Prefeitura do Município de Corbélia
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Rua Amor Perfeito, 1616— centro - Fone: (4 5)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR
PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - PLE N° /2018
Câmara Municipal de Corbélia - PR
IIIIIIII III
SúMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A [NSTITUIR O PROGRAMA
PROTOCOLO GERAL 72
Data: 09/03/2018 Horário: 13:54 "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇAO
Legislativo - PLO 13/2018 SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÚZANV CORDEIRO
SSORl 1 FG1SLAT1J
CAM MUN. DbCO.BEL'111 Prefeito do Municipio de Corbelia, Estado do Parana, no uso de suas atribuiçoes
que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
LEI
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Corbélia.
Estado do Paraná, o Programa "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" de caráter
assistencial, temporário e remunerado, com o objetivo de atender necessidade excepcional de
interesse publico, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo
desemprego de trabalhadores de famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - As contratações previstas no Programa "Frente de Trabalho e
Proteção Social" serão por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal.
Art. 20 Referido programa consiste em oferecer trabalho temporário e sem vinculo
empregatício, desconto ou contribuição previdenciária, para pessoas que se encontrem
desempregada e sem meios de subsistência.
Art. 3° O beneficiário do programa receberá um auxilio pecuniário por dia de
atividade, de acordo com o que segue:
1 - Para pessoas que exerçam atividades de limpeza pública e de outras de interesse
público, o valor será de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada dia de atividade;
II - Para pessoas que coniprovadarnente, tenham habilidade nas atividades de
pedreiro, carpinteiro, eletricista, pintor, o valor será de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de
atividade.
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Art. 40 As frentes de trabalho de que trata esta Lei poderão contemplar:
1 - Limpeza, capina e consertos diversos em praças e canteiros públicos;
II - Limpeza, varrição e conservação de logradouros pavimentados;
III - Limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios;
IV - Consertos de passeios públicos;
V - Outros serviços e obras compatíveis.
Art. 50 O Município poderá providenciar a limpeza de terrenos baldios situados no
perímetro urbano do município, bem como consertos de passeios públicos danificados cujos
proprietários devidamente notificados não providenciarem os serviços necessários.
Parágrafo Único - Os custos dos serviços referidos neste artigo serão creditados
juntamente com lançamentos de IPTU na forma como estabelece o Código de Posturas do
Município.
Art. 60 Os interessados em participar do programa deverão se inscrever na Secretaria
de Serviço Social, através de preenchimento de ficha cadastral.
Parágrafo Único - Para o recrutamento dos trabalhadores serão avaliados os
seguintes requisitos:
1 - Maior tempo em situação de desemprego e/ou sem ter aferido qualquer tipo de
renda;
II - Condição socioeconômico familiar.
Art. 70
As pessoas beneficiadas pelo programa que tenham filhos em idade escolar se
obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino.
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Art. 8° O trabalho temporário será concedido pela Secretária de Assistência Social,
somente às pessoas com CPF regularizado e idade acima de 18 anos.
§ 1° - Os beneficiários do programa "Frente de Trabalho e Proteção Social"
desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou
externamente, obedecidos ao interesse e a conveniência da municipalidade e as vedações legais e
será coordenado pela Secretária de Assistência Social.
§ 20
- Os beneficiários deste programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e
controle periódico, a critério da coordenação, sendo condição para ao recebimento do beneficio a
assiduidade absoluta ao trabalho.
§ 3° - Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 12 (doze) dias mensalmente e
no Maximo 144 (cento e quarenta e quatro) dias anualmente.
§ 4° - A jornada de atividade no programa será de até 40 (quarenta) horas semanais,
sendo que 04 (quatro) horas poderão ser destinadas para participação em cursos, estudos,
capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretária de Assistência Social
ou outros órgãos da administração municipal, a critério da coordenação do programa.
§ 5° - A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou
profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Corbélia.
§ 6° - A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a
prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, alem de
outras da administração pública direta ou indireta a critério da Secretaria de Serviço Social.
§ 7°- O Executivo municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da
administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno
desenvolvimento do programa.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento
vigente, à conta da dotação orçamentária - na Atividade. Munutenção do Program de Proteção
Social, código 08.002.08.244.0100.2325-3390.36-1000, Outros Serviços De Terceiros - Pessoa
Física, da Secretaria de Serviço Social, ressalvando que a continuidade do programa dependerá
da existencia de recursos orçamentário e disponibilidade financeira para custear o programa.
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Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 08 de março de 2018.
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GIOVANI GUEL WOLF HNATUW
Pfeito Municipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos no anexo à superior apreciação dessa Egrégia Casa de Leis Projeto de
Lei que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "FRENTE
DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Preliminarmente, enfatizamos que o presente projeto tem a única e premente intenção
de colaborar economicamente com a família carente de nossa cidade.
Mas, para que esse tratamento não leve as famílias a uma dependência financeira
com relação ao erário, criou-se a contrapartida, que é o labor das mesmas em relação à
comunidade.
Dessa forma, uma vez que, com o esforço da família em tarefas coordenadas por este
Executivo em prol da coletividade corbeliense, não há que se falar em protecionismo ou
paternalismo, que é a tendência a dissimular o excesso de autoridade sob a forma de proteção.
Ressaltamos que, com a aprovação da presente matéria, unir-se-á o útil ao agradável,
como se diz no linguajar popular; pois a família e o governo estarão sendo beneficiados; uma vez
que a primeira terá mais recursos financeiros à sua sobrevivência e o segundo terá como reunir
maior número de recursos humanos para concluir as tarefas diárias que o administrador público
reserva para si.
Assim, apelamos ao bom senso dos Nobres Edis, rogando a apreciação e aprovação
da presente propositura, transformando-a em lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 08 de março de 2018.
GIOVAN MIGUEL WOLF HNATUW
( Prefeito Municipal
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