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Corbélia, 24 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei atende a um anseio antigo dos estudantes de nível
técnico e de graduação de nosso município que, para buscar a qualificação profissional,
se deslocam para outras cidades e enfrentam custos de transporte cada vez mais
elevados, o que muitas vezes compromete a continuidade de seus estudos.
Ao instituir o Programa "Qualifica Corbélia", o Poder Público não apenas
responde a essa demanda social, mas o faz de maneira inovadora, alinhando o
investimento na educação de nossos jovens a uma estratégia de fomento direto à
economia local. A exigência de que o benefício, operacionalizado via cartão, seja
utilizado exclusivamente em empresas de transporte e postos de combustível
registrados em Corbélia assegura que os recursos públicos investidos circulem dentro
de nossa própria cidade. Isso cria um ciclo virtuoso, onde o investimento na educação
se converte em receita para os empreendedores locais, gerando mais empregos e renda
para o município.
O programa foi desenhado para ser abrangente e isonômico, estabelecendo
como critérios a residência em Corbélia, a matrícula em curso reconhecido e a
adimplência com as obrigações municipais, refletindo o compromisso do cidadão com a
cidade. A diferenciação de valores para as modalidades presencial e semipresencial
atende ao princípio da razoabilidade, ajustando o auxílio à necessidade real de
deslocamento de cada estudante.
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Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o "Qualifica
Corbélia" transcende a visão de um simples auxílio estudantil e se firma como um pilar
para o desenvolvimento sustentável de nosso município, preparando nossos jovens para
os desafios do futuro e, ao mesmo tempo, fortalecendo a nossa economia no presente.
Diante de seu alcance social, de seu impacto econômico positivo e por
representar uma resposta concreta a uma necessidade histórica de nossos estudantes,
contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante
projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 19 DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à
Qualificação Profissional "Qualifica
Corbélia", que dispõe sobre a concessão de
auxílio financeiro a estudantes de nível
técnico e superior, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Qualificação Profissional
"Qualifica Corbélia", vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
com os seguintes objetivos:
I - Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município por
meio do estímulo à formação de capital humano e qualificação da mão de obra local;
II - Reduzir os custos de deslocamento de estudantes para outras cidades,
contribuindo para a permanência e conclusão de seus cursos;
III - Incentivar a economia local, direcionando o uso do benefício para
empresas estabelecidas no Município de Corbélia.
CAPÍTULO II
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DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na concessão de um auxílio financeiro,
operacionalizado por meio de um cartão-benefício, para uso exclusivo no custeio de
despesas com transporte ou aquisição de combustível em estabelecimentos comerciais
credenciados e sediados no Município de Corbélia.
§ 1º O Poder Executivo Municipal realizará o competente procedimento
licitatório para contratar empresa especializada na administração, gerenciamento e
disponibilização do cartão-benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O auxílio financeiro será concedido em 10 (dez) parcelas mensais,
correspondentes aos meses de fevereiro a novembro de cada ano letivo.
Art. 3º O valor do auxílio financeiro será definido conforme a modalidade do
curso frequentado pelo estudante:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estudantes matriculados em
cursos de modalidade presencial;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais para estudantes matriculados em
cursos de modalidade semipresencial, a ser concedido nos meses em que houver a
necessidade comprovada de deslocamento para a instituição de ensino.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do programa os estudantes que
preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ser residente e domiciliado no Município de Corbélia há, no mínimo, 6
(seis) meses, contados da data do requerimento;
II - Estar regularmente matriculado em curso de nível técnico ou de
graduação, nas modalidades presencial ou semipresencial, em instituição de ensino
devidamente reconhecida;
III - Não possuir débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública do
Município de Corbélia, comprovado por meio de Certidão Negativa de Débitos.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei não se aplica a estudantes de cursos de
pós-graduação, incluindo especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES
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Art. 5º Para habilitar-se ao programa, o estudante deverá realizar cadastro
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentando os
documentos a serem definidos em regulamento, incluindo, no mínimo:
I - Documento de identificação oficial com foto e CPF;
II - Comprovante de residência que ateste o cumprimento do requisito do
inciso I do Art. 4º;
III - Comprovante de matrícula da instituição de ensino;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 6º São obrigações do estudante beneficiário, sob pena de cancelamento
do benefício:
I - Manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas
atividades curriculares, a ser comprovada periodicamente conforme dispuser o
regulamento;
II - Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III - Comunicar imediatamente o trancamento, o cancelamento ou o
abandono do curso.
Parágrafo único. A prestação de informações falsas ou o uso indevido do
cartão-benefício para fins diversos dos previstos no Art. 2º desta Lei acarretará o
desligamento imediato do programa e o dever de ressarcir os valores recebidos
indevidamente, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos
para o cadastro de estudantes e empresas, os prazos, os meios de comprovação de
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frequência e deslocamento, e demais regras para a concessão e manutenção do
benefício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.