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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-16 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1005 de 11 de julho de 2018, publicada em 16/07/2018 no D.O.E. nº 603.
2018-07-10 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2018-07-10 Para providências cabíveis. Autógrafo de lei assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2018-07-10 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo de lei.
2018-07-10 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em turno final. Para providências.
2018-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição incluída na pauta da 5ª Sessão Extraordinária em 10/07/2018. Para terceira e última discussão e votação.
2018-07-10 Proposição aprovada S Proposição discutida e aprovada em segundo turno. Para inclusão na pauta da sessão extraordinária.
2018-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na ordem do dia da 22ª Sessão Ordinária em 09/07/2018. Para segunda discussão e segunda votação.
2018-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Apresentada redação final conforme Emenda nº 016/2018. Para inclusão na pauta.
2018-07-03 Proposição distribuída às comissões Aprovação registrada. Proposição encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.
2018-07-02 Proposição aprovada P Proposição discutida e aprovada já com o texto da Emenda nº 016/2018. Para inclusão em pauta.
2018-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária em 02/07/2018. Para primeira discussão e primeira votação, já integrando o texto da EMD nº 016/2018.
2018-07-02 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Em reunião conjunta de todas as reuniões, em Plenário, apresentam parecer favorável à tramitação da proposição com a apresentação de uma emenda modificativa (EMD nº 016/2018).
2018-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária em 02/07/2018. Para primeira discussão e primeira votação.
2018-07-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição devolvida a secretaria por prazo regulamentar. Para inclusão na pauta.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos para parecer sobre a matéria.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Educação, Cultura e Saúde para parecer sobre a matéria.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo para parecer sobre a matéria.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária para parecer sobre a matéria.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para parecer sobre a matéria.
2018-04-26 Proposição distribuída às comissões Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer sobre a matéria.
2018-04-17 Proposição apresentada em Plenário Matéria apresentada ao Plenário. Distribuir às comissões.
2018-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para LEITURA na 10ª Sessão Ordinária em 16/04/2018.
2018-04-13 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ZÁ 
3' 
1 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
III 11111111111 I III 
PROTOCOLO GERAL 132 
Data: 13/04/2018 Horário: 18:14 
Legislativo - PLO 18/2018 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.82610001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
PROJETO DE LEI N° /2018 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONEI A SEGUINTE 
LEI 
Art. 10 Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §20, da Lei n° 
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para 
o exercício de 2019, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar 
n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro NacionaL 
Art. 20 
- O orçamento Anual do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e 
FundacionaL 
§ Único - A CASSEMC - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, terá orçamento Próprio na 
forma da Legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do Município. 
Art. 30 A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento 
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de 
contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e indireta, inclusive Fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 10 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2019 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder. 
§ 20 - A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
§ 311 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não 
ultrapassem a 2% (dois porcento) da Receita Corrente Líquida. 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - CorbIia - PR Coftt t 
Art. 41 A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, aos princípios de: 
1 - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II- Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - Modernização na ação governamental; 
IV- Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
§ único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 50 
- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 60- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando￾se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês. 
§ 111 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, 
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II- A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas 
e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na 
informa/idade; 
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal; 
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e 
melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN - IPTU - ITBI); 
V— Revisão geral para regularização e atualização da UFM - Unidade Fiscal do Municipio. 
§ 20- As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 30 - Nenhum compromisso será assumido sem que existam 
dota ções orçamenfárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
JJ PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro— Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
§ 40 
- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 70 
- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
1- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do orçamento 
total das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no item II1 deste 
artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a 
previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior. 
V - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de 
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 10 do ad. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante 
ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de 
recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da autorização constante do item 
III deste artigo. 
VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa; 
VII- Contingenciar parte das dota ções, quando a evolução da receita comprometer os resultados 
previstos; 
Vil! - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, 
bem como as do Município. 
Art. 8° - Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de 
Lei orçamentária até o mês de dezembro do exercício de 2018, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária AnuaL 
§ 10 - Para atender o disposto na Lei Complementar n°. 10112000, 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 
1- Estabelecer Programação Financeira e o Crono grama da execução mensal de desembolso; 
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dota ções; 
Ii! - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito, 1616 Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
cnn ,fl. CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - CorbIia - PR 
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareces das Prestações de 
Contas Anuais, serão amplamente dívulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da 
comunidade,' 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes. 
Vi - O desembolso dos recursos financeiros a título de taxa de administração consignados à 
Caixa de Previdência dos Servidores, será feito até o dia 10 de cada mês, sob a forma de 
transferência, ou de comum acordo. 
Art. 91 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo 
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não 
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 
Art. 100 
- A despesa total com Pessoal não ultrapassará em 
percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF. 
Art. 110 
- Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos de 
outras esferas do governo ou mesmo próprios. 
