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materia nº 1/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 028 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA NOS IMÓVEIS URBANOS, DOS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHOS NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id332

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-19 Veto total ou parcial promulgado Promulgação do veto parcial publicada no DOE nº 585 de 18/06/2018 pág. 3.
2018-06-15 Encaminhado Promulgação encaminhada para publicação.
2018-06-11 Norma promulgada Texto do veto parcial rejeitado promulgado nos termos do §7º do Art. 49 da Lei Orgânica. Para publicação.
2018-06-08 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado Certidão de transcurso do prazo previsto no § 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município. Para promulgação.
2018-06-05 Aguardando promulgação da lei Publicado Autógrafo de Lei nº 020 no DOE nº 577 em 05/06/2018. Para acompanhamento.
2018-05-30 Aguardando promulgação da lei Aguardando promulgação da lei.
2018-05-30 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado Autógrafo de lei protocolado junto ao Poder Executivo. Aguardando sanção.
2018-05-30 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento ao Poder Executivo.
2018-05-29 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto Rejeição registrada. Para assinatura do autógrafo.
2018-05-29 Veto sobre a proposição rejeitado U Proposição debatida e rejeitada. Para providências.
2018-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição pautada para única discussão e votação na 16ª Sessão Ordinária em 28/05/2018.
2018-05-25 Parecer pela rejeição do veto Reunião conjunta das comissões para discussão da matéria. Parecer desfavorável e pela rejeição do veto. Para inclusão na pauta.
2018-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos para parecer sobre a matéria.
2018-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para parecer sobre a matéria.
2018-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação para parecer sobre a matéria.
2018-05-22 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada. Para distribuir às comissões.
2018-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição pautada para leitura na 15ª Sessão Ordinária em 21/05/2018.
2018-05-18 Para providências cabíveis. Pautar para leitura e apresentação em Plenário.
2018-05-17 Encaminhado Parecer favorável à admissibilidade da proposição. Para juízo de admissibilidade.
2018-05-16 Encaminhado Para parecer.
2018-05-15 Encaminhado Para juízo de admissibilidade.
2018-05-14 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Rejeitado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616 
- Centro - Fone: (45) 3242-8800 
- Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85.420-000 - CorbéLia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbétia.pr.gov.br 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
111 1111111 111111111 Senhor Presidente: PROTOCOLO GERAL 191 
Data: 14/0512018 Horário: 15:25 
Legislativo - MSG 1/2018 
Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Projeto de Lei n2 PL/028 DE 20 
DE NOVEMBRO DE 2017, aprovado em 16.04.2018, que dá nova redação ao art. 242, 
alterando o Projeto Lei de 30 de dezembro de 1994 do Executivo Munipal que 
estabelece que: 
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até duas retiradas de caçambas por ano 
de resíduos de construção civil e demolição, o munícipe que estiver em dia com os 
tributos municipais e inscrito no cadastro único da Assistencia Social 
- CRAS, mediante vistoria do órgão competente." 
Que passou ter a seguinte redação: 
Art. 24. Terá direito ao subsídio de até quatro retiradas de caçambas por 
ano de resíduos de construção civil e demolição, a família que atenda uma das seguintes 
condições: 
- estiver inscrita no cadastro único da Assistência Social 
- CRAS, mediante 
vistoria do órgão competente; 
II - realizar obra nova residencial de até 70,00m2 (setenta metros 
quadrados); 
III - realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m 2 (trinta metros 
quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m2 (setenta metros quadrados) já 
edifica dos. 
§ 12 Em qualquer dos casos a família proprietária ou possuidora deverá estar 
em dia com os tributos municipais. 
, 22 Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso 
do inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área lá existente no do 
inciso III. 
O Projeto de Lei em alusão foi submetido à apreciação da Procuradoria Geral 
do Município que manifestou-se pela existência de vício material. 
Nesse sentido, a proposta de subsídio de até quatro retiradas de caçambas 
por ano de resíduos de construção civil e demolição, na forma contida nos incisos II e III 
do artigo 24 do projeto de lei aprovado implicaria renúncia de receita, sem a devida 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616- Centro 
- Fone: (45) 3242-8800- Fax: (45) 3242-8888 
- CEP 85.420-000 - Corbétia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
estimativa de impacto orça mentário-financei ro, nem medidas de compensação, 
contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva. 
Dispõe o referido comando da LRF: 
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributário da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no 
exercício em que deva iniciar suo vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto no lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
/ - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada no estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no penado mencionado no caput, por meio da 
aumento de receito, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
A renúncia de receita, segundo a lição de Benedicto de Tolosa Filho, 
ratificando a LRF, "ocorre pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ( ... )" 
Sobre as condições da renúncia de receita, os doutrinadores Flávio C. de 
Toledo Jr. e Sérgio Siqueira Rossi anotam: 
'Com o advento do novo direito financeiro, todas essas desistências fiscais demandam não apenas 
previsão na LDO e em lei especifica autorizotiva; solicitam mais: no interesse da disciplina fiscal, precisam 
atender às condições que se seguem: 
- estimativa do impacto orçamentário efinanceiro da renúncia fiscal, durante três exercícios financeiros; 
- declaração de que o renúncia não afeto as metas fiscais do LDO; e/ou 
- aumento compensatório de tributa diretamente arrecadado pelo Município." 
