CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
co*s 1
EXMO. SR. CÂMARA MUNICIPAL DECORBÉLIA. PR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Lido na reunião
CORBÉLIA - PARANÁ 08ta;
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROPOSIÇÃO No: IIIIIIIIIIIIIIII
INDICAÇÃO N°: PROTOCOLO GERAL 58
Data: 27/02/2018 Horário: 14 33
Legislativo -IND 8/201
DATA: 26/02/2018
AUTORIA: VOLMIR GRONOFELD REIS 7
Indicam ao Senhor Prefeito que institua o
incentivo por desempenho e qualidade dos
serviços no âmbito da estratégia saúde da
família,
O Vereador que subscrevem no uso das atribuições constantes no regimento
Interno desta Casa de Leis;
INDICAM: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição,
a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal, que gestione junto ao órgão competente da
Administração Municipal a possibilidade de instituir incentivo por desempenho e qualidade
dos serviços no âmbito da estratégia saúde da família através do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde - PMAQ com fundamento na Portaria MS/GM n°
1654/2011 do Ministério da Saúde.
JUSTIFICATIVA: O Vereador justifica que devido o programa consiste na
destinação de recursos recebidos pelo município, a título de incentivo financeiro do PMAQ,
às equipes de estratégia saúde da família, saúde bucal e núcleo de apoio à saúde da família
que atuam na rede básica municipal, mediante o cumprimento dos pressupostos e requisitos
previstos no PMAQ e Portarias do Ministério da
Saúde, fazendo com que haja constante aumento na
qualidade dos serviços de saúde prestados à
população. Acompanha proposta de minuta de
projeto de lei para tal fim.
VOLMIR GRONOFELD REIS
Vereador(a)
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbeliapr,leg,br - camara@corbelia.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em:
Data:
Obtendo o seguinte resultado:
PROJETO LEI N° , de de de
Institui o Incentivo por Desempenho e Qualidade dos
Serviços no âmbito da Estratégia Saúde da Família, no
Município de Corbélia, e autoriza o Executivo municipal a
abrir crédito adicional suplementar no orçamento do
Município, para o exercício de 2018.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORBELIA, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade do Serviço de Saúde (PMAQ) do Município de Corbélia, com base na Portaria
MS/GM no 1654/2011, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e autoriza o Executivo
municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, para o
exercício de 2018.
Art. 2° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde do Município de Corbélia.
o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde (PMAQ), com os
seguintes objetivos:
1 - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo
contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II - Desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique a gestão dos
recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados:
III - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos
serviços de saúde;
IV - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes,
estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
V - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à
atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela
sociedade.
Art. 3° - O Programa de que trata esta Lei consiste na destinação de
recursos recebidos pelo Município de Corbélia, a título do Incentivo Financeiro do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (IMAQAB),
na forma definida nesta Lei.
Art. 4° - Os valoi-es recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de
Corbélia, transferidos fundo a fundo, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componentes de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, serão
repassados às equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB)
e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), que atuam na rede básica no âmbito do
Município e que aderiram ao PMAQ, cumpridos os pressupostos e requisitos previstos nas
Portarias GM/MS nos 1.654/2011 e 1.658/20 16 e observadas as diretrizes e condições
estabelecidas por esta Lei. (redação dada pela Lei "R" n° 28. de 3 de maio de 2017)
Parágrafo único - Para aderir ao PMAQ-AB, as Equipes deverão ter Termo de
Compromisso do PMAQ-AB, homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme
as regras da Portaria GM/MS n° 1 .654/201 1 e respectivo Manual Instrutivo,
Art. 5° - O Incentivo de Desempenho referido no artigo anterior
será repassado exclusivamente aos profissionais que compõem as equipes de Estratégia
Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Núcleos de Apoio à Saúde da
Família (NASF) e aos profissionais que integram as respectivas equipes de apoio. (redação
dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 2017)
§ 1 0
- A equipe mínima de Estratégia Saúde da Família (ESF) é composta por um
médico, um enfermeiro, um técnico ou auxiliar de enfermagem e de quatro a doze agentes
comunitários de saúde, vinculados à Unidade Básica de Saúde e com cadastro no CNES,
com jornada diária de oito horas. (redação dada pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 2017)
§ 2° - As Equipes de Saúde Bucal (ESB) trabalham integradas às equipes de
Estratégia Saúde da Família (ESF) e são compostas de cirurgião-dentista e auxiliar de saúde
bucal, na Modalidade 1, e de cirurgião-dentista, auxiliar de saúde bucal e técnico em saúde
bucal, na Modalidade II. (redação dada pela Lei 'R" n°28, de 3 de maio de 2017)
§ 30
- A equipe de apoio é constituída por servidores municipais, vinculados à
unidade de saúde, devidamente cadastrados no CNES, com jornada de oito horas diárias e
40 horas sernanais, e pelo polo da academia de saúde. (redação dada pela Lei R" n° 28, de
3 de maio de 2017)
§ 40
- A equipe mínima dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família é aquela prevista
conforme Portarias n°s 2.488/2011 e 3.124/20 12, com jornada mínima de 20 horas
semanais. (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de maio de 2017)
§ 50
- Na hipótese de determinada Unidade de Saúde e NASF vir a ter nova equipe,
mesmo esta não estando aderida ao PMAQ, também participará do rateio do incentivo
financeiro referente ao ciclo vigente, compreendendo-se que a não adesão ao ciclo seguinte
a exclui automaticamente do rateio dos valores referentes ao mesmo. (dispositivo acrescido
pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 2017)
Art. 70
- O Município de Corbélia, após aderir ao PMAQ-AB e
receber o incentivo financeiro referente ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável), destinará 60% (sessenta por cento) daquele montante na
forma de incentivo aos servidores e 40% (quarenta por cento) em materiais de custeio e
permanente, reformas, ampliação e consertos estruturais, que demandem das necessidades
da unidade de saúde. (redação dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 201 7)
§ 1 0
- Entende-se como material de custeio aquele que, em razão de seu uso corrente
e da definição da Lei n° 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física ou tem sua
utilização limitada em dois anos.
