470167-03:00 Aprovado por maioria 9 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Corbélia, 20 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação desta colenda Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei, que visa autorizar o Poder Executivo a celebrar um Termo de 
Acordo Extrajudicial e a conceder um auxílio financeiro a um particular, medida esta que 
se revela essencial para viabilizar a execução de uma obra de infraestrutura urbana de 
alta relevância para a comunidade do Distrito da Penha e para todo o Município de 
Corbélia.
É de conhecimento dos nobres vereadores os vultuosos recursos que estão 
sendo investidos me obras de infraestrutura por todo o Município, principalmente em 
pavimentação asfáltica, construção de calçadas e sistema de drenagem em vias do 
Distrito da Penha. Trata-se de um investimento que trará melhorias significativas na 
qualidade de vida, na segurança e na valorização imobiliária para todos os moradores 
da região.
Contudo, a plena execução do projeto encontrou um obstáculo fático: uma 
edificação residencial, de propriedade do Sr. Diogo Simsem, avança sobre a via pública, 
impedindo o correto alinhamento da via, bem como a execução de drenagem, calçadas 
e a passagem das máquinas necessárias para a obra. Conforme exaustivamente 
demonstrado no Parecer Técnico emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão 
(anexo), a permanência da construção nos moldes atuais inviabiliza o prosseguimento 
da obra, gerando prejuízo a toda a coletividade que aguarda por tais melhorias.
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A legislação e a jurisprudência pátria conferem ao Município o poder-dever 
de reaver áreas públicas irregularmente ocupadas, inclusive por meio de Ação de 
Reintegração de Posse e posterior demolição da construção.
Contudo, a moderna Administração Pública deve pautar-se não apenas pela 
legalidade estrita, mas também pelos princípios da eficiência, consensualidade, 
razoabilidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. A via judicial, embora 
cabível, se mostraria mais demorada, de resultado incerto quanto ao prazo, e 
significativamente mais custosa para o erário, além de gerar um grave impacto social 
sobre a família residente no imóvel.
Nesse contexto, a busca por uma solução consensual, por meio de um 
acordo extrajudicial, apresenta-se como a alternativa mais célere, econômica e 
humanizada, alinhada aos princípios que regem a boa governança.
A solução encontrada, e que se busca autorização por meio desta Lei, 
consiste na celebração de um Termo de Acordo onde o Particular se compromete a 
demolir, por conta própria, a porção irregular de sua residência, desobstruindo a via 
pública.
Em contrapartida, e ciente do impacto da medida, o Município concederá 
um auxílio financeiro no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É fundamental 
ressaltar que tal valor não possui natureza indenizatória – visto que a ocupação de bem 
público não gera tal direito –, mas sim de fomento social e urbanístico, destinado a dar 
condições mínimas para que o cidadão possa arcar com os custos da demolição e da 
reconstrução parcial de sua moradia, agora dentro dos limites corretos de seu lote.
A razoabilidade do auxílio é atestada pelo Parecer Técnico e demais 
documentos anexo, que estimou o custo mínimo para a reconstrução da unidade 
habitacional em R$ 141.537,76 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e sete 
reais e setenta e seis centavos), com base no Custo Unitário Básico (CUB/m²) do Paraná. 
O valor de R$ 40.000,00 proposto representa, portanto, menos de 30% do custo 
estimado, caracterizando-se como um auxílio parcial que viabiliza a solução do 
problema com zelo e responsabilidade fiscal.
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Diante do exposto, a medida proposta é legal, moral, atende ao interesse 
público primário de executar a obra de infraestrutura, respeita a dignidade do cidadão 
envolvido e se mostra economicamente vantajosa para o Município quando comparada 
aos custos e à morosidade de uma demanda judicial.
Contamos, pois, com a sensibilidade e o elevado senso público dos nobres 
Vereadores para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que destravará uma 
obra essencial para o desenvolvimento de nossa cidade.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 09 de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de 
Acordo, conforme minuta anexa, e a repassar 
recursos financeiros a título de auxílio para 
viabilizar a desocupação de área pública, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Acordo com o Senhor 
Diogo Simsem, conforme minuta constante no Anexo I desta Lei, visando o repasse de recursos 
financeiros a título de auxílio, com o objetivo de desocupação voluntária de área pública, 
mediante a demolição da porção da edificação que avança sobre a via pública.
Art. 2º O valor total do repasse autorizado por esta Lei será de R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas mensais e iguais.
Art. 3º O pagamento das parcelas de que trata o Art. 2º observará as 
seguintes condições: 
I - A primeira parcela será liberada em até 30 (trinta) dias úteis após a 
assinatura do Termo de Acordo por ambas as partes. 
II - A segunda e última parcela será liberada após a fiscalização e 
comprovação, por órgão técnico competente do Município, da completa demolição da 
porção irregular da edificação.
