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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id282

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-02 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor.
2018-07-02 Proposição retirada pelo autor Proposição devolvida sem parecer em razão do pedido de retirada do autor. Para arquivamento.
2018-03-14 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo para parecer sobre a matéria.
2018-03-14 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para parecer sobre a matéria.
2018-03-14 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer sobre a matéria.
2018-03-13 Proposição apresentada em Plenário Matéria apresentada ao Plenário. Distribuir às comissões.
2018-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura.
2018-03-09 Para providências cabíveis. Para providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura do Município de Corbélia 
U 
Rua Amor Perfeito, 1616— centro - Fone: (4 5)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - PLE N° /2018 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
IIIIIIII III 
SúMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A [NSTITUIR O PROGRAMA 
PROTOCOLO GERAL 72 
Data: 09/03/2018 Horário: 13:54 "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇAO 
Legislativo - PLO 13/2018 SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SÚZANV CORDEIRO 
SSORl 1 FG1SLAT1J 
CAM MUN. DbCO.BEL'111 Prefeito do Municipio de Corbelia, Estado do Parana, no uso de suas atribuiçoes 
que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
LEI 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Corbélia. 
Estado do Paraná, o Programa "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" de caráter 
assistencial, temporário e remunerado, com o objetivo de atender necessidade excepcional de 
interesse publico, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo 
desemprego de trabalhadores de famílias de baixa renda. 
Parágrafo Único - As contratações previstas no Programa "Frente de Trabalho e 
Proteção Social" serão por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da 
Constituição Federal. 
Art. 20 Referido programa consiste em oferecer trabalho temporário e sem vinculo 
empregatício, desconto ou contribuição previdenciária, para pessoas que se encontrem 
desempregada e sem meios de subsistência. 
Art. 3° O beneficiário do programa receberá um auxilio pecuniário por dia de 
atividade, de acordo com o que segue: 
1 - Para pessoas que exerçam atividades de limpeza pública e de outras de interesse 
público, o valor será de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada dia de atividade; 
II - Para pessoas que coniprovadarnente, tenham habilidade nas atividades de 
pedreiro, carpinteiro, eletricista, pintor, o valor será de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de 
atividade. 
F Prefeitura do Município de Corbélia 
-' Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
C'NPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - corbélia - PR 
Art. 40 As frentes de trabalho de que trata esta Lei poderão contemplar: 
1 - Limpeza, capina e consertos diversos em praças e canteiros públicos; 
II - Limpeza, varrição e conservação de logradouros pavimentados; 
III - Limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios; 
IV - Consertos de passeios públicos; 
V - Outros serviços e obras compatíveis. 
Art. 50 O Município poderá providenciar a limpeza de terrenos baldios situados no 
perímetro urbano do município, bem como consertos de passeios públicos danificados cujos 
proprietários devidamente notificados não providenciarem os serviços necessários. 
Parágrafo Único - Os custos dos serviços referidos neste artigo serão creditados 
juntamente com lançamentos de IPTU na forma como estabelece o Código de Posturas do 
Município. 
Art. 60 Os interessados em participar do programa deverão se inscrever na Secretaria 
de Serviço Social, através de preenchimento de ficha cadastral. 
Parágrafo Único - Para o recrutamento dos trabalhadores serão avaliados os 
seguintes requisitos: 
1 - Maior tempo em situação de desemprego e/ou sem ter aferido qualquer tipo de 
renda; 
II - Condição socioeconômico familiar. 
Art. 70 
As pessoas beneficiadas pelo programa que tenham filhos em idade escolar se 
obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino. 
2 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Foize: (45)3242-8800 - Fax: (4 5)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Art. 8° O trabalho temporário será concedido pela Secretária de Assistência Social, 
somente às pessoas com CPF regularizado e idade acima de 18 anos. 
§ 1° - Os beneficiários do programa "Frente de Trabalho e Proteção Social" 
desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou 
externamente, obedecidos ao interesse e a conveniência da municipalidade e as vedações legais e 
será coordenado pela Secretária de Assistência Social. 
§ 20 
 - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e 
controle periódico, a critério da coordenação, sendo condição para ao recebimento do beneficio a 
assiduidade absoluta ao trabalho. 
§ 3° - Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 12 (doze) dias mensalmente e 
no Maximo 144 (cento e quarenta e quatro) dias anualmente. 
§ 4° - A jornada de atividade no programa será de até 40 (quarenta) horas semanais, 
sendo que 04 (quatro) horas poderão ser destinadas para participação em cursos, estudos, 
capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretária de Assistência Social 
ou outros órgãos da administração municipal, a critério da coordenação do programa. 
§ 5° - A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou 
profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Corbélia. 
§ 6° - A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a 
prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, alem de 
outras da administração pública direta ou indireta a critério da Secretaria de Serviço Social. 
§ 7°- O Executivo municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da 
administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno 
desenvolvimento do programa. 
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento 
vigente, à conta da dotação orçamentária - na Atividade. Munutenção do Program de Proteção 
Social, código 08.002.08.244.0100.2325-3390.36-1000, Outros Serviços De Terceiros - Pessoa 
Física, da Secretaria de Serviço Social, ressalvando que a continuidade do programa dependerá 
da existencia de recursos orçamentário e disponibilidade financeira para custear o programa. 
3 
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Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Anwr Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
NPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - corbélia - PR 
Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 08 de março de 2018. 
rIj 
GIOVANI GUEL WOLF HNATUW 
Pfeito Municipal 
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1 L 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616- centro - Fone: (4 5)3242-8800 - Fax: (4 5)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - corbéüa - PR 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos no anexo à superior apreciação dessa Egrégia Casa de Leis Projeto de 
Lei que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "FRENTE 
DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Preliminarmente, enfatizamos que o presente projeto tem a única e premente intenção 
de colaborar economicamente com a família carente de nossa cidade. 
Mas, para que esse tratamento não leve as famílias a uma dependência financeira 
com relação ao erário, criou-se a contrapartida, que é o labor das mesmas em relação à 
comunidade. 
Dessa forma, uma vez que, com o esforço da família em tarefas coordenadas por este 
Executivo em prol da coletividade corbeliense, não há que se falar em protecionismo ou 
paternalismo, que é a tendência a dissimular o excesso de autoridade sob a forma de proteção. 
Ressaltamos que, com a aprovação da presente matéria, unir-se-á o útil ao agradável, 
como se diz no linguajar popular; pois a família e o governo estarão sendo beneficiados; uma vez 
que a primeira terá mais recursos financeiros à sua sobrevivência e o segundo terá como reunir 
maior número de recursos humanos para concluir as tarefas diárias que o administrador público 
reserva para si. 
Assim, apelamos ao bom senso dos Nobres Edis, rogando a apreciação e aprovação 
da presente propositura, transformando-a em lei. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 08 de março de 2018. 
GIOVAN MIGUEL WOLF HNATUW 
( Prefeito Municipal 
5 

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