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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA NOS IMÓVEIS URBANOS, DOS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id236

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-19 Veto total ou parcial promulgado Promulgação do veto parcial publicada no DOE nº 585 de 18/06/2018 pág. 3. Texto reincorporado à Lei Municipal nº 999 de 14/05/2018.
2018-06-11 Veto total ou parcial promulgado Veto parcial promulgado nos termos §7º do Art. 49 da Lei Orgânica. Para publicação.
2018-05-29 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto Rejeição registrada. Para assinatura do autógrafo.
2018-05-29 Veto sobre a proposição rejeitado Discutido e rejeitado. Manutenção dos dispositivos originalmente aprovados.
2018-05-29 Parecer pela rejeição do veto Tramitado e debatido nas comissões. A Mensagem de Veto recebeu parecer pela rejeição do mesmo, mantendo o texto legal originalmente aprovado.
2018-05-16 Transformada em lei com veto parcial Proposição com veto parcial. Comunicação da Câmara em 14/05/2016. Tramitação no processo MSG nº 001/2018.
2018-05-16 Transformada em lei com veto parcial Matéria sancionada pelo Poder Executivo com veto parcial (MSG nº 001/2018). Transformada na Lei Municipal nº 999 de 14 de maio de 2018, publicada em 15/05/2018 no D.O.E. nº 566.
2018-04-20 Aguardando sanção governamental Proposição recebida. Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2018-04-20 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento ao Poder Executivo.
2018-04-18 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do Autógrafo.
2018-04-17 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para providências.
2018-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na pauta da 10ª Sessão Ordinária em 16/04/2018. Para terceira discussão e terceira votação.
2018-04-13 Encaminhado Redação Final redigida. Para inclusão na ordem do dia.
2018-04-11 Encaminhado Votação registrada. Matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para preparação da Redação Final.
2018-04-10 Proposição aprovada S Matéria discutida e aprovada em segunda votação. Para pautar para terceira discussão.
2018-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia. Para segunda discussão e segunda votação.
2018-04-09 Parecer favorável da comissão Matéria aprovada pelas comissões de mérito, com apresentação de 02 (duas) novas emendas, retirada e 01 (uma) emenda e alterações em 02 (duas) emendas. Para pautar na ordem do dia.
2018-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos para análise de emendas.
2018-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeira votação. Para as comissões de mérito quanto às emendas.
2018-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia. Para primeira discussão e primeira votação.
2018-03-29 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Matéria aprovada pelas comissões de mérito, com apresentação de 09 (nove) emendas. Para pautar na ordem do dia.
2018-03-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Realizada reunião conjunta das comissões para debate e deliberação referente as emendas ao projeto de lei.
2018-03-23 Proposição apresentada em Plenário Realizada audiência pública para apresentação e debate da matéria.
2018-03-07 Designada audiência pública Designada audiência pública para apresentação e debate da matéria.
2017-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Distribuído à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos para parecer sobre a matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado 8 2 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado 8 2 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

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Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
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ndo a ora ea es is sobre a limpeza nos imóveis uia d
Legislativo - PLO 28/2017 “a serviços de coleta de entulho no Município de
Corbélia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ. aprova,
que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos. edificados ou não, lindeiros em via ou
logradouros públicos. beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo. em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos
ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza
os imóveis que:
I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio
urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centimetros:
II - estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica:
II - estejam acumulando resíduos sólidos da classe TI-A - não inertes, segundo a
NBR 10004/2004 da ABNT;
IV - estejam acumulando resíduos sólidos da classe 1 - residuos perigosos, segundo
classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
V - acumulem água empossada.
$ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são
considerados imóveis bem conservados. desde que respeitem o limite destinado às calçadas e
passeios.
I-os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los
limpos e eliminar a vegetação descrita no inciso I do caput existente na área plantada.
$ 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de
I
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capina química ou por queimadas.
Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e
aplicação das sanções previstas na presente lei.
$ 1º As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em
modelo próprio adotado pelo Departamento de Meio Ambiente, onde constarão obrigatoriamente
as seguintes informações:
I- data e hora da identificação da infração:
II - identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro
técnico do Município
HI - identificação da pessoa responsável pela lavratura do auto:
IV - caracterização do tipo de infração cometida:
V - valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município - UFM;
VI - placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para
registro fotográfico.
a) a placa a que se refere este inciso. deve ser de material apropriado para a escrita
em giz.
