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Câmara Municipal de Corbélia - PR
IIIIIIIIII I IIIIIIII PROJETO DE LEI
PROTOCOLO GERAL 114
Data: 02/04/2018 Horário: 18:05
Legislativo - PLO 15/2018 Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico
- PMSB, na forma que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, propõe que
a Câmara Municipal aprove a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituido o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB,
instrumento de planejamento, nos termos do anexo 01 desta lei, que tem por objetivos:
1 - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e
suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídicoinstitucionais, administrativos,
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e
ambientais;
II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos
serviços;
III - definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, incluldas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação
sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1° O PMSB abrangerá os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para
um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no
PMSB.
§ 2° O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados ou revisados
diretamente pelo Municipio ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual
participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer
hipótese, ser:
1 - elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
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II - revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de
controle social.
§ 30 O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que
com ele conflitem.
§ 40 A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento
básico definidos nesta lei, consoante com a legislação federal, observará o disposto no PMSB ou
no respectivo plano especifico.
§ 50 No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação,
somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições
contratuais.
Art. 2° A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
1 - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - análise e manifestação do Orgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a
todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores
- internet, e por
audiência pública.
Art. 3° Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos
ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ordinária.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato
de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia
primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão
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do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta
lei e no art. 19, da Lei Federal no 11445, de 2007.
Art. 50 Fica instituído o COMADER, Conselho de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural, instituído como órgão de controle social responsável pela fiscalização
do cumprimento das metas informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
§ 1° As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo COMADER que
não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para
divulgação das propostas e apresentação de criticas e sugestões;
II - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a
prévia manifestação do COMADER e sem a realização de consulta pública;
III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento
das fases previstas no art. 21 d esta lei; e
IV - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham
sido submetidas à apreciação do COMADER e à audiência ou consulta pública.
§ 2° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, sem prejuízo da atuação do COMADER, entre outros, os seguintes mecanismos:
1 - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas; e
III - conferências de políticas públicas.
§ 3° As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do § 20 devem se realizar de
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regiorialízada.
§ 4° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa
se manifestar por meio de criticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais
manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 6° São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
1 - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
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II - acesso:
a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador; e
a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços
de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e
deverá:
1 - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o
controle direto pelo usuário final; e
11 - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso 1 do art. 50, do Anexo do Decreto Federal ri0 5.440, de 4
de maio de 2005.
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em, 29 de março de 2018, 57° da Emancipação Política.
GIOVANI MIG)L WOLF HNATUW
Preo Municipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Considerando as necessidades de adequações na estruturação de políticas públicas
municipais decorrentes dos novos paradigmas propostos pela Lei Federal 11.445/2007 e pelo seu
respectivo Decreto reguiamentador 10.217/2010, apresenta-se para a apreciação deste respeitável
plenário este anteprojeto de lei que visa dar vigência ao Plano Municipal de Saneamento Básico
-
PMSB.
Tal plano é resultado de grande esforço da atual Administração, dos servidores
municipais, do poder Legislativo que prestou grande apoio e interesse em sua elaboração, bem
como de todos os cidadãos e cidadãs deste Municipio, que nos meses investidos, participaram de
intensos debates, mobilizações sociais e diversas formas de contribuição para que tal proposta
fosse o mais rente possível das necessidades de desenvolvimento econômico, social e ambiental
que se pretende para esta e para as futuras gerações.
O plano em questão traz consigo metas de curto, médio e longo prazo, que regerão as
políticas públicas municipais de saneamento básico para os próximos vinte anos, sendo revisto,
ao menos, em intervalos de quatro anos.
Como corolário, há ainda a previsão do controle social, sendo atribuida ao ComaderConselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural a competência para
fiscalização e acompanhamento das propostas contidas no PMSB.
Assim, mais do que apenas propor de forma criteriosa, técnica e minuciosa os rumos
que se pretende para Corbélia em relação à temática, esta proposta traz em seu bojo ares de
participação efetiva e democrática por parte da população, porque além de participar de sua
construção, ainda é protagonista, em parceria com o poder constituído, da fiscalização e
cumprimento das medidas planejadas.
Considerando ainda o intenso debate realizado no processo de elaboração do PMSB,
onde todos os membros desta Casa foram convidados a integrar o Comitê de Coordenação do
Plano, pugna-se para que seja realizada a aprovação na Integra do projeto proposto.
Outrossim, seguem em anexo os respectivos documentos necessários a correta
avaliação e instrução do processo legislativo perante esta Casa do Povo.
Sendo assim, considerando justificado encaminhamos esta proposta para esta Égregia
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CO'.
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Casa Legislativa Municipal de Corbélia, e considerando os motivos expostos, solicitamos aos
nobres Edis que a presente matéria seja recebida e tramitada em regime de urgência especial, a
fim que a mesma esteja debatida e aprovada.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em, 29 de março de 2018, 57° da Emancipação Política.
GIOVANI MIG,L WOLF HNATUW
Prefkj'o Municipal