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Corbélia, 13 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº
811/2013, que regulamenta o direito de acesso à informação, alinhando-a às melhores
práticas de gestão da transparência pública e às exigências da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018.
As alterações propostas visam centralizar a gestão do Serviço de Informação
ao Cidadão (SIC) na Controladoria-Geral do Município, órgão com vocação natural para
o controle e a fiscalização, garantindo maior eficiência e uniformidade no tratamento
dos pedidos.
A inclusão da obrigatoriedade de verificação de conformidade com a LGPD
e a anonimização de dados sensíveis é uma medida indispensável para harmonizar o
direito à informação com o direito à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos,
evitando a exposição indevida de informações pessoais.
Adicionalmente, a reestruturação do sistema recursal, transferindo a
competência para o Controlador-Geral, simplifica o processo e o torna mais célere,
extinguindo a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e otimizando a estrutura
administrativa.
Por fim, a proposta institui a obrigação de manter processos para resposta a
incidentes de segurança e de promover a capacitação contínua dos servidores, medidas
que fortalecem a cultura da transparência e da proteção de dados no âmbito municipal.
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Diante do exposto, contamos com o apoio desta Egrégia Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço significativo
para a transparência e a segurança jurídica na administração pública de nosso
Município.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 14 DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 811,
de 21 de junho de 2013, que dispõe sobre o
acesso à informação no âmbito do
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 811, de 21 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à
Controladoria-Geral do Município, competindo a esta a gestão do
sistema, o monitoramento dos prazos e a coordenação do fluxo de
resposta entre as secretarias." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 811, de 21 de junho de 2013, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 6º ...
§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de checagem prévia de
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em
todos os pedidos de acesso, devendo a Controladoria-Geral do Município
realizar a anonimização de dados pessoais sensíveis antes do
fornecimento da informação.
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§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, os sub-prazos
internos de tramitação para garantir que o setor detentor da informação
responda ao SIC em tempo hábil para o cumprimento do prazo previsto
no caput." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos 18, 19, 20 e 21 à Lei
Municipal nº 811, de 21 de junho de 2013:
"Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação, o requerente
poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será julgado pelo Controlador-Geral do
Município, que deverá proferir decisão no prazo máximo de 5 (cinco)
dias." (NR)
"Art. 19. O Município manterá processo formalizado para resposta a
incidentes de segurança envolvendo dados pessoais e inventário
atualizado dos dados tratados." (NR)
"Art. 20. A Controladoria-Geral do Município promoverá capacitação
anual para os servidores que atuam no SIC e na Ouvidoria sobre
transparência e proteção de dados." (NR)
“Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 10, 11, 12, 13 e 17 da Lei Municipal nº
811, de 21 de junho de 2013.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.