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materia nº 8/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaINDICA A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-13 Proposição arquivada Retirada de pauta a pedido do autor registrada. Proposição arquivada.
2018-03-13 Proposição prejudicada Proposição prejudicada em razão da tramitação do PLO nº 012/2018 que trata do mesmo objeto. Proposição retirada de pauta a pedido do autor.
2018-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na pauta. Para discussão e única votação.
2018-03-06 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada. Pautar para debates e votação.
2018-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura.
2018-02-27 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
co*s 1 
EXMO. SR. CÂMARA MUNICIPAL DECORBÉLIA. PR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Lido na reunião 
CORBÉLIA - PARANÁ 08ta; 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROPOSIÇÃO No: IIIIIIIIIIIIIIII 
INDICAÇÃO N°: PROTOCOLO GERAL 58 
Data: 27/02/2018 Horário: 14 33 
Legislativo -IND 8/201 
DATA: 26/02/2018 
AUTORIA: VOLMIR GRONOFELD REIS 7 
Indicam ao Senhor Prefeito que institua o 
incentivo por desempenho e qualidade dos 
serviços no âmbito da estratégia saúde da 
família, 
O Vereador que subscrevem no uso das atribuições constantes no regimento 
Interno desta Casa de Leis; 
INDICAM: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição, 
a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal, que gestione junto ao órgão competente da 
Administração Municipal a possibilidade de instituir incentivo por desempenho e qualidade 
dos serviços no âmbito da estratégia saúde da família através do Programa de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde - PMAQ com fundamento na Portaria MS/GM n° 
1654/2011 do Ministério da Saúde. 
JUSTIFICATIVA: O Vereador justifica que devido o programa consiste na 
destinação de recursos recebidos pelo município, a título de incentivo financeiro do PMAQ, 
às equipes de estratégia saúde da família, saúde bucal e núcleo de apoio à saúde da família 
que atuam na rede básica municipal, mediante o cumprimento dos pressupostos e requisitos 
previstos no PMAQ e Portarias do Ministério da 
Saúde, fazendo com que haja constante aumento na 
qualidade dos serviços de saúde prestados à 
população. Acompanha proposta de minuta de 
projeto de lei para tal fim. 
VOLMIR GRONOFELD REIS 
Vereador(a) 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbeliapr,leg,br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Discutido e Aprovado em: 
Data: 
Obtendo o seguinte resultado: 
PROJETO LEI N° , de de de 
Institui o Incentivo por Desempenho e Qualidade dos 
Serviços no âmbito da Estratégia Saúde da Família, no 
Município de Corbélia, e autoriza o Executivo municipal a 
abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, para o exercício de 2018. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORBELIA, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade do Serviço de Saúde (PMAQ) do Município de Corbélia, com base na Portaria 
MS/GM no 1654/2011, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e autoriza o Executivo 
municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, para o 
exercício de 2018. 
Art. 2° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde do Município de Corbélia. 
o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde (PMAQ), com os 
seguintes objetivos: 
1 - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo 
contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade 
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; 
II - Desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique a gestão dos 
recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados: 
III - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para 
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos 
serviços de saúde; 
IV - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, 
estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; 
V - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à 
atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela 
sociedade. 
Art. 3° - O Programa de que trata esta Lei consiste na destinação de 
recursos recebidos pelo Município de Corbélia, a título do Incentivo Financeiro do 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (IMAQAB), 
na forma definida nesta Lei. 