Art. 121 - O Município poderá conceder ajuda financeira, 
prevista na Lei Orçamentária a título de "subvenções Sociai&' a entidades sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 
1 - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade 
do Município; 
II - Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade 
civil de interesse público e/ou organizações sociais; 
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor; 
1° - Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou 
Termo de Parceria de acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Federal 10112000. 
211 - Para habilitar ao recebimento das subvenções sociais" a 
entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no 
exercício de vigente e comprovante do mandato de sua diretoria. 
§ 3°- As entidades beneficiadas nos termos deste artigo 
encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder 
Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. 
§ 40 - A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior 
será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito11616— Centro— Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
co 1 CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Art. 13 °As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em 
consonância com o plano de trabalho. 
Art. 1411 - O Município poderá conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, Industrial, cultural e de esporte mediante leis 
específicas. 
Art. 15° - O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 161 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de: 
1- Mensagem; 
Projeto de lei orçamentária; 
Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art. 170 
- Integrará a lei Orçamentária anual: 
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
li- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
111 - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dota ções por órgãos do governo e da administração. 
Art. 18° - O Poder Executivo enviará até 31 de Agosto do 
exercicio vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final 
da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências. 
Art. 190 - Constarão da proposta orçamentária do Município, 
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das Entidades das 
Administrações Direta e Indireta. 
Art. 200- Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA 
durante o exercício, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
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CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - CorbIia - PR COR. t3P. 
Art. 2111 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos 
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Lei e Convênio. 
Art. 221 - Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores 
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada, 
Art. 230 - A lei orçamentária conterá Rese,va de Contingência 
do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no 
máximo 2% (dois por cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária para 2019, e poderá ser destinada a: 
/ - Cobertura de créditos adicionais; 
II- Atender passivos contingenfes; 
III - Cobertura de outros riscos e e ventos fiscais imprevistos. 
Art. 240 - O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo 
Municipal de Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e 
demais fundos com CNPJ próprios farão parte do Orçamento Geral do Município na forma de 
Unidade Orçamentária, 
Art. 251 - As Metas de resultados fiscais do Município para o 
Exercício de 2019, são as estabelecidas no Anexo 1, denominado Anexo de Metas Fiscais, e 
Anexo II que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo / desdobra-se em: 
Demonstrativo / - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§ Único - Os Demonstrativos tem seus valores expressos em 
reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, 
através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 637/2012, de 18 de Outubro de 2012. 
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Art. 26° - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 
a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 10 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
Art. 271 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso / da Lei 4.320/1964, conterá todos 
os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
Art. 280 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, Defesa e Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 41 , 
1, "t"e 26 da LRF). 
§ único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal), 
Art. 290 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da 
LRF (art. 169, § 101 II da Constituição Federal). 
§ - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar pre vistos na lei de orçamento para 2019. 
Art. 30° - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando 
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 311 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF 
(art. 19e20daLRF): 
- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Rua Amor Perfeito, 16 16 - Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
Cr'JPJ 76.208.82610001-02 - CEP 85420-000 - CorbIia - PR COB 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 32°- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 
3°da LRF). 
Art. 33° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 20 da LRF). 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 34° - Serão considerados legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 35° - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 360 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para reallzação de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 370 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de 
Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 7° desta 
Lei para fins de atender a Lei Complementar 101/2000 no que tange a seu aspecto de 
planejamento. 
Art. 38° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 
20% (Vinte por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementa ções 
somente o cancelamento de dota ções de seu próprio orçamento. 
Art. 390 - Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em espécie 
ou bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o crono grama de 
e ventos previsto em Lei. 
Art. 400 A administração da dívida pública municipal tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o tesouro municipal. 
§ 10 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
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coa CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbétia - PR 
§ 20 - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em 
Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal, 
Art. 410 O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios 
será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade, observada a 
determinação do ait 100, da Constituição Federal. 
Art. 421A Lei Orçamentária Anual poderá conter dota ções relativas 
a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme 
regulamentação fixada pela Lei Federal. 
Art. 43° A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
materiais de distribuição gratuita destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de 
distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos 
gratuitamente. 
Art. 441As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só 
serão admitidas, desde que: 
- sejam compatíveis com a presente Lei; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas os que incidam sobre: 
dota ções para pessoal e seus encargos; 
serviços da dívida; 
trans ferêncías da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas; 
despesas referentes a vincula ções constitucionais; 
li! - sejam rclocio?edas: 
a) à correção de e'ros ou omissões; 
h) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 450 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as 
despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de 
disponibilidade fi'70nce1r0 para sa!lá-!as. 
Único Para fins do disposto neste artigo, consideram-se 
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha 
efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e 
documentos com probatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.° 
4.320, de 17de março de 1964. 
Art. 46° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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Rita Á i nor Pcrínito, 1616— CCIII - Fi 42-8800 - Fax: (45)3242-8888 
Ct' P.1 76.208.826I000 1- - - Corbélia - PR 
Município de Corbélia, Estac' do Paraná, & s 1 •t/! de 2018. 
ICYAN '!L 'n'IATUW 
I. ;o pai 

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