PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(Dos Vereadores Eli Stefanello, Adelar Mujol e Lucas Bortoluzzi)
Dispõe sobre a circulação, uso e
estacionamento de equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos,
bicicletas, bicicletas elétricas e
ciclomotores no Município de Corbélia e
dá outras providências.
A Câmara Municipal Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para o uso, a circulação e o
estacionamento de autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias
urbanas do Município de Corbélia, em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e as normas do CONTRAN.
Parágrafo único. A definição de autopropelidos, bicicletas, bicicletas
elétricas e ciclomotores está estabelecida na Resolução nº 996/2023/CONTRAN.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art.2° A circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas
deverá ocorrer preferencialmente:
I – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima
regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II – nos acostamentos das vias;
III – nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via; e
IV – respeitado o limite máximo estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas
elétricas em calçadas e áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios,
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praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando
a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros
por hora).
§ 2º Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para
fins de travessia, em faixas de pedestres, estacionamento ou qualquer outro fim, o
autopropelido, a bicicleta e a bicicleta elétrica deverão ser conduzidos de forma
desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre.
§ 3º Nas vias urbanas de pista dupla, a circulação de bicicletas elétricas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§ 4º É proibida a circulação na contramão da via.
§ 5º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os autopropelidos,
bicicletas e bicicletas elétricas deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.3° A circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento,
respeitado o limite de velocidade do local.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de 30 km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora) nas vias coletoras e arteriais.
§ 2º Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da
pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a
sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
§ 3º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
§ 4º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas,
calçadas e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres (calçadões, passeios,
faixa de pedestres etc.) e bicicletas.
§ 5º A condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme arts. 141 do CTB.
§ 6º Para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e
licenciamento do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução nº
996/2023/CONTRAN.
§ 7º O condutor e passageiro de ciclomotor deverá utilizar capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54
e 55 do CTB.
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§ 8º O ciclomotor, quando transitar em faixas ou pistas, deverá manter acesa
a luz baixa de dia e à noite, conforme art. 40, § 1º, do CTB.
§ 9º A bicicleta provida de motor de combustão interna cuja cilindrada não
exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas
cúbicas e cinco centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à
Resolução nº 699, de 10 de outubro de 2017.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
Art.4° O estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas será
permitido nos seguintes locais:
I – em paraciclos e bicicletários;
II – em áreas específicas regulamentadas pela autoridade de trânsito
municipal;
III – em calçadões, praças, parques e áreas públicas de lazer, desde que não
obstruam a passagem de pedestres, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. É proibido estacionar autopropelidos e bicicletas
elétricas:
I – nos passeios, calçadas e acostamentos;
II – em vagas de estacionamento destinadas a veículos automotores;
III – em áreas de embarque e desembarque.
Art.5° O estacionamento de ciclomotores será permitido apenas nas vagas
destinadas a motocicletas e ciclomotores, sendo proibido estacionar em áreas de
circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças e faixas de pedestres etc.),
bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art.6° Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para
circularem, devem ser dotados de:
I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha; e
III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao
equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao
velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por
aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de
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Validador
velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art.7° As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem,
devem ser dotadas de:
I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha;
III – sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV – espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V – pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao
velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por
aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de
velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art.8° Devem ser observadas as seguintes condutas de prudência para a
segurança do trânsito, do condutor e do passageiro de autopropelido e de bicicleta
elétrica:
I – recomenda-se idade mínima de 16 anos para condução;
II – utilizar capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR nº
16.175, ou capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça;
III – utilizar itens de segurança, tais como óculos protetores e vestuário de
proteção;
IV – não utilizar fones de ouvido ou celular;
V – ter domínio de seu veículo ou equipamento, conduzindo-o com atenção
e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; e
VI – não conduzir seu veículo ou equipamento sob influência de álcool ou
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais do menor de idade
respondem civil e administrativamente pelos atos ilícitos e danos causados ao
patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes,
perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na
condução destes equipamentos e veículos.
Art.9° Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica do
CONTRAN.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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Validador
Art.10° Poderão ser aplicadas as medidas administrativas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, inclusive remoção do veículo quando necessário à
segurança viária.
Parágrafo único. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas
infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem,
seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, como exemplo as
infrações relacionadas ao Capítulo II - Da Circulação e Capítulo IV - Dos Equipamentos
Obrigatórios, estabelecidos nesta lei.
Art.11° Nos casos de estacionamento de autopropelidos e bicicletas
elétricas em desacordo com este regulamento ou com a sinalização regulamentar, e não
cessada a irregularidade no local, será cabível a medida administrativa de remoção.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.12° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator,
conforme o caso, à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente aquelas constantes dos arts. 187,
193, 230 e 244.
§ 1º Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo
não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas
administrativas previstas no CTB.
§ 2º As infrações punidas com multa observarão quanto a gravidade e
quanto ao valor o estabelecido no art. 258 do CTB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13° Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de
Trânsito Brasileiro e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Art.14° A fiscalização será realizada pela autoridade de trânsito com
atribuição sobre a via e seus agentes.
Art.15° O órgão municipal de trânsito realizará divulgação e orientação
sobre as regras e medidas administrativas aplicáveis ao trânsito de autopropelidos,
bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art.16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia, 12 de março de 2026.
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Validador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer regras para o uso, circulação e
estacionamento de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas,
bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Corbélia.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento significativo da utilização de meios de
transporte alternativos e sustentáveis, tais como patinetes elétricos, bicicletas elétricas e
ciclomotores de baixa cilindrada. Esses equipamentos têm contribuído para a
mobilidade urbana, oferecendo opções de deslocamento mais econômicas, práticas e
ambientalmente sustentáveis.
Entretanto, a expansão do uso desses veículos e equipamentos também traz novos
desafios relacionados à segurança no trânsito, à convivência harmônica entre pedestres,
ciclistas e condutores de veículos automotores, bem como à organização do espaço
público.
Nesse contexto, torna-se necessário que o Município estabeleça diretrizes claras para a
circulação e o estacionamento desses meios de transporte, visando garantir maior
segurança viária, prevenir acidentes e assegurar o uso adequado das vias públicas.
Assim, a proposta busca disciplinar a circulação desses equipamentos no âmbito
municipal, estabelecer parâmetros de segurança, orientar condutores e promover uma
convivência mais segura entre todos os usuários das vias públicas.
Dessa forma, considerando a necessidade de modernização das normas de mobilidade
urbana no Município de Corbélia e a importância de promover maior segurança no
trânsito, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
ELI STEFANELLO
Vereador
ADELAR MUJOL
Vereador
LUCAS BORTOLUZZI
Vereador
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data 16/03/2026 13:42
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SIGNATÁRIO
Adelar M
Adelar Mujol
Data 16/03/2026 16:54
#2fe7bb2d215611f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 16/03/2026 14:19
#2ff0a176215611f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO