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materia nº 243/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Corbélia, estabelece regras para a prestação do serviço e dá outras providências.
native_id2240

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição retirada pelo autor — Proposição arquivada à pedido do autor.
2026-04-06 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada a pedido dos autores.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Ordinária em 06/04/2026 às 10h. Para discussão e votação.
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Ordinária em 30/03/2026. Para discussão e votação.
2026-03-30 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão.
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para emissão de parecer.
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para emissão de parecer.
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada para Comissão de Justiça e Redação. Para emissão de parecer.
2026-03-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 7ª Sessão Ordinária em 16/03/2026. Para leitura e apresentação.
2026-03-12 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T10:43:43.330911-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(Dos Vereadores Eli Stefanello e José Heleno milhome )
Institui o Programa Municipal de
Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou
Similares no Município de Corbélia,
estabelece regras para a prestação do
serviço e dá outras providências.
A Câmara Municipal Decreta: 
Art.1° Esta Lei institui o Programa Municipal de Limpeza de Fossas
Sépticas, Negras ou Similares no Município de Corbélia, mediante o pagamento de
tarifa estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar
o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares para os cidadãos que ainda não
seja servido de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art.2° O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestado
pelo Município de Corbélia poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão de
auto fossa próprio, mediante procedimento licitatório, observadas as disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.3° O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será
realizada mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente a 1,75 UFM (uma
vírgula setenta e cinco Unidades Fiscais do Município), a cada 4000 (quatro mil litros)
de esgoto.
Parágrafo único. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é
de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo
ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta
de pessoal para a realização do serviço. 
Art.4° Será isenta da tarifa descrita no caput do artigo 3º, no caso de
vulnerabilidade social do requerente mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais
ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada
mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente. 
II – estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou
ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou
executadas pelo município de Corbélia, bem como apresentar folha de resumos do
Cadastro Único atualizado nos últimos seis (06) meses;
III – requerente que não estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais deverá apresentar;
a) Documento oficial com foto;
b) Comprovante de renda de todos os membros da família;
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único. Os requisitos acima poderão ser substituídos por laudo
técnico de vulnerabilidade social expedido pela assistência social do Município de
Corbélia. 
Art.5° O prestador de serviços de limpeza de fossas contratados ou
autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de
destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de
funcionamento e operação. 
§ 1° As empresas de auto fossa contratadas ou autorizadas pelo município
deverão indicar no momento da assinatura do contrato ou do ato administrativo de
autorização o local da destinação final dos dejetos e as licenças ambientais pertinentes.
§ 2° O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a rescisão unilateral
do contrato ou cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação de multa e demais
sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas
aplicáveis.
§ 3° O despejo irregular de dejetos sanitários em vias e logradouros públicos
ou em locais inadequados ou não autorizados, que coloquem em risco a saúde da
população ou o meio ambiente, acarretará ao infrator a aplicação de multa de 10 (dez) a
500 (quinhentas) UFM, conforme a dimensão do dano ambiental, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação ambiental vigente.
Art.6° A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária do Município,
podendo aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1° No cumprimento da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a
autoridade competente deverá:
I – apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa instituído
por esta Lei;
II – expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
III – suspender, interromper ou rescindir contratos com empresas de auto
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fossa que descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato;
IV – impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto fossa
não contratadas ou autorizadas a executar serviços no Município de Corbélia ou que não
dê a destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas
sépticas, negras e simulares; 
V – aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração cometida.
Art.7° Para a efetivação da concessão ou ampliação do subsídio de que trata
o artigo 5° desta Lei, o programa por ela instituído deverá estar acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes e atender o disposto no artigo 14 e ss. da Lei
Complementar Federal n.º 101 de 4 de maio de 2000. 
Art.8º O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo
residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza
das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a
limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste artigo
implica na imposição de multa de 50 UFM (cinquenta Unidade Fiscal do Município),
por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art.9° É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários
provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de pastagens
ou agrícola, como fertilizante. 
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo
acarretará a aplicação de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM,
por infração, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art.10 O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das
normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes penalidades: 
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade até a sua regularização;
IV – rescisão contratual;
V – retenção ou apreensão do caminhão auto fossa;
VI – embargo da atividade. 
§ 1 ° A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto de infração,
aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo aos infratores, observando:
I - a gravidade dos fatos, os motivos que levaram ao cometimento da
infração e suas consequências para a saúde da população e para o meio ambiente; e
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II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei.
§ 2° A reincidência do ato infracional implica no pagamento da multa em
dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental. 
§ 3° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 4° A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado
nem de cumprir as demais obrigações dispostas na legislação ambiental pertinente.
Art.11° A execução do Programa instituído por esta Lei ficará sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente ou órgão
municipal competente.
Art.12° Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade
competente nos termos da legislação municipal.
Art.13° O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os
procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art.14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia, 12 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Corbélia, o Programa Municipal de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares,
visando garantir melhores condições de saneamento básico, saúde pública e preservação
ambiental para a população que ainda não é atendida por rede pública de esgotamento
sanitário.
É de conhecimento que, em diversas áreas do município, especialmente em bairros mais
afastados e comunidades rurais, muitas residências utilizam fossas sépticas ou fossas
negras como alternativa para o tratamento e descarte de esgoto doméstico. Contudo, a
ausência de manutenção periódica dessas estruturas pode ocasionar transbordamentos,
infiltração de dejetos no solo e contaminação de lençóis freáticos, gerando riscos à
saúde da população e ao meio ambiente.
Nesse contexto, a criação de um programa municipal específico para a limpeza de
fossas representa uma importante medida de prevenção sanitária e de proteção
ambiental, contribuindo para a redução de doenças, a melhoria das condições de higiene
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Validador
e a adequada destinação dos resíduos provenientes do esgotamento sanitário domiciliar.
Além disso, a proposta prevê critérios sociais para isenção da tarifa em casos de
vulnerabilidade econômica, garantindo que famílias de baixa renda também tenham
acesso ao serviço, fortalecendo as políticas públicas de assistência social e promoção da
dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca promover avanços nas políticas públicas
de saneamento básico no Município de Corbélia, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida da população, para a proteção da saúde pública e para a preservação
do meio ambiente.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
ELI STEFANELLO
Vereador
JOSÉ HELENO MILHOME
Vereador
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data 12/03/2026 11:26
#619ab0101e1711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 12/03/2026 12:55
#61a47c8b1e1711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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