$ 2º Além de atestado por servidor, as infrações serão fotograficamente registradas e
mantidas em arquivo no Departamento do Meio Ambiente por um período de 5 (cinco) anos.
$ 3º No ato de lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação
com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados onde constará os seguintes dizeres
“Imóvel multado, Lei municipal nº ”
Art. 4º Os imóveis identificados pela fiscalização do Departamento de Meio
Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - se caracterizados conforme descrito no inciso | do artigo 2º. multa equivalente a
0.015 (quinze milésimos) de Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do
imóvel:
Il - se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2º, multa equivalente a
0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel;
HI - se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa equivalente
a 0.015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do
imóvel;
[S)
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IV - se caracterizados conforme descrito no inciso IV do artigo 2º, multa equivalente
a 0,030 (trinta milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel:
V - se caracterizados conforme descrito no inciso V' do artigo 2º, multa equivalente a
0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel,
sem prejuízo de outras sanções;
VI - utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a
0.015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel.
$ 1º Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar
risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente,
importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração.
$ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no
período correspondente a 36 (trinta e seis) meses contados a partir da emissão da primeira
infração.
$3º O disposto no $ 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do
imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
$ 4º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de [a VI do
artigo 4º desta lei serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 5º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
a
1 - diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de
infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de
endereço de correspondência dos proprietários;
III - pelo diário oficial do município.
Art. 6º O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5º terão um
desconto de 50% (cingiienta por cento) do valor constante do auto de infração.
8 1º O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o
proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
$ 2º Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar
Documento de Arrecadação Municipal - DAM - ou documento equivalente junto a Secretaria
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Municipal de Fazenda.
$ 3º Os valores arrecadados com aplicação de multas e prestação de serviços
previstos nesta Lei serão recolhidos em conta especial do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$ 4º Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo,
importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração.
$ 5º Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 7º Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicação da autuação, caso o
proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação. o Município de Corbélia, fica obrigado
a executar os serviços de limpeza e roçada.
$ 1º Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Corbélia
lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no artigo
4º e seus incisos desta Lei.
$ 2º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida
ativa respeitarão as mesmas condições estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos da presente
Lei.
$ 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município manterá
um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos
serviços, caso as condições assim se justifiquem.
$ 4º A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito
previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância
diretamente ao Departamento de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da
notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.
Parágrafo único. O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda e
última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural -
COMADER em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da cientificação do resultado do
julgamento do recurso em primeira instância.
Art. 9º Para cumprimento das disposições da presente Lei, poderão ser utilizados
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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Art. 10. O serviço privado de retirada de detritos. resíduos ou entulhos, provenientes
de construções, reformas, outras obras na Cidade do Corbélia, tem por finalidade manter o
Município limpo. mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, detrito, resíduo ou entulho entulho é o conjunto
heterogênio constituído por materiais sólidos provenientes de atividades de construção, reformas,
reparos. demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de terrenos. a
exemplo, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados. forros, argamassas, gessos, telhas, pavimentos asfálticos, vidros,
plásticos, tubulações e fiações elétricas, para os quais não é permitido seu acondicionamento e
disposição final juntamente com resíduos domésticos. resíduos volumosos, sofás, geladeiras,
colhões. móveis e eletrodomésticos em geral, bem como os descritos no artigo 2º desta Lei e
eventualmente outros não descritos.
Art. 12. Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de
construção. em conformidade com as determinações do Departamento de Meio Ambiente,
contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 13. É proibido expor. depositar, descarregar nos passeios, canteiros. ruas,
jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer
natureza. ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos
assemelhados. salvo o especificado nesta Lei.
$ 1º Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas
as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da
reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos, a terceiros ou ao meio
ambiente.
$ 2º Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a
Prefeitura, a seu critério. poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço
em dobro.
Art. 14. As empresas prestadoras dos serviços. deverão ser cadastradas na
Prefeitura.
Art. 15. As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores,
sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I - as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em
esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite:
Il - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua
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visualização. principalmente no período noturno:
HI - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m:
IV - largura da faixa refletiva 0.30 m;
V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba;
VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com
letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m nas duas faces maiores; e,
VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo
prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 16. Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço
no interior da obra ou seu interior for inacessível.