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Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: Funcional Programática: 05.003.0015.0451.0330.2210, 
elemento de Despesa 3390480000 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 20 de fevereiro de 2026.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Nº 01/2026
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE 
CORBÉLIA/PR, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 76.208.826/0001-02, com sede 
administrativa na Rua Amor Perfeito, nº 1616, Centro, 
Corbélia/PR, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal, Sr. Thiago Daross Stefanello, doravante 
denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, Sr. DIOGO SIMSEM, 
CPF 043.459.429-05, domiciliado à rua Rui Barbosa, 
localizado no Distrito da Penha, Corbélia/Pr, CEP 85.420-
000, doravante denominado PARTICULAR, resolvem celebrar o 
presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, mediante as 
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a celebração de acordo para 
a desocupação voluntária de área pública, mediante a 
demolição da edificação do PARTICULAR e sua posterior 
reconstrução dentro dos limites corretos do lote, 
viabilizando a execução de obra pública de pavimentação 
asfáltica. Para tanto, o MUNICÍPIO concederá um auxílio 
financeiro ao PARTICULAR, nos termos da Lei Municipal nº , 
como forma de mitigar os impactos sociais e viabilizar a 
solução consensual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SITUAÇÃO FÁTICA
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Constatou-se, por meio de laudo técnico de engenharia, que 
parte da edificação existente no imóvel do PARTICULAR 
encontra-se implantada sobre a faixa da via pública, bem de 
uso comum do povo, o que impede a execução da obra pública 
de pavimentação planejada pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO
A presente solução consensual atende ao interesse público, 
ao permitir: 
I – a execução de obra essencial de infraestrutura urbana;
II – a desobstrução da via pública;
III – a mitigação de impactos sociais, considerando a 
condição socioeconômica do PARTICULAR;
IV – a observância dos princípios da dignidade da pessoa 
humana, razoabilidade e eficiência administrativa.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I – Repassar ao PARTICULAR o valor de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais), a título de auxílio financeiro, destinado 
exclusivamente a custear parte das despesas com a demolição 
e reconstrução da edificação.
Parágrafo Primeiro: O repasse será efetuado em 2 (duas) 
parcelas mensais e iguais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
cada, em conta bancária de titularidade do PARTICULAR, sendo 
a primeira no prazo de até 30 dias após a publicação da Lei 
Municipal autorizativa e assinatura do presente Termo e a 
segunda e última parcela será liberada após a fiscalização 
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e comprovação, por órgão técnico competente do Município, da 
completa demolição da porção irregular da edificação.
Parágrafo Segundo: A liberação do valor fica condicionada à 
assinatura deste Termo e ao compromisso formal do PARTICULAR 
de iniciar a demolição no prazo estipulado na Cláusula 
Quinta.
II – Fiscalizar e executar a correta demolição e o 
alinhamento da reconstrução, por meio de sua equipe técnica 
de engenharia, para garantir o cumprimento do objeto deste 
acordo."
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR
Compete ao PARTICULAR:
I – Autorizar expressamente a demolição da parte irregular 
da edificação um dia após a assinatura do presente termo.
II – Executar, às suas expensas, a mão de obra necessária à 
reconstrução;
III – Reconstruir a edificação respeitando integralmente o 
alinhamento oficial da via pública;
IV – Comprometer-se a não realizar novas ampliações sobre a 
área pública;
V – Permitir a fiscalização municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DA NATUREZA JURÍDICA
O repasse financeiro pelo MUNICÍPIO, conforme autorizado 
pela Lei Municipal nº , não constitui indenização por 
desapropriação, pagamento por benfeitorias ou doação, mas 
sim um auxílio de caráter social e urbanístico, de natureza 
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excepcional, destinado a viabilizar a solução consensual de 
conflito de ocupação de área pública, em prol do interesse 
coletivo na execução da obra de infraestrutura e em 
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA BASE LEGAL
O presente Termo fundamenta-se nos arts. 37 e 182 da 
Constituição Federal, na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), na Lei nº 13.465/2017, bem como nos princípios da 
consensualidade administrativa, proporcionalidade, 
eficiência e dignidade da pessoa humana.
CLÁUSULA OITAVA – DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações assumidas pelo PARTICULAR 
autoriza o MUNICÍPIO a adotar as medidas administrativas e 
legais cabíveis, inclusive demolição administrativa, sem 
direito a qualquer compensação adicional.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Corbélia/Pr para dirimir 
eventuais controvérsias.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em duas 
vias de igual teor.
Corbélia, 20 de fevereiro de 2026.
________________________ ________________________
THIAGO DAROSS STEFANELLO DIOGO SIMSEM
Prefeito Municipal Particular
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Testemunha:________________________________
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