§ 2° - Material permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a
sua identidade fisica ou tem durabilidade superior a dois anos.
Art. 8° - A partir da classificação alcançada pela equipe no
processo de certiúcação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas em portaria,
conforme manual do ciclo vigente, as equipes ESF/ESB e NASF receberão um incentivo
financeiro, na forma definida nos parágrafos deste artigo. (redação dada pela Lei "R" n° 28.
de 3 de maio de 2017)
§ 1° - O valor total, por equipe, a ser repassado aos servidores, conforme previsto
no caput do artigo anterior, será assim dividido: (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de
maio de 2017
1— 1 0% (dez por cento) para os coordenadores responsáveis pelas respectivas equipes
aderidas ao PMAQ;
II— 90% (noventa por cento) para os servidores que compõem as equipes de ESF.
(redação dada pela Lei "R" n° 2 1, de 5 de abril de 2016)
§ 20_ O repasse referido no parágrafo anterior não será incorporado aos vencimentos
dos servidores beneficiados e será computado como base de cálculo para a apuração de
outras verbas e descontos conforme legislação vigente. (redação dada pela Lei 'R" n° 28.
de 3 de maio de 2017)
§ 3'- O pagamento será efetuado pelo sistema de meritocracia aos profissionais que
compõem as equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB)
e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), observados os critérios definidos no caput
deste artigo,(redação dada pela Lei "R" n° 28. de 3 de maio de 201 7)
§ 40 - A partir do momento em que o servidor desvincular-se da Unidade Básica de
Saúde, Equipe de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família, não terá ele o direito
de receber o incentivo, nem mesmo retroativamente, em razão de o repasse não ser realizado
mensalmente. (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de maio de 20 1 7)
Art. 90
- O incentivo de que trata o artigo anterior será pago pelo
efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação,
descontando-se os afastamentos decorrentes de: (redação dada pela Lei R" n° 164. de 19
de dezembro de 2013)
1— Licença especial;
licença-maternidade E licença-maternidade; (redação dada pela Lei R" n° 28,
de 3 de maio de 2017)
Licença sem remuneração;
Licença para tratamento de saúde, por período igual ou superior a trinta dias;
Faltas injustificadas;
Suspensão;
atrasos superiores a 4 (quatro) horas mensais, no total. (dispositivo acrescido
pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 201 7)
Art. 10 - O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável será devido a partir do efetivo recebimento do repasse ao Fundo
Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação.
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se especificamente para as
Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de Apoio à Saúde
da Família, ressalvadas disposições em contrário, conforme legislação federal. (redação
dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 201 7)
Art. 12 - Caberá ao Chefe do Executivo municipal constituir
Comissão específica para operacionalizar o rateio dos valores referentes ao Programa de
que trata esta Lei e prestar as respectivas informações à Secretaria de Recursos 1-lumanos.
Art. 13 - Para viabilizar a aplicação do disposto nesta Lei, fica o
Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Corbélia,
para o exercício de 2018, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 174.720,00
(cento e setenta e quatro mil setecentos e vinte reais), mediante a suplementação das
seguintes naturezas de despesa e fontes de recurso no orçamento da administração direta:
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-177 RECURSOS HUMANOS - AGENTES
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL ............................................ ..R$ 52.41600
08290 00495 495 / 9 12 / 6 / 2 O Atenção
Básica.................................. .... .............. ...... ........ .................... ... R$ 52.416.00
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301 .00352-178 RECURSOS HUMANOS - PROGRAMA
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL..............................................R$ 107.874,00
08410 00495 495/9/2/612 O Atenção
Básica.....................
.......... ................................................ ...... R$ 107.874,00
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
- FUNDO MUNIC DE
SAÚDE
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL..............................................R$ 14 430,00
13940 00495 495 / 9 / 2/6 / 20 Atenção
Básica..........................................................................................R$ 14.430,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA ......................... ...R$ 174.720,00
Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, serão
utilizados os seguintes recursos no orçamento da administração direta:
1— Cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-179 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE
VEÍCULOS
4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE .... ............................................................ R$ 66.000,00
08560 00495 495 19 / 2 / 6 / 2 O Atenção
Básica.................................. ..... .... .................. ............ ... ...... ........R$ 66.000,00
TOTAL DO CANCELAMENTO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA...................................R$ 66.000,00
ri- Recursos da transferência do FNS, na lbnte 495 - Atenção Básica, no valor de
R$ 62.520,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte reais): (redação dada pela Lei R" n°
132. de 30 de outubro de 2013)
III— superávit financeiro proveniente da fonte 495 - Atenção Básica, no valor de R$
46.200,00 (quarenta e seis mil, e duzentos reais). (dispositivo acrescido pela Lei "R" n° 132,
de 30 de outubro de 2013)
Art. 14 - O disposto nesta Lei gerará efeitos financeiros a partir da
contratualização das equipes e do recebimento dos repasses financeiros pelo Município.
(redação dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 2017)
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA,
Estado do Paraná, em de de
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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