CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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PROJETO DE LEI
(Da Mesa Diretiva)
Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.233, de
27 de março de 2024, para atualizar o valor do
vale-alimentação.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.233, de 27 de março de 2024, com a
finalidade de atualizar o valor do vale-alimentação dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.233, de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O vale-alimentação instituído por esta Lei, no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), possui caráter indenizatório, não tem natureza
salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será
computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais e sobre ele
não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou
fiscais.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação
3.3.90.46.00.00 do orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o art. 2º da Lei Municipal nº
1.233, de 27 de março de 2024, que instituiu o vale-alimentação aos servidores públicos
efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, atualmente fixado em R$ 250,00,
para atualizá-lo ao valor de R$ 350,00.
A medida busca promover a recomposição parcial do valor do benefício,
considerando a necessidade de adequação do vale-alimentação à realidade atual dos custos de
alimentação e gêneros de primeira necessidade, preservando sua finalidade indenizatória e
assistencial aos servidores da Câmara Municipal.
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Ressalta-se que o benefício possui natureza estritamente indenizatória, conforme
já previsto na legislação vigente, não se incorporando à remuneração do servidor, não gerando
reflexos para fins de cálculo de vantagens funcionais e não sofrendo incidência de
contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
O projeto mantém integralmente essa natureza jurídica, limitando-se à atualização
do valor nominal do benefício.
A atualização proposta representa medida razoável, proporcional e compatível
com a valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo, contribuindo para melhores
condições de permanência e desempenho das atividades funcionais, sem descaracterizar o
regime jurídico do vale-alimentação.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela dotação própria do
orçamento do Poder Legislativo Municipal, especificamente pela dotação 3.3.90.46.00.00,
conforme previsto no projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da
Câmara Municipal.
Dessa forma, considerando a conveniência administrativa, a adequação
orçamentária e a finalidade pública da medida, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação.
Corbélia, 26 de maio de 2026.
+ +
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
+ +
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
2º Secretário