De acordo com a Secretaria da Fazenda Municipal, no Projeto de Lei n° 28, 
não foi considerado os dispositivos do artigo 14 da LC 101/00 (LRF), e também, a de se 
considerar que excede há previsão nas Metas Fiscais do Município para esta Renúncia 
de Receitas, conforme impacto em anexo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfefto, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888- 
CEP 85.420-000 - Corbétia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br 
É de se ressaltar que o impacto tem que ser considerado segundo a 
expectativa imediata da concessão do benefício, pois facultado o exercício ab initio do 
direito posto, ou seja a partir do momento da sanção da lei. 
Finalmente, restaria prejudicado o § 22, do artigo 24, já que trata da 
normatização dos incisos vetados, devendo haver a sua revogação. 
Assim, ante a falta de estimativa de impacto orçamentário financeiro e, 
ainda, a ausência de consideração na estimativa de receita da Lei Orçamentária e/ou a 
ausência de medidas de compensação, caracterizando-se renúncia de receita e por 
contrariedade ao interesse público, opinamos pelo vício formal e material do Projeto de 
Lei n° 028 e conseqüente VETO PARCIAL, aos comandos supra citados, com base no art. 
49, 2° da Lei Orgânica do Município. 
Cordialmente, 
Corbelia, 11 de maio de 2018. 
Gi
~/17efeito 
Miguel Wolf Hnatuw 
Municipal 
MUNICIPIO DE 
CORBÉLIA - ESTADO 
DO PARANÁ 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL 
COLETA DE RESIDUOS DE DEMOLIÇAO, PARA FAMÍLIAS QUE POSSUI RESIDÊNCIA ATÉ 70 M2, CFE. ART. 24, INCISOS 1,11 III. 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
EXERCICIO R C L ARRECADADO 
EXERCICIO 2018 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ARRECADA ATÉ ABRIL DE 2018 R$ 51.817.267,77 
PROJEÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA, COM BASE NO N° DE RESIDÊNCIAS 
MEDINDO ATÉ 70 M2. 
EXERCICIO 
IMPACTO FINANCEIRO COM O PRESENTE PROJETO 
N° DE RESIDÊNCIAS 
X VALOR POR 
CAÇAMBA X N° DE 
CAÇAMBAS POR 
RESIDENCIA = 
TOTAL POR 
RESIDENCIA: 
VALOR POR 
RESIDENCIA X N° DE 
RESIDENCIAS: 
TOTAL GERAL 
2018 
1956 R$ 180,00 X4 = 
R$ 720,00 
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00 
2019 
1956 R$ 180,00 X4 
R$ 720,00 
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00 
2020 
1956 R$ 180,00 X4 = 
R$ 720,00 
R$ 720,00 X 1956 R$ 1.408.320,00 
R$_4.224.960,00 
PERCENTUAL PREVISTO DA 
RENUNCIA DE RECEITA CONFORME 
RECEITA LIQUIDA ARRECADADA ATÉ 
ABRIL DE 2018. 
RCL ABRIL 2018 ATÉ ABRIL DE 2018 = 
R$ 51.817.267,77 
% DA RENUNCIA DE RECEITA SOBRE 
O MONTANTE DA RCL = 
2.74% 
ESTIMATIVA DO AUMENTO DE IPTU E 
TAXAS, SOBRE O AUMENTO 
RESIDENCIAL DE ATÉ 30 METROS 
QUADRADOS, 
VALOR MÉDIO R$ 200,00 
ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DE 
IPTU E TAXAS COM O AUMENTO DE 30 
M2 NO IMÓVEL BENEFICIADO. 
VALOR MÉDIO R$ 85,00 
1970 X 85,00 = 167.450,00 
RENUNCIA 201812020 R$ 4.224.960,00 
RECEITA 2018/2020 R$ 502.350,00 
RENUNCIA TOTAL R$ 3.722.610,00 
Mu 
GIOVANI NfGUEL WOLF HNAT 
RFEITO MUNICIP 
iÕE WA ERLEY,IARTINS 
DIRETOR DE EX UÇÃPr 
Município de Corbélia - Estado do Paraná 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Corbélia PR - CNPJ 76.208.826/0001-02 
Fone: (45) 3242-8800 1 E-mail: gabinete@corbelia.pr.gov.br 
COMUNICADO 
Do: Departamento de Divisão de Tributação, Cadastro e FiscaIizaço 
Para: Departamento Jurídico 
Assunto: Residências até 70,00m2. 
Vimos através do presente, comunicar ao Dprto. Jurídico, que 
revendo Cadastro Municipal desta Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização/Secretaria da 
Fazenda, com referência ao número de residências até 70,00m2., no Município de Corbélia, temos 
a informar: 
01 - Número de Residências até 70,00m2., na Sede..........................: 1.576 
02 - Número de Residências até 70,00m2., no Distrito da Penha.....: 174 
03 - Número de Residências até 70,00m2., no Distrito do 0. Verde ... : 206 
04- Total de Residência até 70,00m2., no Município.......................: 1.956 
E, por ser a expressão da verdade, firma
,
7ís o presente. 
Corbélia, 11 de Mai de 2018. 
FABIANO ANT9N1Q]RAI 
Diretor do De/à de Arre 
Portarldtrj9 16/201 

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