$ 1º Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à
guia a uma distância de 0.30 m da mesma.
$ 2º É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco) metros do
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
$3º A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será
permitida se for respeitada uma distância mínima de 10 (dez) metros.
$ 4º Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a
sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.
a
Art. 17. Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de
caçambas no horário comercial aos sábados. observando-se, nos demais dias da semana, os
horários específicos de carga e descarga.
Parágrafo único. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de
danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
E
Art. 18. Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão
autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 19. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e
qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública
e poluição local. devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I- os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da
caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de
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material durante seu transporte:
II - deverão ter seu equipamento de rodagem limpo. antes de atingirem a via pública:
HI - durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções. de
moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
TV - será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o
veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou
particulares.
Parágrafo único. A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga,
bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a
conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo
órgão responsável pela limpeza da cidade.
Art. 20. A Prefeitura Municipal de Corbélia, indicará mediante alvará o local para
depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa,
ou pelo particular. que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.
$ 1º A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades.
sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados
no serviço.
$ 2º Enquanto o Município de Corbélia não tiver local regulamentado para o
depósito de entulhos, as empreas que prestarem o serviço deverão informar o local de destinação
final adequado, mesmo que em outros municípios.
a
Art. 21. A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das
sanções já elencadas, as seguintes penalidade:
| - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as
penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificada o não cumprimento
novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMS:
b) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificado o não cumprimento
novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMs;
c) após 24 horas da 2º (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu
alvará de funcionamento revogado pelo Município.
Art. 22. As multas previstas no artigo anterior deverão observar o disposto nos
artigos 5º, 6º e 8º da presente Lei.
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Art. 23. Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para regularizar sua situação.
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até duas retiradas de caçambas por ano de
resíduos de construção civil e demolição, o munícipe que estiver em dia com os tributos
municipais e inscrito no cadastro único da Assitência Social- CRAS, mediante vistoria do órgão
competente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
N
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de novembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
eito Municipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
N
que “Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no
Município de Corbélia, e dá outras providências”.
A preocupação com a promoção do desenvolvimento de forma sustentável data da
década de 1960 com as discussões sobre o risco de degradação do meio ambiente.
O conceito de ecodesenvolvimento surge em 1973 com os estudos do canadense
Maurice Strong sendo que seus princípios foram formulados por Ignacy Sachs.
Os princípios do ecodesenvolvimento seriam seis: satisfação das necessidades
básicas, solidariedade com as futuras gerações, participação da população envolvida, preservação
dos recursos naturais e do meio ambiente, elaboração de sistema social que garanta emprego,
seguridade social e respeito a outras culturas e programas de educação.
Em 1987, a comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
(UNCED), apresentou um documento chamado Our Common Future, mais conhecido por
relatório Brundtland. O relatório define Desenvolvimento Sustentável como aquele que satisfaz
as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem
as suas próprias necessidades.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO
92), mostrou o interesse de diversas nações pelo futuro do planeta. Os países deixaram de ignorar
as relações entre desenvolvimento sócio-econômico e modificações no meio ambiente.
A própria Constituição brasileira apresenta uma definição de desenvolvimento
sustentável, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e à
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coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Outros documentos, como o Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da
política urbana. apontam para a questão de que é necessário promover o planejamento urbano de
forma sustentável tendo como objetivo legal a qualidade de vida das pessoas que moram em
aglomerados urbanos e em cidades com mais de 20 mil habitantes bem como busca a proteção
ambiental como forma de melhorar a qualidade de vida.
Em seu Art. 2º que estabelece várias diretrizes para consecução da política urbana, o
inciso | esclarece:
x
I. Garantia do direito à cidade sustentável. entendido como direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Dentro deste contexto surge a noção de “Cidades Sustentáveis” como forma de
conjugação da questão econômica. social, política e ambiental.
Segundo GROSTEIN e JACOBI, “alcançar a meta de construir ou conduzir as
aglomerações urbanas para a formação de metrópoles e cidades sustentáveis significa o
comprometimento com processos de urbanização que incorporem a dimensão ambiental na
produção e na gestão do espaço”.
a
No Brasil mais de 80% da população vive em áreas urbanas, as cidades consomem
insumos e energias e produzem resíduos, sendo as maiores poluidoras de nossos recursos
naturais. É necessário buscar um equilíbrio entre o progresso de nossas cidades e o consumo do
meio ambiente. ou seja. dos recursos naturais.
