IN
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR
1111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 151
Data: 23/04/2018 Horário: 17:40
Legislativo - PLO 19/2018
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal n° 753 de 28 de
dezembro de 2011 que dispõe sobre a criação
do Programa Municipal de Incentivo a
Atividades Agropecuárias Rurais, denominado
de "Programa Mais Rural".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1° Os artigos 6°, 70, 8° e 10 da Lei Municipal ii° 753 de 28 de dezembro de
2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60................................................................
1- possuir Cadastro dos Produtores Rurais - CAD/PRO do Estado do Paraná;
estar em dia com os impostos e outros tributos municipais;
estar em dia com os benefícios recebidos através do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
participar de no mínimo um curso e de um treinamento de capacitação,
oferecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por
órgãos e entidades afins, nos últimos 2 (dois) anos, exceto não tenha sido
ofertado no período.
............................... . ..... . ............ (NR)
"Art. 7° Conforme disponibilidade e cronograma da Secretaria Municipal
competente os produtores rurais que estiverem em dia com suas obrigações legais
terão o direito de até 20 (vinte) horas/máquina anualmente, por agricultor.
Parágrafo único. Quando for necessário ultrapassar a quantidade de
horas/máquina citadas no caput deste artigo, o beneficio a ser recebido, será
analisado por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômicos
Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo e por equipes da Empresa Paranaense
de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER." (NR)
Art. 80................................................................
§ 10 Para os agricultores, os valores serão baseados no tamanho da propriedade
rural a ser atendida, a saber:
CATEGORIA 1 ÁREA EM HECTARE 1 PORCENTAGEM DE
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - ww.corbeIia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.12]/0001-]9
DESCONTO SOBRE O
SERVIÇO PRESTADO
1 Até 20,00; 80%
2 De 21,01 a 40,00; 60%
3 De 41,01 a 60,00; 50%
4 De 60,01 a 74,00; 30%
5 Acima de 74.00. 5%
2V As agroindústrias e unidades produtivas ficam enquadradas na categoria de
número 4." (NR)
Art. 10. Os valores nor tinos de eauinamentns I1ti1i7aÍl0s sern c' seoiiint
N° MÁQUINA UTILIZADA - - VALOR DA HORA EM UFM
1 Trator de esteira 2,5
2 Retroescavadeira 1,0
3 Rolo compactador 1,2
4 Escavadeira hidráulica 1,4
5 Motoniveladora 1,7
6 Caminhão 0,3 por Km
....................."(NR)
Art. 2° Os artigos 8° e 9° da Lei Municipal n° 753 de 28 de dezembro de 2011,
para a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:
Art. 81' ................................................................
§ 3° A área descrita no §1° é a soma total das áreas de propriedade do beneficiário,
mesmo que em concurso de proprietários." (AC)
"Art. 9° ................................................................
Parágrafo único. O não recolhimento dos valores descritos na respectiva ordem de
serviço, no prazo de 30 (trinta), importará na perda do desconto descrito no Art. 8°
desta Lei, bem como na exclusão do cadastro de beneficiário do programa,
inscrevendo-se o respectivo valor em dívida ativa." (AC)
Art. 3° Fica revogado o inciso IX do Art. 12 da Lei Municipal n° 753 de 28 de
dezembro de 2011.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 23 de abril de 2017, ncipação Política.
-p
ST
Rua Amor Perfeilo, 1622, Ce.1EP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45 3242-1462 - www.corbelia . g.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de emenda a Lei Municipal n° 753, de 28 de dezembro de
2011, que altera os artigos 6°, 7°, 8° e 10, bem com inclui dispositivos à referida lei, além de
revogar o inciso IX do artigo 12, todos da lei em comento, adequando os dispositivos ali
mencionados de modo que tornem o programa criado exequível sob o ponto de vista da
legislação atual.
No que tange a alteração no artigo 6°, foi inserido urna exceção ao requisito que
impõe a obrigação do beneficiário de participar em curso ou treinamento de capacitação em
caso de não oferecimento pela Secretária competente.
A alteração do artigo 7°, diz respeito a organização do atendimento do programa
que vai ocorrer de acordo com a disponibilidade da Secretaria Municipal competente e com
suas obrigações quitadas, tendo em vista precipuarnente o atendimento em primeira lugar da
coletivadade.
A alteração do artigo 80, diz respeito a adequação dos valores a serem
desembolsados pelos beneficiários para o pagamento dos serviços de modo que atenda o
interesse público, bem corno a vigente lei de responsabilidade fiscal, que proíbe ao Poder
Público de atuar graciosamente no interesse de terceiros, em detrimento dos demais
munícipes, respeitando os princípio da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A alteração do artigo 10, reorganizada a tabela de custos das horas de serviços de
acordo com o equipamento utilizado.
A inclusão o §30ao artigo 8° tem a finalidade de esclarecer quanto ao tamanho da
área, uma vez que a lei tem a proposta de atender o agricultor familiar e o pequeno agricultor.
Finalmente, a inclusão do parágrafo único do artigo 9°, diz respeito ao
estabelecimento de regras de manutenção do cadastro do beneficiário no programa e incentivo
a adimplência quanto aos valores dos serviços descritos na lei.
A iniciativa do projeto vem da manifestação e visando o atendimento do pleito
formulado pela classe dos produtores rurais, motivo pelo qual pedidos que todos os Edis
analisem e votem pela sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 23 de abril de 2017. daEmaiiiiação Política.
rad
Rua Amor Perj -1- 2TenIro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 -w.corbeIia.pr.Ieg.br - comara@corbelia.pr.leg.br