Art. 4° - Os valoi-es recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de 
Corbélia, transferidos fundo a fundo, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, 
denominado Componentes de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, serão 
repassados às equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) 
e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), que atuam na rede básica no âmbito do 
Município e que aderiram ao PMAQ, cumpridos os pressupostos e requisitos previstos nas 
Portarias GM/MS nos 1.654/2011 e 1.658/20 16 e observadas as diretrizes e condições 
estabelecidas por esta Lei. (redação dada pela Lei "R" n° 28. de 3 de maio de 2017) 
Parágrafo único - Para aderir ao PMAQ-AB, as Equipes deverão ter Termo de 
Compromisso do PMAQ-AB, homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme 
as regras da Portaria GM/MS n° 1 .654/201 1 e respectivo Manual Instrutivo, 
Art. 5° - O Incentivo de Desempenho referido no artigo anterior 
será repassado exclusivamente aos profissionais que compõem as equipes de Estratégia 
Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Núcleos de Apoio à Saúde da 
Família (NASF) e aos profissionais que integram as respectivas equipes de apoio. (redação 
dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 2017) 
§ 1 0 
 - A equipe mínima de Estratégia Saúde da Família (ESF) é composta por um 
médico, um enfermeiro, um técnico ou auxiliar de enfermagem e de quatro a doze agentes 
comunitários de saúde, vinculados à Unidade Básica de Saúde e com cadastro no CNES, 
com jornada diária de oito horas. (redação dada pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 2017) 
§ 2° - As Equipes de Saúde Bucal (ESB) trabalham integradas às equipes de 
Estratégia Saúde da Família (ESF) e são compostas de cirurgião-dentista e auxiliar de saúde 
bucal, na Modalidade 1, e de cirurgião-dentista, auxiliar de saúde bucal e técnico em saúde 
bucal, na Modalidade II. (redação dada pela Lei 'R" n°28, de 3 de maio de 2017) 
§ 30 
- A equipe de apoio é constituída por servidores municipais, vinculados à 
unidade de saúde, devidamente cadastrados no CNES, com jornada de oito horas diárias e 
40 horas sernanais, e pelo polo da academia de saúde. (redação dada pela Lei R" n° 28, de 
3 de maio de 2017) 
§ 40 
- A equipe mínima dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família é aquela prevista 
conforme Portarias n°s 2.488/2011 e 3.124/20 12, com jornada mínima de 20 horas 
semanais. (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de maio de 2017) 
§ 50 
- Na hipótese de determinada Unidade de Saúde e NASF vir a ter nova equipe, 
mesmo esta não estando aderida ao PMAQ, também participará do rateio do incentivo 
financeiro referente ao ciclo vigente, compreendendo-se que a não adesão ao ciclo seguinte 
a exclui automaticamente do rateio dos valores referentes ao mesmo. (dispositivo acrescido 
pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 2017) 
Art. 70 
- O Município de Corbélia, após aderir ao PMAQ-AB e 
receber o incentivo financeiro referente ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção 
Básica Variável (PAB Variável), destinará 60% (sessenta por cento) daquele montante na 
forma de incentivo aos servidores e 40% (quarenta por cento) em materiais de custeio e 
permanente, reformas, ampliação e consertos estruturais, que demandem das necessidades 
da unidade de saúde. (redação dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 201 7) 
§ 1 0 
 - Entende-se como material de custeio aquele que, em razão de seu uso corrente 
e da definição da Lei n° 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física ou tem sua 
utilização limitada em dois anos. 
§ 2° - Material permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a 
sua identidade fisica ou tem durabilidade superior a dois anos. 
Art. 8° - A partir da classificação alcançada pela equipe no 
processo de certiúcação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas em portaria, 
conforme manual do ciclo vigente, as equipes ESF/ESB e NASF receberão um incentivo 
financeiro, na forma definida nos parágrafos deste artigo. (redação dada pela Lei "R" n° 28. 
de 3 de maio de 2017) 
§ 1° - O valor total, por equipe, a ser repassado aos servidores, conforme previsto 
no caput do artigo anterior, será assim dividido: (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de 
maio de 2017 
1— 1 0% (dez por cento) para os coordenadores responsáveis pelas respectivas equipes 
aderidas ao PMAQ; 
II— 90% (noventa por cento) para os servidores que compõem as equipes de ESF. 
