Câmara Municipal de Corbélia - PR
Prefeitura Municipal de Corbélia
ESTADO DO PARANÁ
Rua Amor Perfeito, 1616 —Centro— Corbélia — Paraná | CEP 85420-000 - Fone: (45) 3242-8800
www.corbelia.pr gov.br | CNPJ 76.208.826/0001-02
PROJETO DE LEI Nº /2017
|] | |] II || SÚMULA: Dá nova redação ao anexo 1, item 5,
PROTOCOLO GERAL 451 i Or 2 A
Dus SANTA Harari ATudO da Lei Municipal | 823/2013 concedendo
Legislativo - PLO 25/2017 £ aumento de vagas reais ao quadro próprio do
E magistério e dá outras providências.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW. Prefeito do Município de Corbélia, Estado do
Paraná. no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município.
encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de
Vereadores do Município:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a ampliar o número de
vagas reais ao quadro próprio do magistério.
Art. 220 anexo 1 - item 5 - grupo ocupacional dos professores — GOP, passa
a ter a seguinte redação:
5 - GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFESSORES — GOP:
VAGAS | CARGA HORARIA | REF. INICIAL
751/2011
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO:
Lecionar na rede municipal de ensino; orientar a aprendizagem do aluno; organizar as ações
inerentes ao processo de ensino e aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino: planejar e executar O trabalho docente; levantar e interpretar dados
relativos à realidade de sua classe, organizando e mantendo os respectivos registros;
estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno.
propondo seu encaminhamento a setores específicos: cooperar com a coordenação
pedagógica e a orientação educacional: participar de atividades extraclasse; coordenar
reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins; orientar e coordenar o serviço dos
Monitores educacionais e estagiários. Quando escolhido pela comunidade escolar e
nomeado. exercer as funções de direção, direção auxiliar, supervisão ou orientação
educacional. Lei Municipal 751/2011.
ESCOLARIDADE
Lei Municipal
751/2011
I-Professor
Art. 3º As vagas serão preenchidas, conforme necessidade da Administração
Pública Municipal e da Secretaria Municipal de Educação considerando a realidade do
número de turmas e convocações decorrente de concurso público.
Art. 4º As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos
ordinários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de novembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
À
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
É com imensa satisfação que retornamos ao recinto desta nobre Casa
Legislativa cumprimentando Vossa Excelência, como também aos destacados Senhores
Vereadores, enviando para apreciação o Projeto de Lei nº /2017. acompanhado da
seguinte justificativa.
JUSTIFICATIVA PARA AMPLIAÇÃO DE VAGAS DO GRUPO
OCUPACIONAL DOS PROFESSORES NA LEI 823/2013
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura iniciou o ano de 2017, com o
desafio de atender a demanda matriculada nas Escolas Municipais e CMEI com
aproximadamente 2.000 (dois mil) alunos, distribuídos em 8(oito) Instituições de
Ensino que atendem o Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial,
Educação de Jovens e Adultos.
Para este atendimento, neste ano de 2017, contamos com: 210 padrões efetivos,
conforme mostra abaixo:
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO — POR CARGO/CLASSE
E REFERÊNCIA
REF CLASSEA | CLASSEB | CLASSEC | CLASSED | CLASSEE | CLASSE F
01 15 - - 32 14
(*llic.sv)
02 04 - - - 10 52
(*2lic.sv.)
03 - - - - 02 03
(*Icc.afast)
04 01 - - - 01 12
os - - - - - 01
06 01 - - - E 04
07 - - - - - 08
(*llie.sv.)
08º - - - - 02 09
10 - - - - 01 02
o! - - - - 01 05
12 - - - - 01 23
(*llic.sv)
Total |21 - - - 51 133
padrô
es
Historicamente as matrículas na Etapa de Ensino da Educação Infantil
ampliaram-se consideravelmente no município de Corbélia, tanto pela obrigatoriedade
imposta pela Lei 12796 de 4 de abril de 2013 como pela valorização do ensino, pois esta
etapa de ensino deixou de ser vista meramente como assistencialista, mas passou a ser
educacional. Dessa maneira. o artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9394/96) prevê que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade”,
Considerando a demanda atendida na Educação Infantil que aumentou
expressivamente, pois a etapa creche (0 a 3 anos) teve grande valorização e olhar
diferenciado pela comunidade, e a partir do Plano Nacional de Educação — 2015 houve
a concretização da obrigatoriedade da pré-escola (a partir dos 4 anos). No ano de 2017
ampliou-se, em regime de emergência, o número de vagas em 70 (setenta) alunos em
turmas de creche somente na sede do município, havendo a necessidade, inclusive, da
criação de um novo CMEI.
