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PROJETO DE LEI
Concede revisão geral à remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica a concedido revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, regidos pelo Regime Jurídico Único, efetivos e comissionados.
Art. 2º A revisão geral de que trata o Art. 1º e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, é concedida, a partir de 1º de janeiro de 2018, pela aplicação do índice de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) sobre o vencimento dos servidores do Legislativo Municipal.
§ 1º O percentual de que trata o caput, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2017.
§ 2º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nos Anexos III e IV da Lei nº 756, de 15 de março de 2012.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 15 de janeiro de 2018, 57º da Emancipação Política.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
Luis Carlos Sturmer
Vice-Presidente
José Heleno Milhome
2º Secretário
justificativa
Senhores Vereadores,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações, renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação.
Com certeza, esta iniciativa vem ao encontro dos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a Constituição Federal, visto o Inciso X do Art. 37 e o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal, assegurar a revisão geral anual dos servidores públicos e comissionados.
A inflação registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no ano de 2017 foi de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) referente a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC neste período (de janeiro de 2017 a dezembro de 2017), tabela do INPC –IBGE, em anexo.
Cabe salientar que não acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário, visto tratar-se de reposição da perda causada pela inflação no período.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha de pagamento com o reajuste proposto.
Corbélia, 15 de janeiro de 2018.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente
ELI STEFANELLO
1º Secretário
Luis Carlos Sturmer
Vice-Presidente
José Heleno Milhome
2º Secretário
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