(redação dada pela Lei "R" n° 2 1, de 5 de abril de 2016) 
§ 20_ O repasse referido no parágrafo anterior não será incorporado aos vencimentos 
dos servidores beneficiados e será computado como base de cálculo para a apuração de 
outras verbas e descontos conforme legislação vigente. (redação dada pela Lei 'R" n° 28. 
de 3 de maio de 2017) 
§ 3'- O pagamento será efetuado pelo sistema de meritocracia aos profissionais que 
compõem as equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) 
e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), observados os critérios definidos no caput 
deste artigo,(redação dada pela Lei "R" n° 28. de 3 de maio de 201 7) 
§ 40 - A partir do momento em que o servidor desvincular-se da Unidade Básica de 
Saúde, Equipe de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família, não terá ele o direito 
de receber o incentivo, nem mesmo retroativamente, em razão de o repasse não ser realizado 
mensalmente. (redação dada pela Lei R" n° 28, de 3 de maio de 20 1 7) 
Art. 90 
- O incentivo de que trata o artigo anterior será pago pelo 
efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, 
descontando-se os afastamentos decorrentes de: (redação dada pela Lei R" n° 164. de 19 
de dezembro de 2013) 
1— Licença especial; 
licença-maternidade E licença-maternidade; (redação dada pela Lei R" n° 28, 
de 3 de maio de 2017) 
Licença sem remuneração; 
Licença para tratamento de saúde, por período igual ou superior a trinta dias; 
Faltas injustificadas; 
Suspensão; 
atrasos superiores a 4 (quatro) horas mensais, no total. (dispositivo acrescido 
pela Lei 'R" n° 28, de 3 de maio de 201 7) 
Art. 10 - O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de 
Atenção Básica Variável será devido a partir do efetivo recebimento do repasse ao Fundo 
Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação. 
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se especificamente para as 
Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de Apoio à Saúde 
da Família, ressalvadas disposições em contrário, conforme legislação federal. (redação 
dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 201 7) 
Art. 12 - Caberá ao Chefe do Executivo municipal constituir 
Comissão específica para operacionalizar o rateio dos valores referentes ao Programa de 
que trata esta Lei e prestar as respectivas informações à Secretaria de Recursos 1-lumanos. 
Art. 13 - Para viabilizar a aplicação do disposto nesta Lei, fica o 
Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Corbélia, 
para o exercício de 2018, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 174.720,00 
(cento e setenta e quatro mil setecentos e vinte reais), mediante a suplementação das 
seguintes naturezas de despesa e fontes de recurso no orçamento da administração direta: 
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-177 RECURSOS HUMANOS - AGENTES 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 
CIVIL ............................................ ..R$ 52.41600 
08290 00495 495 / 9 12 / 6 / 2 O Atenção 
Básica.................................. .... .............. ...... ........ .................... ... R$ 52.416.00 
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301 .00352-178 RECURSOS HUMANOS - PROGRAMA 
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 
CIVIL..............................................R$ 107.874,00 
08410 00495 495/9/2/612 O Atenção 
Básica..................... 
 .......... ................................................ ...... R$ 107.874,00 
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-181 GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
- FUNDO MUNIC DE 
SAÚDE 
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 
CIVIL..............................................R$ 14 430,00 
13940 00495 495 / 9 / 2/6 / 20 Atenção 
Básica..........................................................................................R$ 14.430,00 
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA ......................... ...R$ 174.720,00 
Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, serão 
utilizados os seguintes recursos no orçamento da administração direta: 
1— Cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária: 
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.301.00352-179 AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE 
VEÍCULOS 
4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 
PERMANENTE .... ............................................................ R$ 66.000,00 
08560 00495 495 19 / 2 / 6 / 2 O Atenção 
Básica.................................. ..... .... .................. ............ ... ...... ........R$ 66.000,00 
TOTAL DO CANCELAMENTO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA...................................R$ 66.000,00 
ri- Recursos da transferência do FNS, na lbnte 495 - Atenção Básica, no valor de 
R$ 62.520,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte reais): (redação dada pela Lei R" n° 
132. de 30 de outubro de 2013) 
III— superávit financeiro proveniente da fonte 495 - Atenção Básica, no valor de R$ 
46.200,00 (quarenta e seis mil, e duzentos reais). (dispositivo acrescido pela Lei "R" n° 132, 
de 30 de outubro de 2013) 
Art. 14 - O disposto nesta Lei gerará efeitos financeiros a partir da 
contratualização das equipes e do recebimento dos repasses financeiros pelo Município. 
(redação dada pela Lei 'R" n° 28. de 3 de maio de 2017) 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, 
Estado do Paraná, em de de 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
1 

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