PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Câmara Municipal de Corbélia - PR
111 1111111 111111111 Senhor Presidente: PROTOCOLO GERAL 191
Data: 14/0512018 Horário: 15:25
Legislativo - MSG 1/2018
Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Projeto de Lei n2 PL/028 DE 20
DE NOVEMBRO DE 2017, aprovado em 16.04.2018, que dá nova redação ao art. 242,
alterando o Projeto Lei de 30 de dezembro de 1994 do Executivo Munipal que
estabelece que:
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até duas retiradas de caçambas por ano
de resíduos de construção civil e demolição, o munícipe que estiver em dia com os
tributos municipais e inscrito no cadastro único da Assistencia Social
- CRAS, mediante vistoria do órgão competente."
Que passou ter a seguinte redação:
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até quatro retiradas de caçambas por
ano de resíduos de construção civil e demolição, a família que atenda uma das seguintes
condições:
- estiver inscrita no cadastro único da Assistência Social
- CRAS, mediante
vistoria do órgão competente;
II - realizar obra nova residencial de até 70,00m2 (setenta metros
quadrados);
III - realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m 2 (trinta metros
quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m2 (setenta metros quadrados) já
edifica dos.
§ 12 Em qualquer dos casos a família proprietária ou possuidora deverá estar
em dia com os tributos municipais.
, 22 Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso
do inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área lá existente no do
inciso III.
O Projeto de Lei em alusão foi submetido à apreciação da Procuradoria Geral
do Município que manifestou-se pela existência de vício material.
Nesse sentido, a proposta de subsídio de até quatro retiradas de caçambas
por ano de resíduos de construção civil e demolição, na forma contida nos incisos II e III
do artigo 24 do projeto de lei aprovado implicaria renúncia de receita, sem a devida
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estimativa de impacto orça mentário-financei ro, nem medidas de compensação,
contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva.
Dispõe o referido comando da LRF:
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no
exercício em que deva iniciar suo vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto no lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
/ - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada no estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no penado mencionado no caput, por meio da
aumento de receito, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
A renúncia de receita, segundo a lição de Benedicto de Tolosa Filho,
ratificando a LRF, "ocorre pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ( ... )"
Sobre as condições da renúncia de receita, os doutrinadores Flávio C. de
Toledo Jr. e Sérgio Siqueira Rossi anotam:
'Com o advento do novo direito financeiro, todas essas desistências fiscais demandam não apenas
previsão na LDO e em lei especifica autorizotiva; solicitam mais: no interesse da disciplina fiscal, precisam
atender às condições que se seguem:
- estimativa do impacto orçamentário efinanceiro da renúncia fiscal, durante três exercícios financeiros;
- declaração de que o renúncia não afeto as metas fiscais do LDO; e/ou
- aumento compensatório de tributa diretamente arrecadado pelo Município."
De acordo com a Secretaria da Fazenda Municipal, no Projeto de Lei n° 28,
não foi considerado os dispositivos do artigo 14 da LC 101/00 (LRF), e também, a de se
considerar que excede há previsão nas Metas Fiscais do Município para esta Renúncia
de Receitas, conforme impacto em anexo.
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É de se ressaltar que o impacto tem que ser considerado segundo a
expectativa imediata da concessão do benefício, pois facultado o exercício ab initio do
direito posto, ou seja a partir do momento da sanção da lei.
Finalmente, restaria prejudicado o § 22, do artigo 24, já que trata da
normatização dos incisos vetados, devendo haver a sua revogação.
Assim, ante a falta de estimativa de impacto orçamentário financeiro e,
ainda, a ausência de consideração na estimativa de receita da Lei Orçamentária e/ou a
ausência de medidas de compensação, caracterizando-se renúncia de receita e por
contrariedade ao interesse público, opinamos pelo vício formal e material do Projeto de
Lei n° 028 e conseqüente VETO PARCIAL, aos comandos supra citados, com base no art.
49, 2° da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,
Corbelia, 11 de maio de 2018.
Gi
~/17efeito
Miguel Wolf Hnatuw
Municipal
MUNICIPIO DE
CORBÉLIA - ESTADO
DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
COLETA DE RESIDUOS DE DEMOLIÇAO, PARA FAMÍLIAS QUE POSSUI RESIDÊNCIA ATÉ 70 M2, CFE. ART. 24, INCISOS 1,11 III.
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
EXERCICIO R C L ARRECADADO
EXERCICIO 2018 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ARRECADA ATÉ ABRIL DE 2018 R$ 51.817.267,77
PROJEÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA, COM BASE NO N° DE RESIDÊNCIAS
MEDINDO ATÉ 70 M2.
EXERCICIO
IMPACTO FINANCEIRO COM O PRESENTE PROJETO
N° DE RESIDÊNCIAS
X VALOR POR
CAÇAMBA X N° DE
CAÇAMBAS POR
RESIDENCIA =
TOTAL POR
RESIDENCIA:
VALOR POR
RESIDENCIA X N° DE
RESIDENCIAS:
TOTAL GERAL
2018
1956 R$ 180,00 X4 =
R$ 720,00
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00
2019
1956 R$ 180,00 X4
R$ 720,00
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00
2020
1956 R$ 180,00 X4 =
R$ 720,00
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00
R$_4.224.960,00
PERCENTUAL PREVISTO DA
RENUNCIA DE RECEITA CONFORME
RECEITA LIQUIDA ARRECADADA ATÉ
ABRIL DE 2018.
RCL ABRIL 2018 ATÉ ABRIL DE 2018 =
R$ 51.817.267,77
% DA RENUNCIA DE RECEITA SOBRE
O MONTANTE DA RCL =
2.74%
ESTIMATIVA DO AUMENTO DE IPTU E
TAXAS, SOBRE O AUMENTO
RESIDENCIAL DE ATÉ 30 METROS
QUADRADOS,
VALOR MÉDIO R$ 200,00
ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DE
IPTU E TAXAS COM O AUMENTO DE 30
M2 NO IMÓVEL BENEFICIADO.
VALOR MÉDIO R$ 85,00
1970 X 85,00 = 167.450,00
RENUNCIA 201812020 R$ 4.224.960,00
RECEITA 2018/2020 R$ 502.350,00
RENUNCIA TOTAL R$ 3.722.610,00
Mu
GIOVANI NfGUEL WOLF HNAT
RFEITO MUNICIP
iÕE WA ERLEY,IARTINS
DIRETOR DE EX UÇÃPr
Município de Corbélia - Estado do Paraná
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COMUNICADO
Do: Departamento de Divisão de Tributação, Cadastro e FiscaIizaço
Para: Departamento Jurídico
Assunto: Residências até 70,00m2.
Vimos através do presente, comunicar ao Dprto. Jurídico, que
revendo Cadastro Municipal desta Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização/Secretaria da
Fazenda, com referência ao número de residências até 70,00m2., no Município de Corbélia, temos
a informar:
01 - Número de Residências até 70,00m2., na Sede..........................: 1.576
02 - Número de Residências até 70,00m2., no Distrito da Penha.....: 174
03 - Número de Residências até 70,00m2., no Distrito do 0. Verde ... : 206
04- Total de Residência até 70,00m2., no Município.......................: 1.956
E, por ser a expressão da verdade, firma
,
7ís o presente.
Corbélia, 11 de Mai de 2018.
FABIANO ANT9N1Q]RAI
Diretor do De/à de Arre
Portarldtrj9 16/201