Porém, o município não consegue acompanhar a demanda manifesta com o
número de vagas existente. Logo, se faz necessário a ampliação do número de vagas,
tanto de professores como de alunos.
Atualmente, contamos com um espaço no município, localizado a rua Gerânio.
1555. Vila Unida, neste local há a possibilidade de atendimento da demanda,
ampliando-a aproximadamente 100 vagas, além das 70 já abertas no ano de 2017.
A Rede Municipal de Educação de Corbélia segue as determinações do
Conselho Estadual de Educação do Paraná, assim o Núcleo Regional de Educação é o
órgão fiscalizador do cumprimento das normativas. Neste sentido a quantidade de
alunos por professor é uma das exigências da legislação. Na Educação Infantil a
Deliberação 02/2014 estabelece as Normas e Princípios para a Educação Infantil no
Sistema de Ensino do Estado do Paraná.
Pois. segundo a Deliberação 02/2014 do Conselho Estadual do Paraná em seu
9.º <A organização de grupos infantis deve respeitar as condições concretas de
desenvolvimento das crianças e suas singularidades, bem como os espaços físicos.
equipamentos e materiais pedagógicos existentes na escola, tendo como parâmetro a
seguinte relação professor/criança:
I - do nascimento a um ano de idade - até seis crianças por professor:
II - de um a dois anos de idade - até oito crianças por professor;
III - de dois a três anos de idade - até doze crianças por professor:
IV - de três a quatro anos de idade - até quinze crianças por professor: E
V - de quatro e cinco anos de idade — até vinte crianças por professor.
Sendo que. as vagas serão limitadas segundo a capacidade do número de alunos
por turma e professor, definida pela escola no início do ano. E a matrícula pode ser
efetivada durante o ano de trabalho educacional, desde que não ultrapasse a capacidade
de atendimento com qualidade das turmas de Educação Infantil. *
Com a ampliação e regularização desse espaço. além de atender as crianças de O
a 3 anos. será possível ampliar o atendimento para a pré-escola, uma vez que O Plano
Nacional de Educação tem como meta atender cem por cento dos alunos de 4 e 5 anos.
Atualmente, percebe-se que as Escolas Municipais estão com o máximo de sua
capacidade no que se refere a pré-escola. logo, havendo a ampliação deste local, as
crianças do Pré I poderão ser matriculadas no CMEI, atendendo a demanda manifesta e
a obrigatória. Com isso, será possível atender o exposto no artigo 4º da Deliberação
02/2014 do CEE/PR: “A Educação Infantil deve ser oferecida em Centros de Educação
Infantil. que se caracterizam como espaços institucionais, de ensino, públicos ou
privados, atendendo às crianças em seu processo de desenvolvimento integral no
sistema educacional da primeira infância”.
Assim expondo, verificou-se a necessidade de contratação temporária neste ano
de 2017 por meio de teste seletivo, mesmo havendo vagas reais, pois a legislação
municipal não nos permitiu a convocação de novos padrões do concurso.
Logo. para o ano letivo de 2018, há a necessidade de ampliação de números de
vagas de professores. para atender a demanda da rede municipal de ensino.
Como a Lei Municipal 823/2013 (anexo 1) estipula o número máximo de
professores em 211 professores em seu anexo I apresenta em seu item 5 o grupo
ocupacional dos professores - GOP e esta quantidade não é suficiente para atender a
demanda. solicitamos a ampliação em 24 (vinte e quatro) vagas.
5 - GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFESSORES — GOP:
VAGAS | CARGA HORÁRIA | REF. INICIAL
235 20 h/s Lei Municipal
751/2011
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO:
Lecionar na rede municipal de ensino; orientar a aprendizagem do aluno: organizar as ações
inerentes ao processo de ensino e aprendizagem: contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino: planejar e executar o trabalho docente: levantar e interpretar dados
relativos à realidade de sua classe, organizando e mantendo os respectivos registros:
estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno,
propondo seu encaminhamento a setores específicos; cooperar com a coordenação
pedagógica e a orientação educacional: participar de atividades extraclasse; coordenar
reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins: orientar e coordenar o serviço dos
Monitores educacionais e estagiários. Quando escolhido pela comunidade escolar e
nomeado. exercer as funções de direção. direção auxiliar, supervisão ou orientação
educacional. Lei Municipal 751/2011.
ESCOLARIDADE
1-Professor
Lei Municipal
751/2011
Diante dos dados expostos anteriormente, será possível fazer uma análise da
realidade da educação municipal no que se refere ao número de vagas para professores
efetivos. Assim. pedimos que seja adotado o especial regime de urgência para
apreciação da matéria.
Corbélia, 13 de novembro de 2017.
Giovani olf Hnatuw
Prefeito do Município de Corbélia
Atenciosamente