CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR
DA PROJETO DE LEI
PROTOCOLO GERAL 471
alado PLO BO A Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
ARO: ) adaptados para crianças com deficiência em
SÚZANY CORDEIRO rf - locais públicos e privados de lazer.
ASSESSORA LEGISLATIVA
CAM. MUN. DE CORBÉLIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes,
áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Corbélia, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
$ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado,
mediante parecer técnico prévio de entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência,
observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
$ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a
seguinte proporção:
I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1
(um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
HI - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
83º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de
lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder
Executivo.
$ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas
com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem
deficiência.”
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág.1
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos
básicos:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e
trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR CORDEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que
perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em
um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo
isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição.
Nos termos da Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, especificamente no
$ 1º do Art. 1º na aplicação e interpretação da lei, serão considerados os valores básicos da
igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa
humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
O lazer em si é direito social elencado no Art. 6º da Constituição Federal, sendo
certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção
quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que
precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste
espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a
igualdade. —
O Art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também.
No mesmo Decreto, o art. 6º, que trata das diretrizes da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com
deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais,
incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define
que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas,
independentemente de suas limitações.
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças,
dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a
atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços
afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma
criança. O ato de brincar é um direito também garantido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu Art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar
esportes e se divertir.
Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha
segurança, proteção e acessibilidade.
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Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de um projeto de suma
importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para que
crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não possuem a
deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com
deficiência no contexto socioeconômico e cultural, bem como às disposições constitucionais.
Sendo neste contexto, que colocamos a presente proposta para análise e
deliberação dos nobres colegas Edis.
Corb ia, 17 de novembro de 2017.
VALDIR CORDEIRO
Vereador
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