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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNF'J 78.680.12/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR
111 1111111111 111
PROTOCOLO GERAL 92
Data: 1910312018 Horário: 16:51
Legislativo - EMO 2/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÈLIA- PR
Lido na reunião
Data: /9 /;~ 2
EMENDA
Altera a súmula, a redação do Art. 2° e inclui
os Art. 30, 4° e 50, todos do Projeto de Lei no
014/2018, com a finalidade de adequar e
aperfeiçoar a técnica legislativa e a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dê-se à súmula, ao Art. 10 e ao Art. 2° do Projeto de Lei n° 014, de 12 de março
de 2018, a seguinte redação:
Altera o Quadro 03 - Grupo Ocupacional Superior - GOS, integrante do Anexo 1,
da Lei Municipal n° 823 de 18 de outubro de 2013 promovendo o incremento de
vagas ao quadro de Assistente Social, e dá outras providências.
.................."(NR)
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a ampliar o número de
vagas ao quadro de Assistentes Sociais.
Art, 2° A quantidade de vagas, a carga horária, a referencia inicial, a escolaridade
e a exigência para o cargo, constantes no Quadro 03 - Grupo Ocupacional
Superior - GOS, integrante do Anexo 1 da Lei Municipal n° 823 de 18 de outubro
de 2013, passa a ter a redação conforme estabelecido no quadro constante no
anexo 1 desta Lei.
................."(NR)
Inclua-se o Art. 3°, o Art. 40, o Art. 50 e o Anexo 1 ao Projeto de Lei n° 10, de
12 de março de 2018, com a seguinte redação:
Art. 3° As vagas serão preenchidas, conforme necessidade da Administração
Pública Municipal e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
considerando as convocações decorrente de concurso público.
Art. 41 As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos
ordinários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
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Art. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
..................."(AC)
ANEXO 1
QUADRO 03— GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - GOS
Cargo 1 Vagas Carga Horária Ref. Inicial Escolaridade
4 - Assistente Social 1 9 30 hls 15 Superior
Exigências para o cargo
Curso de graduação na área específica; Registro na entidade de classe (quando for
o caso) e experiência mínima de seis meses.
............................................................. ....."(AC)
Justificação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia, 19 de março de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
E STEF EL - P JOSE HELENO MILHOME - PP
Pr sid n C Presidente CEFO
Vi es n .EFO
JUL NO H T -' PSC / ODAIR PASETT*- PSL
Vice- esid nte 'R / ViePresidei CÉFO
LÇSTTÃLVES - PR
Vice-Pregidente CDSET
PAULO - PSDB
Mem rko CDSET ]
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LUIS CARL ÍiMEI PSDB
Pres en CD,Et
Me bro CJR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 014/2018
Autoriza o Executivo a alterar o número de
vagas de Assistente Social previsto na Lei n°
823/2013 alterada pela Lei n°897/2015.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Relator: Luis Carlos Sturmer - Justiça e Redação
Relator: Odair Pasetti - Economia, Finanças e Orçamento
Relator: José Osni Alves - Desenvolvimento Social, Esporte e
Turismo
PARECER FAVORÁVEL
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do Executivo, aumentar
o número de vagas no quadro de Assistentes Sociais o atendimento da demanda da educação e
saúde.
II— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55, inciso 1, Art. 56, inciso 1 e Art. 57, inciso 1, todos do
Regimento Interno, relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais,
passamos a expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição
está adequada à legislação, contudo a melhor técnica legislativa nos impõe a adequação do
texto.
Nesse sentido entendemos que a súmula deve ser adequada para refletir com
exatidão a finalidade da lei, qual sei a, de efetivamente alterar o quadro ao contrário de
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autorizar a alteração.
O quadro alterado deve constar como anexo nesta lei para evitar dúvidas quanto a
alteração e a abrangência da mesma.
Ainda, está ausente no projeto de lei dispositivos definindo a origem dos recursos,
bem como que tal vaga será preenchida de acordo com a necessidade da administração,
portanto é imperiosa a inclusão de tais dispositivos.
Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra
impedimento de ordem legal ou material, o que opinamos pelo Parecer favorável à
tramitação do Projeto de Lei n° 014 de 12 de março de 2018, no que convertemos as
ressalvas expostas em Emepd a-rferido projeto, que deve ser votada com prioridade ao
texto inicial proposto, pa
pelos nobres Edis, desçJ a
LUIS
ovada, passar a compor o texto a ser analisado e julgado
iscussão.
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ODAR PASETTI
elator CEFO
CDSET
III - PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros das Comissões de Justiça e Redação, Economia, Finanças e Orçamento e
Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo, em reunião conjunta, pela sua totalidade, acatam
o voto dos Relatores, e manifestam pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei n°
014 de 12 de março de 2018, integrando a emenda proposta.
É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia, 19 demarço de 2018.
E—PP
Presidente CEFO
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ODAIR PASETTI - PSL
Vice-Presidente CEFO
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LUIS C
Membro CJR
ff UNICIPAL DE CORBÉLIA
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Vice- re i nte CDSET
PAULO ZATE - PSDB
Membro CDSET
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