A questão dos resíduos sólidos produzidos no meio urbariô já é muito discutida,
principalmente aqueles gerados nas residências. que de forma muito reduzida é reciclado, devido,
principalmente, a uma parcela da população que encontra nesta atividade um meio de
sobrevivência.
Os resíduos sólidos gerados pela construção civil não é visto como passível de
reciclagem. Os resíduos de construção ou demolição (RCD) (concreto, telhas, madeira, gesso,
pedras. asfalto, etecetera) podem ser reciclados. A reciclagem deste material reduz os custos de
uma obra e diminui os gastos com a sua disposição.
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Muitas vezes o entulho é retirado da obra e disposto clandestinamente em terrenos
baldios, margens de rios e de ruas da periferia.
Essa disposição irregular do entulho tem um custo ambiental e social, gerando uma
degradação na qualidade de vida urbana como, enchentes. poluição visual, proliferação de
vetores de doenças. tais como, artrópodes e roedores que transmitem doenças como leptospirose
e peste bubônica.
A reciclagem dos residuos de construção e demolição (RCD) em áreas próprias evita
sua deposição nos aterros, e os custos com o seu transporte. principalmente devido ao seu peso,
portanto, a reciclagem pode ser mais barata do que a disposição dos seus rejeitos.
A reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de construção e demolição (RCD)
são de fundamental importância, tanto para a qualidade de vida no meio urbano, como também,
para evitar a retirada e o esgotamento de recursos naturais (matéria-prima virgem para confecção
de produtos) do meio ambiente.
A construção civil é responsável por até 50% do uso dos recursos naturais em uma
sociedade. dependendo da tecnologia empregada.
Os resíduos de construção e demolição (RCD) têm diferentes aplicações. podem ser
utilizados como material de contenção para prevenção de processos erosivos na orla maritima e
das correntes marítimas e em projetos de desenvolvimento de recifes artificiais, e também, para
prevenção dos processos erosivos de encostas, pavimentação de estradas, enchimento de
fundações de construção e aterro de vias de acesso. na própria construção civil, como tijolos e
argamassa para casas.
A concentração populacional nas áreas urbanas exerce pressão nas infra-estruras
urbanas básicas. gera e amplia a produção de resíduos sólidos. No Brasil, o reaproveitamento de
resíduos sólidos de construção e demolição (RCD) é restrito. sua utilização dá-se como material
para aterro e em menor escala para conservação de estradas de terra.
Pensando nisso e no desenvolvimento de cidades sustentáveis, este projeto de lei
propõe a reciclagem de resíduos sólidos de construção e demolição (RCD). com vistas a resolver
o problema do entulho produzido no meio urbano, e sua deposição clandestina.
É necessário para tanto promover um sistema de coleta eficiente e descentralizada
com instalações de recebimento em várias regiões da cidade e facilitar o acesso aos locais de
“
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888:
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
deposição regular.
Uma questão que se coloca e deve ser encarada é o investimento nas etapas finais
(tratamento e disposição) ou a alternativa de reduzir custos em longo prazo, com incentivos à
minimização de resíduos na fonte e com coletas seletivas que direcionem os diferentes resíduos
para soluções específicas. Deve-se ter em mente que a reciclagem de resíduos sólidos.
principalmente os de construção e demolição (RCD), minimizaria a retirada de matéria-prima da
natureza, diminuiria a necessidade de utilização de aterros, consequentemente de novas áreas
para esse fim, e seria um meio também de promover renda e emprego nas cidades.
o Portanto, faz-se necessário estabelecer parcerias entre os diferentes níveis do poder
público. os setores econômicos e a população em geral, para que a gestão de resíduos sólidos de
construção e demolição deixe de ser um problema e passe a ser exemplo de uma ação
responsável que beneficia a todos.
Vale lembrar também, que a solução dos problemas ambientais passa pela questão da
educação. ou seja. está baseada no conhecimento: qualquer ação do ser humano no meio
ambiente, ou na gestão deste. sem o suporte do conhecimento torna-se ineficaz e frágil.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de novembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
does Ag
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

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